TJPI - 0800733-05.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800733-05.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2 –A requerente foi intimado da parte autora para que faça a juntada aos autos provas necessárias, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como comprovantes de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência assinada pela titular do comprovante de residência.sob pena de indeferimento do pedido. 3 – A parte requerente não promoveu as diligências necessárias , conforme demonstra nos autos. 4– É o relatório.
Decido. 5 - Primeiramente, insta registrar acerca da desnecessidade da intimação pessoal da parte autora para emenda a inicial.
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 283, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 267, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2.
Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2296-67, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2016, DJ-e Pág. 272) (grifei) 6 - Assim, o parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 7 – Assim, desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que o ora autor não emendou a inicial de forma adequada. 8 -Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, Inciso I, combinado com o artigo 321, § único todos do Código de Processo Civil. 9 - Sem custas. 10 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de documentos
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27/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 23:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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27/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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