TJPI - 0800816-18.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:45
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CARMELITA DE LIMA BARROS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800816-18.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA EXECUTADO: CARMELITA DE LIMA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora para que apresentasse cálculos válidos a fim de subsidiar a execução com título válido (ID 68217894).
Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo, pois o prazo transcorreu in albis, ID 70699716.
A falta de documento indispensável para ajuizamento da ação impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação.
Extinção que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e III, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à diligência determinada, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Com base no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa definitiva.
Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
05/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO M AVELAR BRANDAO VILELA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:23
Determinada a citação de CARMELITA DE LIMA BARROS - CPF: *32.***.*41-87 (EXECUTADO)
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19/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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