TJPI - 0800749-18.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801293-30.2025.8.18.0030 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PAULO EDUARDO DE MELO SILVA REU: INACIO ANTONIO DE ANDRADE JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por PAULO EDUARDO DE MELO SILVA, mediante a qual pleiteia o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural situado na Localidade Café de Rosa, zona rural do Município de São João da Varjota/PI, com área de 13 hectares, cuja posse, alega o autor, é exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2004, por meio da soma das posses com seus antecessores.
A usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade fundada na consolidação de uma situação fática juridicamente relevante, prolongada no tempo, e subordinada aos requisitos previstos nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Fundamenta-se na prescrição aquisitiva, ou seja, em um decurso temporal de posse qualificada que, por sua persistência e estabilidade, transforma a posse em propriedade.
Como bem define a doutrina e consagra a jurisprudência, “a usucapião está sujeita às causas de interrupção e suspensão previstas no Código Civil, e, por se tratar de aquisição originária, exige que a posse seja exercida com exclusividade, animus domini e sem oposição, pelo prazo exigido em lei”.
Todavia, o exame da petição inicial revela a ausência de elementos imprescindíveis à propositura válida da presente ação. É de se lembrar que, conforme entendimento pacífico, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a apresentação da matrícula ou certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo, com a devida identificação do proprietário registral, a fim de que se possa perquirir acerca da possibilidade jurídica do pedido e da natureza do bem objeto da demanda.
Ressalte-se que certos bens são insuscetíveis de usucapião, como: i) bens públicos; ii) terras devolutas; iii) áreas comuns de condomínio; iv) imóveis gravados com cláusula de inalienabilidade; v) bem de família legal.
Assim, o registro imobiliário é essencial para averiguar se o imóvel é ou não usucapível, bem como para possibilitar a citação válida do titular do domínio formal, garantindo-lhe o devido contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o autor não qualificou adequadamente os confrontantes do imóvel, limitando-se a referi-los genericamente como “ausentes ou desconhecidos”, o que inviabiliza, neste momento, o processamento regular da demanda, ante a ausência de elementos mínimos que permitam a formação válida da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, indicando e qualificando o proprietário registral, se existente, para que possa ser citado nos termos da lei; b) promover a qualificação completa dos confrontantes do imóvel, com nome, endereço e demais dados que viabilizem a sua citação válida.
Ressalte-se que o descumprimento injustificado de tais determinações poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, concluam-se os autos para despacho inicial e análise do pleito de gratuidade da justiça.
OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801960-35.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embragada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
REGENERAçãO, 12 de maio de 2025.
THIAGO JARED DA SILVA SANTOS Vara Única da Comarca de Regeneração -
17/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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17/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:48
Juntada de petição
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05/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*50-97 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 13:13
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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