TJPI - 0804602-55.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804602-55.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 12 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/05/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:21
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/05/2025 22:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
11/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:12
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804602-55.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
TEMA 243 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 2.
Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO CETELEM S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Fatima da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.(…).
Em suas razões recursais, pleiteia para que seja reformada a sentença para que seja reconsiderada a condenação em litigância de má-fé.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. [...] Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *00.***.*73-30 (APELANTE) e provido
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 22:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801333-58.2024.8.18.0026
Joana Maria de Oliveira Silva
Jose Luiz de Oliveira
Advogado: Artur da Silva Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 12:25
Processo nº 0801445-58.2023.8.18.0027
Maria Alice Santos Correia
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2023 17:04
Processo nº 0801445-58.2023.8.18.0027
Maria Alice Santos Correia
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 23:40
Processo nº 0801025-85.2025.8.18.0026
Maria de Jesus Bona Morais
Cartorio Extrajudicial de Campo Maior-Pi
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 10:38
Processo nº 0850865-81.2023.8.18.0140
Isaias Silva Souza Candeira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2023 12:13