TJPI - 0754473-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754473-43.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI Impetrante: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183) Paciente: ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antônio Alves do Vale Neto, condenado pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea na sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, postulando-se o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida.
Posteriormente, constatou-se que já havia sido deferida medida liminar em outro habeas corpus (nº 0755314-38.2025.8.18.0000), revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se persiste o interesse processual no presente habeas corpus diante da superveniente revogação da prisão preventiva por decisão proferida em outro writ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em outro habeas corpus, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares, afasta qualquer atualidade na alegação de constrangimento ilegal. 4.
A cessação da violência ou coação à liberdade de locomoção, por fato superveniente, configura hipótese de perda de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 5.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, cessada a segregação cautelar, resta prejudicado o exame de mérito do habeas corpus que a impugnava.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem prejudicada.
Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
Tese de julgamento: “1.
A revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnava a prisão. 2.
O habeas corpus perde seu objeto quando, no curso do processo, cessa a coação ilegal que se pretendia combater”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 659 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 10.06.2020.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183), em benefício de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Fundamenta a ação constitucional na seguinte tese: ausência da fundamentação da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente, antes do trânsito em julgado da decisão, vindicando o direito de recorrer em liberdade.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24141981 a 24141983.
A medida liminar foi indeferida, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão (ID 24656805).
Foram dispensadas as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ estava fartamente instruído.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 25030265), opinou pela “CONCESSÃO DA ORDEM, acolhendo a tese de negativa do direito de recorrer em liberdade sob fundamentação inidônea”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, constata-se que foi concedida a medida liminar para o paciente , em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0755314-38.2025.8.18.0000, por este eminente relator, fixando as seguintes medidas cautelares: “1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); conforme endereço colacionado nos autos; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP); 4) MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”.
Assim, constata-se que ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, com a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO PREJUDICADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em.
Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado.
Perda superveniente do objeto.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020) Em face do exposto, constatado que o paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/06/2025 14:42
Expedição de notificação.
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO VALE NETO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0754473-43.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI Impetrante: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183) Paciente: ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por Fernando de Paiva Magalhães, em favor de Antônio Alves do Vale Neto, condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, I, e 288, parágrafo único, do Código Penal, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, requerendo o direito de recorrer em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada, de modo a afastar a alegação de constrangimento ilegal e justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da complexidade da organização criminosa e do risco de reiteração delitiva. 4.
A sentença condenatória expôs elementos concretos extraídos dos autos, tais como a utilização de uniformes da Polícia Civil, o número elevado de agentes e a promessa de recompensa, demonstrando a periculosidade do agente. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 6.
A elevada pena imposta ao paciente (26 anos e 2 meses de reclusão) e a gravidade dos fatos justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade. 7.
Não demonstrados, numa cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inviabilizando a concessão da liminar pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando baseada em fundamentos concretos, como a gravidade dos delitos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2.
A participação em organização criminosa complexa justifica a necessidade de garantia da ordem pública e a negativa do direito de recorrer em liberdade”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I; 312, caput; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190557/DF, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, RHC 156.535/PR, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, RHC 157.685/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183), em benefício de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Fundamenta a ação constitucional na seguinte tese: ausência da fundamentação da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente, antes do trânsito em julgado da decisão, vindicando o direito de recorrer em liberdade.
Colaciona aos autos, inicialmente, os documentos de ID’s 24141981 a 24141983.
O eminente Desembargador, em plantão judicial, determinou o arquivamento dos autos, por não ter sido colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
O Impetrante, em ID’s 24374930 a 24374932, colacionou a sentença condenatória e o mandado de prisão preventiva.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O impetrante alega que “ao prolatar a r.
Sentença, condenou o Paciente à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, Roubo Majorado, Receptação Qualificada, Associação Criminosa, e estipulou, sem fundamentação idônea, prisão preventiva, mesmo antes do trânsito em julgado e inicio do cumprimento da pena; baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito”.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
In casu, a prisão preventiva restou decretada nos seguintes termos: “.2.6.1 Dosimetria da pena de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETOv Crime de roubo: Culpabilidade – exacerbada, foi responsável pelo transporte e ocultação dos bens produtos do roubo, valendo-se, para tanto, de veículo automotor de sua família, qual seja, Ford Ká, o que facilitou a consecução do resultado criminoso, a denotar maior reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).Personalidade – desfavorável.
