TJPI - 0754294-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754294-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Advogado do(a) AGRAVANTE: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A AGRAVADO: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA CRISTINA DA SILVA GOMES - PI22336-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:45
Expedição de expediente.
-
14/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754294-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT AGRAVADO: RITA MARIA DA CONCEICAO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
VÍNCULO SEM CONCURSO PÚBLICO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 573/PI.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
O STF, ao julgar a ADPF 573/PI (ED), firmou tese no sentido de que “são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para resguardar os servidores aposentados e aqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do respectivo julgamento (25/4/2024).
Constatado que a autora/agravada contribuiu para o regime próprio por mais de 30 anos, é legítima a determinação judicial de reanálise do pedido administrativo, afastando como motivo exclusivo a ausência de concurso público.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0802684-78.2025.8.18.0140) movida por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora agravada.
Na presente demanda discute-se sobre pedido administrativo formulado em 18/3/2024 por servidora pública com o fim de garantir sua aposentadoria, de forma voluntária, haja vista ter ingressado no serviço público em 27/6/1989 na função de “instrutora de corte e costura”, com transmudação para o cargo de “assistente de administração” em 7/3/1994 (Portaria nº 287/1994), possuindo, atualmente, 66 (sessenta e seis) anos de idade e mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 30 (trinta) anos de contribuição (procedimento administrativo – Id. 69368580).
Contudo, no seu entender, de forma ilegal, a administração municipal não lhe concedera a pretendida aposentadoria, sob o fundamento de que ingressara no serviço público de forma precária (sem concurso público), não podendo vincular-se ao regime próprio previdenciário.
O d. juízo de 1º grau, ao considerar que o ato administrativo seria ilegal e, ainda, imoral/desleal, uma vez que a servidora pública contribuiu para o regime próprio de previdência municipal por mais de 30 (trinta) anos, deferiu em parte a medida liminar, para “suspender os efeitos da decisão emitida nos autos do Processo Administrativo SEI N. 00042.001202/2024-18 e determinar aos Réus que procedam à análise do requerimento administrativo de aposentadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias”.
Assim, devolveu ao órgão competente a questão para que realizasse as análises necessárias à viabilidade da aposentadoria pretendida.
Em suas razões (Id. 24076951), a entidade previdenciária afirma que a autora, ora agravada, ingressou no serviço público em 1989 de forma precária, tendo sido reenquadrada em 1994 de forma ilegal, sem prévia aprovação em concurso público.
Pugna pela impossibilidade de vinculação de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência do município de Teresina.
Defende, ademais, a existência obstáculo à concessão de medidas de urgência na hipótese.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que a decisão proferida na origem seja reformada. É o quanto basta relatar.
Passo à decisão.
II.
FUNDAMENTO Do juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de urgência Para fins de concessão de medidas de urgência em agravo de instrumento, deve a parte interessada comprovar a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
Pois bem.
Primeiramente, importante destacar, desde logo, que não há quaisquer impedimentos para concessão de tutelas de urgência na espécie – causa de natureza previdenciária (S. 729/STF e ADC 4).
No tocante à questão de fundo, entendo que a tutela de urgência então deferida na origem, em parte, deve ser mantida.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ADPF 573/PI, fixou as seguintes teses: 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. - grifou-se.
No entanto, o Pretório Excelso modulou os efeitos dessa decisão, para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 12 (doze) meses após a data da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios então opostos naqueles autos (25/4/2024) (ED na ADPF 573/PI), mantidos estes, portanto, no regime próprio de previdência.
Logo, aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até 25/4/2024, mesmo que a relação com a administração tenha se estabelecido sem prévia aprovação em concurso público, merecem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência.
Neste contexto, para além do fato de que houve contribuição pela autora/agravada para o regime previdenciário do município por mais de 30 (trinta) anos (Id. 69368558 – processo de origem) (procedimento administrativo – Id. 69368580), na forma como consignou o juízo de 1º grau, deve o instituto de previdência reanalisar o requerimento da aposentadoria da autora, ora agravada, a partir do julgamento referenciado e da modulação então definida, haja vista que a mera existência de vínculo precário ou sem concurso público não é circunstância apta e/ou suficiente para a negativa do benefício.
Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Desnecessário tratar do periculum in mora.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
07/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
05/04/2025 04:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 21:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-17.2020.8.18.0065
Antonio Alves Pereira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 16:25
Processo nº 0800268-50.2025.8.18.0072
Jose Pereira de Araujo
Jose Pereira de Araujo
Advogado: Jose Alberto Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 18:01
Processo nº 0800070-13.2025.8.18.0072
Devalcy Barbosa Soares
Jose Barbosa Soares
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 14:27
Processo nº 0841303-19.2021.8.18.0140
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Joana D Arc Matos Prado
Advogado: Antonio Augusto Pires Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 15:42
Processo nº 0801221-35.2025.8.18.0162
Ingrid Ariele Silva Almeida
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ingrid Ariele Silva Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 17:00