TJPI - 0850846-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MYKAEL DE SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850846-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: MYKAEL DE SOUSA SILVA RÉ: BRADESCO SEGUROS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Mykael de Sousa Silva contra Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que financiou um veículo perante o Banco Mercedes (Contrato nº 1690211598), porém não reconhece a cobrança a título de seguro integrado no valor de R$ 13.034,67 (treze mil e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), afirmando tratar-se de prática que configura venda casada.
Ao final, requer a condenação da requerida à restituição em dobro do valor do seguro, bem como indenização por danos morais (Id. 33824179).
Juntou Documentos (Id. 33824170).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 39965201).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alega preliminares e, no mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro, com a expressa aquiescência da parte autora e a ausência de dano indenizável Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 42005030).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 42822628).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (Ids. 50375781e 52097612). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas pela demandada, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO De início, é mister ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na abusividade ou não na contratação pela parte requerente de seguro integrado, sendo este embutido em contrato de financiamento firmado com o Banco Mercedes.
Na inicial, a autora alega que nunca teve a intenção de pactuar a avença.
Por outro lado, a requerida argumenta que no momento da contratação houve a clara opção pela contratação ou não do seguro, ou seja, o autor teve plena ciência do seu conteúdo, aceitando as cláusulas ali contidas.
Nos presentes autos, o autor alega a ocorrência de venda casada na contratação.
No entanto, não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre a responsabilidade da ré pelos fatos narrados.
Quanto a eventual vício de consentimento, cabe à parte autora o ônus de prová-lo, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido induzido a erro por prepostos da ré, a ponto de invalidar sua manifestação de vontade no momento da celebração do negócio jurídico em questão.
Ressalte-se que o autor não impugna a contratação propriamente dita, mas apenas a cobrança do seguro integrado.
Diante da ausência de comprovação por parte do autor, este juízo não se convenceu quanto à alegada violação do dever de informação ou à prática de venda casada mencionada na petição inicial.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam o oposto.
Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há falar em abusividade quanto ao pagamento deste.
A esse respeito, colaciono o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.CASO CONCRETO. 3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320-SP (2016/0307286-9).
TEMA 972.
RELATOR: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino.
Julgamento:12.12.2018.
Publicação: 17/12/2018).
Tendo por base as alegações e documentos apresentados pelas partes, conclui-se pela ausência de qualquer vício de consentimento na declaração de vontade do contratante, de eventual abusividade imposta pela ré, ou quaisquer das outras hipóteses de nulidade ou anulabilidade previstas nos arts. 166 e 171, do Código Civil.
No caso sub judice, constata-se que o autor teve plena ciência do negócio que estava entabulando, não havendo falar em vício no dever de informação pela requerida.
Consigne-se que embora se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação de a parte autora provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, principalmente ante a ausência de verossimilhança das suas alegações.
Logo, restando comprovada a regularidade na contratação do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da requerida, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Deste modo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do requerente, entendo como lícita a cobrança impugnada na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 3 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
07/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYKAEL DE SOUSA SILVA - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (AUTOR).
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14/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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