O acusado, consoante se detectou das provas coligidas, dificultou sobremaneira a apuração dos fatos, trazendo versão fantasiosa e contraditória da sua conduta, buscando não apenas se esquivar da responsabilidade, mas a incriminação de um senhor CAIO, o que denota personalidade egoísta.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Conduta social – Não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Indiferente; Antecedentes – não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu, tampouco indícios de que tenha bons antecedentes, conforme ID 72685060.
São neutros.
Indiferente.
Motivos do crime, comportamento das vítimas e consequências do crime – normais à espécie.
Indiferentes.Circunstâncias do fato – desfavoráveis.
O fato fora praticado fazendo o uso de uniformes e distintivos da Polícia Civil, o que demonstra audácia do agente em se passar por um policial a fim de subtrair bem alheio móvel.
Além disso, a quantidade de agentes, qual seja, no mínimo 7 (sete) demonstra gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Fixo, assim, a pena base de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, pela prática do tipo do art.157 do Código Penal em 7 (sete) anos de reclusão.
Não verifico apenas a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado agregou ao seu depoimento circunstâncias que excluiriam a sua autoria, qual seja: de que tivesse ido fazer uma cobrança com um colega de nome CAIO, sem saber que os bens que foram postos no seu carro seriam provenientes de roubo, mais dificultando do que contribuindo para a elucidação dos fatos, em verdadeira situação de confissão qualificada.Quanto às agravantes, verifica-se as previstas no art. 61, II, “c”, “h”, e art. 62, IV, do CP, quais sejam: 1. art. 61, II, “c” - ter cometido o crime mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois fingiram ser policiais, fazendo o uso de uniforme, para se apossarem dos bens alheios, dificultando a defesa dos ofendidos; 2. art. 61, II, “h” – contra criança, pois uma das vítimas era filho do proprietário da residência, com 12 anos de idade à época; 3. art. 62, IV – no caso de concurso de pessoas, executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que ANTÔNIO confirmou em seu depoimento que CAIO teria lhe prometido parte dos bens provenientes do roubo, inclusive, ofereceu a caixa JBL para João Victor, que pagaria mil reais pelo bem.
Destarte, incidindo 3 (três) agravantes sobre a pena-base de 7 (sete) anos, cada agravante equivalente a 1/6 da pena base, fixo a pena provisória em 10 anos, vejamos os cálculos: 7A (pena base) + 3A 6M (3 agravantes) = 10 anos e 6 meses, assim, como não se pode extrapolar o máximo legal de 10 anos na 2ª fase de dosimetria da pena, fixa-se em 10 anos a pena provisória.
Presente a causa de aumento de 1/2 da pena pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2º, II, CP) e a causa de aumento de 2/3 da pena pela violência ou ameaça pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), circunstância que se comunica, por ser objetiva, conforme fundamentação exaustivamente já lançada na análise da materialidade delitiva, a demandar, assim, a elevação da pena no patamar de ½ de 10 anos + 2/3 de 10 anos = 11 anos e 8 meses , ante a maior vulnerabilidade que a que foi exposto o bem jurídico por força de tais circunstâncias, elevando-a ao patamar definitivo de 21(vinte e um) anos, 8 (oito) meses de reclusão.Com efeito, torno definitiva a pena de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO em 21(vinte e um) anos, 8 (oito) meses de reclusão. pelo crime de roubo majorado.
Valendo-me dos critérios já algures sopesados, fixo a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos.Crime de associação criminosa: Culpabilidade – exacerbada, foi responsável pelo transporte e ocultação dos bens produtos do roubo, valendo-se, para tanto, de veículo automotor de sua família, qual seja, Ford Ká, o que facilitou a consecução do resultado criminoso, a denotar maior reprovabilidade do comportamento.
Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto).Personalidade – desfavorável.
O acusado, consoante se detectou das provas coligidas, dificultou sobremaneira a apuração dos fatos, trazendo versão fantasiosa e contraditória da sua conduta, buscando não apenas se esquivar da responsabilidade, mas a incriminação de um senhor CAIO, o que denota personalidade egoísta.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Conduta social – Não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim.
Indiferente;Antecedentes – não há condenação transitada em julgado em desfavor do réu, tampouco indícios de que tenha bons antecedentes.
São neutros.
Indiferente.Motivos do crime, comportamento das vítimas e consequências do crime – normais à espécie.
Indiferentes.Circunstâncias do fato – desfavoráveis.
O fato fora praticado fazendo o uso de uniformes e distintivos da Polícia Civil, o que demonstra audácia do agente em se passar por um policial a fim de subtrair bem alheio móvel.
