TJPI - 0800638-81.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800638-81.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para se manifestar acerca dos Embargos à execução id.73559227 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 7 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
22/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800638-81.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 73559227), nos autos do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES, nos quais a parte executada alega que não há saldo remanescente a ser executado, pois o valor da condenação já foi integralmente adimplido.
A sentença (ID 56902357), mantida integralmente por acórdão (ID 64012607), fixou como condenação: restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa “Pacote de Serviços”; honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação (R$ 836,67 – oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme confirmado no despacho ID 71572776.
A parte exequente requereu cumprimento no valor de R$ 5.577,78 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) (ID 71337710), correspondente à restituição em dobro, e a execução complementar dos honorários de sucumbência no montante de R$ 836,67 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Em 05/02/2025, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.897,56 (cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 71317347), o qual foi levantado pela parte exequente mediante alvará (ID 71642593), acrescido de rendimentos de R$ 36,00 (trinta e seis reais), totalizando o resgate de R$ 5.933,56 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) (ID 72218700).
Posteriormente, em 28/03/2025, o executado efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 73559230), a título de garantia dos honorários de sucumbência executados.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos à execução (ID 73683291), tendo permanecido inerte (certidão ID 76791743).
Conforme os documentos constantes dos autos, verifica-se que: o valor total da execução (principal + honorários) corresponde a R$ 6.414,45 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos); a parte executada pagou ao todo R$ 6.812,11 (seis mil, oitocentos e doze reais e onze centavos), valor que excede o total devido em R$ 397,66 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos); não houve impugnação pela parte exequente quanto ao valor recebido ou questionamento sobre eventual diferença; o depósito de R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) permanece vinculado ao processo e foi feito com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, cuja quitação ora se reconhece.
Desse modo, constata-se que a obrigação foi integralmente cumprida pela parte executada, inclusive com pagamento excedente, não havendo saldo remanescente ou pendência de cumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução (ID 73559227), para declarar extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, II, do CPC.
Registre-se que, reconhecida a quitação integral da obrigação, e permanecendo nos autos o valor de R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 73559230), depositado a título de garantia, o qual excede em R$ 397,66 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) o valor da condenação, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao eventual levantamento ou restituição do valor remanescente, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BATALHA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:54
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
03/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800638-81.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para se manifestar acerca dos Embargos à execução id.73559227 no prazo de 10 dias.
BATALHA, 7 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:57
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:46
Execução Iniciada
-
10/10/2024 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUCAS NUNES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 11:30 JECC Batalha Sede.
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 11:30 JECC Batalha Sede.
-
14/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
14/11/2023 14:03
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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