TJPI - 0800979-65.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800979-65.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o trânsito em julgado, intime-se, DE ORDEM, a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
FRONTEIRAS, 31 de agosto de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
31/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 22:12
Recebidos os autos
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30/08/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-65.2018.8.18.0051 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício, originados de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de demonstração da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com eventual majoração do quantum indenizatório.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária validado com código de autenticação impossibilita o reconhecimento da existência do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço.
Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por se tratar de fortuito interno.
A Súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes no âmbito das operações bancárias, reforçando o dever de ressarcimento.
A retenção indevida de parcelas do benefício previdenciário, sem justificativa válida, constitui ato ilícito e ofensa ao direito de personalidade do consumidor, gerando o dever de indenizar.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por configurar cobrança indevida não amparada por boa-fé.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da lesão e as condições do caso concreto.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24737384) que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 315293713-6), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Razões do recorrente requerido (ID 24737386) alegando em suma, validade do negócio jurídico; necessária observância ao princípio da boa fé objetiva; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum propium; inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e da validade dos procedimentos adotados pelo banco; excludente de responsabilidade; danos morais; exorbitância do valor fixado a título de danos morais; danos materiais; impossibilidade de repetição de indébito; imperiosa restituição do valor recebido; vedação ao enriquecimento ilícito; prequestionamento.
Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recorrente autor (ID 24737391) alegando em suma, majoração do dano moral; repetição do indébito em dobro; quantum indenizatório; honorários sucumbenciais.
Por fim, requer a reforma da sentença, no tocante a majoração dos danos morais e a determinação de restituição em dobro.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (ID 24737397). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso em análise, a parte recorrente/demandada não comprovou a existência do contrato, bem como a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos contrato e nem comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores até encerrada a instrução.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da parte requerida.
Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente requerido, os quais condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Sem ônus de sucumbência para parte autora. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800979-65.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Procuração genérica Analisando detidamente o documento juntado aos autos, verifica-se que a procuração concedida pelo autor ao seu advogado contém poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, incluindo a possibilidade de representar a parte em juízo, praticar os atos necessários ao regular andamento do feito e, se necessário, firmar acordos.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade ou nulidade do mandato, uma vez que o documento atende aos requisitos legais e possibilita a atuação do patrono nos limites do processo.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVA INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrada negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato entabulado entre as partes capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor-, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Outrossim, verifico também a ausência de documento hábil a comprovar que tenha o mesmo creditado os valores contratados, em conta bancária pertencente à parte Requerente.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes, o que não o fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. .2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). 3.
Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de agosto de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00077186120158060137 CE 0007718-61.2015.8.06.0137, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Desse modo, é parcialmente procedente o pleito de devolução, a Declarar a Inexistência do Contrato questionado nos autos, para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício do autor até a efetiva suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R $2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 315293713-6), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
25/04/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800979-65.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), visto que adotado o rito sumaríssimo pela parte demandante.
Fundamentação Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela rejeito a prescrição alegada.
Questões preliminares Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Procuração genérica Analisando detidamente o documento juntado aos autos, verifica-se que a procuração concedida pelo autor ao seu advogado contém poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, incluindo a possibilidade de representar a parte em juízo, praticar os atos necessários ao regular andamento do feito e, se necessário, firmar acordos.
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade ou nulidade do mandato, uma vez que o documento atende aos requisitos legais e possibilita a atuação do patrono nos limites do processo.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVA INEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrada negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato entabulado entre as partes capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor-, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Outrossim, verifico também a ausência de documento hábil a comprovar que tenha o mesmo creditado os valores contratados, em conta bancária pertencente à parte Requerente.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, posto que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes, o que não o fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando com a prova da conduta culposa.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2.
A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Precedente do STJ. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).
ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. .2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). 3.
Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança de valores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agência reguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de agosto de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00077186120158060137 CE 0007718-61.2015.8.06.0137, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Desse modo, é parcialmente procedente o pleito de devolução, a Declarar a Inexistência do Contrato questionado nos autos, para determinar a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício do autor até a efetiva suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R $2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 315293713-6), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
05/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:04
Juntada de Petição de decisão
-
24/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:44
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Petição de decisão
-
20/03/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/02/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:43
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:54
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:11
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 03:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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