Além disso, a quantidade de agentes, qual seja, no mínimo 7 (sete) demonstra gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.
Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).Fixo, assim, a pena base de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, pela prática do tipo do art.288 do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão.Não verifico apenas a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado agregou ao seu depoimento circunstâncias que excluíram a sua autoria, qual seja: de que tivesse ido fazer uma cobrança com um colega de nome CAIO, sem saber que os bens que foram postos no seu carro seriam provenientes de roubo, mais dificultando do que contribuindo para a elucidação dos fatos, em verdadeira situação de confissão qualificada.Quanto às agravantes, verifica-se as previstas no art. 61, II, “c”, “h”, e art. 62, IV, do CP, quais sejam: 1. art. 61, II, “c” - ter cometido o crime mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, pois fingiram ser policiais, fazendo o uso de uniforme, para se apossarem dos bens alheios, dificultando a defesa dos ofendidos; 2. art. 61, II, “h” – contra criança, pois uma das vítimas era filho do proprietário da residência, com 12 anos de idade à época; 3. art. 62, IV – no caso de concurso de pessoas, executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que ANTÔNIO confirmou em seu depoimento que CAIO teria lhe prometido parte dos bens provenientes do roubo, inclusive, ofereceu a caixa JBL para João Victor, que pagaria mil reais pelo bem.Destarte, incidindo 3 (três) agravantes sobre a pena-base de 2 (dois) anos, cada agravante equivalente a 1/6 da pena base, fixo a pena provisória em 3 anos, vejamos os cálculos: 2A (pena base) + 12M (3 agravantes) = 3 anos.Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, circunstância que se comunica, por ser objetiva, conforme fundamentação exaustivamente já lançada na análise da materialidade delitiva, a demandar, assim, a incidência do parágrafo único do art. 288 do CP a elevação da pena no patamar de metade, ante a maior vulnerabilidade que a que foi exposto o bem jurídico por força de tais circunstâncias, elevando-a ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Com efeito, torno definitiva a pena do acusado ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO no total de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e no pagamento de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo em vigor à data dos fatos. 2.7 REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS: regime de cumprimento das penas de todos os acusados é o fechado, nos termos do art.33, §2°, a, do Código Penal, não havendo que se falar na incidência da norma do art.387, §2°, do CPP, por ser indiferente o período de segregação cautelar para o fim de interferir no regime de cumprimento (...) .Das prisões preventivas: Patente a presença do pressuposto constante do art. 313, I, do CPP, pois a todos os acusados foi imposta pena que sobeja sobremaneira o patamar de 4 (quatro) anos previsto pela norma em tela.
Além disso, constata-se, em desfavor do investigado JOSÉ LUAN e JOÃO VICTOR extensa ficha criminal, incluindo crimes graves como associação criminosa e roubo majorado, conforme certidões de ID 72685052 e 72685056, respectivamente. É situação que indica risco concreto de reiteração delitiva e, na forma do art.282, I c/c 312, caput, ambos do CPP, recomenda a imediata decretação da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não ostentam eficácia de salvaguarda da ordem pública, ante a gravidade e reiteração dos comportamentos descritos.
Isto posto, decreto a prisão preventiva de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA e RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS e mantenho a prisão preventiva de JOSÉ LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA”.
Nesse contexto, a custódia cautelar do paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, numa cognição sumária, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do acusado, demonstrada especialmente em face do risco de reiteração delitiva do paciente, e do risco concreto de ser afetada a ordem pública.
Ainda, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, diante da complexidade da organização, evidenciada no número de integrantes.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "COIOTE".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO .
PRISÃO PREVENTIVA.
ORCRIM COMPLEXA.
AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS .
ART. 580 DO CPP.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL .
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
CRIME PERMANENTE.
INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES.
SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel .
Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017) .Precedentes. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes . 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. (...) 10 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 190557 DF 2023/0426771-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Não bastasse isso, impende registrar que os Tribunais Superiores também sedimentaram o entendimento de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva. É o que se depreende dos precedentes abaixo colacionados: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, revelada pela suposta participação da recorrente em núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da Capital denominado Setor do Progresso, cuja função seria a de promover a lavagem de capitais provenientes das atividades criminosas da facção, com a existência de vultosas operações financeiras em favor da acusada, incondizente com sua declarada capacidade econômico-financeira.
Destacou também o decreto prisional a necessidade da custódia para cessar a reiteração delitiva da recorrente, que já possui condenação por tráfico de entorpecentes. 3.
Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4.
As circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a necessidade de cessar a atividade delitiva da organização criminosa.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. (RHC n. 156.535/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs demonstrou que o ora recorrente seria gerente e considerado braço direito do líder da organização criminosa denominada "Bala na Cara", especializada na prática de delitos que objetivam o lucro patrimonial (exploração de jogos de azar), buscando impor o domínio territorial mediante violência e medo.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 157.685/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ressalte-se, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.
Logo, há fundamento idôneo para a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Dessa forma, numa cognição sumária, não há que se falar em inexistência de fundamento para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Portanto, rejeito a tese suscitada.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 28 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
29/04/2025 11:37
Expedição de notificação.
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
23/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:33
Juntada de petição
-
09/04/2025 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 00:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0754473-43.2025.8.18.0000 - RECEBIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI Impetrante: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183) Paciente: ANTONIO ALVES DO VALE NETO Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PLANTÃO JUDICIÁRIO.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM NÃO-CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão pelos crimes de roubo majorado, receptação qualificada e associação criminosa, impugnando ato da Juíza da 1ª Vara Criminal de Altos/PI, que teria mantido, em sentença, prisão preventiva sem fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, diante da omissão do Impetrante em juntar a decisão impugnada, inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade apontada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a ilegalidade apontada estar demonstrada de plano nos documentos que instruem a petição inicial. 4.
A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise da legalidade da custódia cautelar, por impossibilitar a verificação das razões invocadas pela autoridade coatora. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não admite dilação probatória, devendo ser instruído com elementos mínimos para a apreciação da pretensão. 6.
Cabe ao Impetrante o ônus de instruir adequadamente a impetração, sendo inviável o conhecimento da ordem desacompanhada de documentos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
A via do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não se admitindo dilação probatória. 2.
A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva, impede o conhecimento da ordem. 3. É ônus do Impetrante instruir adequadamente a inicial do habeas corpus, sob pena de não conhecimento”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 852.420/SC, Rel.
Min.
João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 07.11.2023; STF, HC 146.216-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 456.526/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.06.2021.
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES em benefício de ANTONIO ALVES DO VALE NETO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação qualificada e associação criminosa.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI.
Alega que “a Juíza de primeiro grau ao prolatar a r.
Sentença, condenou o Paciente à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, Roubo Majorado, Receptação Qualificada, Associação Criminosa, e estipulou, sem fundamentação idônea, prisão preventiva, mesmo antes do transito em julgado e inicio do cumprimento da pena; baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Não se pretende discutir mérito no remédio”.
Destaca que “o seu pedido e direito de responder em liberade não é estrategia para que não cumpra a pena, mas sim necessidade de salvaguardar seu direito de recorrer em liberdade e evitar um constrangimento irreparável, uma vez que tal sentença será modificada em sede de recurso de apelação”.
Argumenta que “o emprego de fórmulas genéricas, válidas para todo e qualquer caso, não constitui motivação idônea e suficiente para se decretar prisão preventiva ou mesmo se estipular o regime mais severo, cuja imposição exige analítica demonstração das circunstâncias justificadoras do tratamento mais rigoroso”.
Em obediência ao preceituado na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, que regulamenta o Plantão Judiciário da Justiça de 2º Grau no Estado do Piauí, os autos foram encaminhados à este Plantonista.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, razão pela qual a tese deste mandamus, qual seja: a ausência de fundamentação da constrição preventiva, não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos qualquer documento apto a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado. 2.
A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III.
Razões de decidir 4.
A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada. 5.
A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel.
Min.
Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014. (RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
FALTA DE PEÇAS.
INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.
EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3.
O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 4.
A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017).
Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente o pedido de habeas corpus, a Parte Impetrante impede a apreciação do seu mérito. (...)4.
Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido, sem prejuízo de posterior análise de mérito em impetração devidamente instruída. (RCD no HC 672.353/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021) Logo, resta evidenciado que, no ordenamento jurídico brasileiro, “O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração”, (AgRg no HC 456.526/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), de modo que, no presente feito a pretensão defensiva não comporta acolhimento” .
Logo, em razão da ausência de instrução do feito, é inviável o conhecimento da ordem.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
DETERMINO a remessa dos autos ao Relator do feito.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Teresina, 04 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Plantonista -
05/04/2025 11:41
Conclusos para o Relator
-
05/04/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:35
Outras Decisões
-
03/04/2025 22:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
03/04/2025 22:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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