TJPI - 0800723-05.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-05.2024.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: ZARA CIRIBELY OLIVEIRA FIGUEREDO Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Corrente/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos devidos entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2023, com aplicação da prescrição quinquenal e atualização pela taxa Selic.
Fundamentou-se a sentença em laudo pericial que atestou a exposição habitual da autora a agentes biológicos, conforme parâmetros qualitativos definidos na NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
II.
Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município possui competência legislativa para regulamentar o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a ausência de lei municipal específica impede o reconhecimento do direito ao adicional; (iii) determinar se a autora comprovou a exposição habitual a agentes insalubres; (iv) avaliar a validade do laudo pericial como prova da insalubridade; e (v) verificar a possibilidade de pagamento retroativo do adicional sem lei local regulamentadora.
III.
Razões de decidir O Município possui competência para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive sobre adicionais de caráter remuneratório, conforme estabelecido no art. 39, §3º, da CF/1988, mas a ausência de legislação municipal específica não afasta o direito constitucional à remuneração proporcional ao risco da atividade exercida, sendo possível a aplicação analógica das normas federais.
A jurisprudência admite a utilização da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do MTE como parâmetro técnico para aferição da insalubridade em âmbito municipal, em especial diante da omissão legislativa local.
O laudo pericial elaborado por perito judicial nomeado constatou, de forma categórica, que a servidora exerce atividade com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que configura insalubridade em grau máximo, sendo essa prova suficiente para reconhecimento do direito ao adicional.
A alegação de que a prova seria “emprestada” não se sustenta, pois o laudo foi produzido nos próprios autos, com contraditório e ampla defesa assegurados às partes.
O pagamento retroativo do adicional é possível, observada a prescrição quinquenal, especialmente quando há comprovação pericial da insalubridade e omissão normativa do ente público empregador.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de lei municipal específica sobre adicional de insalubridade não afasta o direito do servidor, quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos. É legítima a aplicação analógica da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE para aferição da insalubridade no serviço público municipal.
O laudo pericial que atesta insalubridade em grau máximo com base em exposição contínua a agentes biológicos é meio de prova idôneo e suficiente para reconhecimento do direito ao adicional. É possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, quando a situação de risco é habitual e a administração permanece inerte na regulamentação local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, §3º; 93, IX.
Lei 9.099/95, art. 46.
NCPC, art. 98, §3º.
Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora Zara Ciribely Oliveira Figueiredo, afirma que é servidora pública do Município de Corrente/PI e exerce cargo de auxiliar de serviços gerais, alega que está constantemente exposta a agentes insalubres conforme laudo pericial anexo (id 25432128), fazendo jus ao adicional de insalubridade (40%).
Por isso requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional de insalubridade (40%), entre o período de fev/2018 a fev/2023.
Sobreveio sentença (id 25432141), na qual o juízo a quo, decidiu pela parcial procedência da ação, nos seguintes termos: “Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%).
Pois bem.
Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo.
Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte requerente, servidora concursada, auxiliar de serviços gerais, sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. […] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENANDO o ente requerido ao pagamento dos valores retroativos de insalubridade, no grau de 40%, compreendendo o período de 02/2018 a 02/2023, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.” Em suas razões, o Município recorrente manifesta-se sobre: (i) da competência para legislar sobre insalubridade; (ii) ausência de lei municipal específica; (iii) da ausência de comprovação da insalubridade; (iv) impossibilidade de utilização de prova emprestada e (v) da impossibilidade de agamento retroativo do adicional de insalubridade.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido, com a consequente improcedência da ação (id 25432143).
Com contrarrazões apresentadas (id 25432147). É o relatório sucinto.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:58
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 07:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:25
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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