TJPI - 0801025-85.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:26
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801025-85.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Princípio da Territorialidade] AUTOR: MARIA DE JESUS BONA MORAIS, MARIA DE FATIMA BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAIS REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR-PI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa nesta 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a Ação de Restauração de Registro de Imóvel c/c tutela provisória de urgência antecipada, proposta por AUTORES: MARIA DE JESUS BONA MORAIS, MARIA DE FATIMA BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAIS em face de REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR-PI, ficando por este edital citado os eventuais interessados, para apresentarem manifestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 16 de maio de 2025 (16/05/2025).
Eu, digitei.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:39
Expedição de Edital.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE WAGNER BONA MORAIS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801025-85.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Princípio da Territorialidade] AUTOR: MARIA DE JESUS BONA MORAIS e outros (2) REU: CARTORIO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO MAIOR-PI DECISÃO Inicialmente, proceda-se com a vinculação do boleto de custas junto ao sistema COBJUD.
Maria de Jesus Bona Morais, Maria de Fátima Boa Morais, José Wagner Bona Morais, representantes do espólio de Luiz Gonzaga de Almeida Morais ajuizaram ação de restauração de registro de imóvel c/c tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars em face do Tabelião Titular do Cartório de Registro Geral da Comarca de Campo Maior – PI, Thiego Jordão Ribeiro Melo.
Alegaram os autores que o falecido Luiz Gonzaga de Almeida Morais, é proprietário de 05 (cinco) imóveis comerciais, localizados à Rua Senador José Eusébio, na cidade de Campo Maior.
Acrescentaram que ao buscarem o Cartório para retirar a Certidão de Inteiro Teor dos Imóveis, para abertura de inventário, constatou-se que a matrícula foi extraviada, pois não existe fisicamente e nem digitalmente no sistema cartorário.
Pugnaram, em sede de cognição sumária, que desde já reconheça antecipadamente o mérito, determinando que o Tabelião titular do cartório de registro de imóvel proceda à restauração do registro imobiliário. É o breve relatório.
Passo à análise do pedido liminar.
Discute-se, nos autos, a possibilidade de concessão de tutela de urgência em procedimento voluntário de restauração/suprimento de registro de imóvel.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dessa forma, a concessão da medida requer a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, é indispensável a manifestação do Ministério Público, que desempenha papel essencial na fiscalização desses procedimentos.
Além disso, a concessão da tutela nos moldes pleiteados implicaria no esgotamento antecipado do mérito da demanda, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - INADMISSIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO COM ESGOTAMENTO DO OBJETO DA. 1 - A tutela antecipada não se presta como medida satisfativa do próprio provimento jurisdicional que leve ao esgotamento do próprio provimento jurisdicional buscado; 2 - A proibição na concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437 /92, art. 1º, § 3º), deve ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade, admitindo-se o deferimento liminar satisfativo quando tal providência seja imprescindível para evitar o comprovado perecimento do direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.085128-3/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017).
Dessa forma, a análise mais aprofundada da norma ao caso concreto será realizada no curso do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino a citação, por edital, de possíveis interessados a se manifestar sobre o pedido de restauração do registro do imóvel de matrícula 6.960, de propriedade de Luiz Gonzaga de Almeida Morais.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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