TJPI - 0833358-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833358-73.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ALINE RIBEIRO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALINE RIBEIRO DE SOUSA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos de Teresina.
Alega a parte impetrante que é candidata à vaga de professora (edital nº.02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Todavia, o edital não trazia nenhuma restrição para ingresso na referida fase, motivo pelo qual deveria ter sido convocada.
Requer, em sede de liminar, que seja determinada a autoridade coatora que promova a convocação da impetrante para a realização da prova didática, com base no art.7º, III, da Lei 12.016/09.
Anexa documentos e requer gratuidade da justiça.
Em decisão proferida no Id.60496338, foi indeferida a medida liminar, concedida a gratuidade da justiça e determinado os expedientes de praxe.
O Município de Teresina, o Prefeito do Município e o Secretário de Educação do Município apresentaram contestação/informação (Id.61537247) alegando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital, princípio da vinculação ao edital, do respeito ao mérito administrativo e da suposta ausência de transparência na divulgação das fases do concurso.
Ao final, requer a denegação da segurança.
A IDECAN, por sua vez, arguiu preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
Pugna, ainda pela improcedência do pedido.
Manifestação da causídica da autora (Id.63365508) informando que não mais possui vínculo com a Câmara Municipal de Teresina, conforme memorando de exoneração colacionado no Id.63365512, não se encontrando impedida de atuar no presente feito.
Instado, o Ministério Público emitiu parecer (Id.63369435) opinando pelo chamamento do feito à ordem para intimar a advogado da autora para renunciar ao mandado de representação em razão do impedimento legal e, consequentemente, intimar a impetrante para constituir novo advogado nos autos.
Pugna ainda, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito pela concessão da segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
A princípio, em sede de contestação, verifico que foi arguida em sede de preliminar: impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
Quanto a gratuidade da justiça, não vislumbro motivos para alterar a decisão mantendo-a nos seus exatos termos.
No que diz respeito a ilegitimidade passiva, sem delongas, entendo que dita preliminar não merece prosperar, haja vista que o certame em questão objetiva o provimento de vagas para os cargos efetivos da SEMEC e organizado pela Prefeitura Municipal de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, cuja execução é de responsabilidade do IDECAN.
Ademais, quanto a representação processual da autora na presente demanda, entendo por saneada à consideração de que a patrona da causa apresentou portaria de exoneração do cargo comissionado da estrutura do gabinete de vereador da Câmara Municipal de Teresina (Id.63365512).
Superada a prefacial, passo a análise do mérito.
A principal alegação da parte impetrante é de que não há previsão no edital de limite para ingressar na fase didática, de modo que, por ter conseguido se classificar nas fases objetiva e dissertativa, teria direito subjetivo a participar da fase didática.
Todavia, está equivocada a parte impetrante, pois há previsão no edital, no exato sentido de restringir a fase didática, vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, pois os demais estariam eliminados.
Estando pautada a conduta da demandada no princípio da vinculação ao edital, não houve ilegalidade a ser sanada.
Quanto à alegação de contradição entre a cláusula acima exposta e a do item 9.3, cabe transcrever essa segunda, a fim de demonstrar a inexistência de contradição, vejamos: "Item 9.3: Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital." Não há contradição, a referida cláusula de barreira é da fase objetiva para a dissertativa, só sendo corrigida a redação daqueles em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas.
Já a disposição 10.1.43., alínea "c", afirma que, diante da nota da fase objetiva e da dissertativa (daqueles em até vinte vezes o número de vagas imediatas), seriam eliminados aqueles que não se enquadrassem no número vagas somado ao número do cadastro de reserva.
Por fim, quanto à decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, no sentido de deferir a medida liminar ora requerida em caso similar, não se coaduna, pelos motivos alhures.
Aliás, não se observa qualquer contradição entre a cláusula 9.7 que trata da nota mínima para seguir no certame e a cláusula de barreira criada pela disposição 10.1.43. para seguir à fase didática.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente mandado de segurança, o que faço, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a impetrante nas custas processuais, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade conferida a parte.
Sem honorários, consoante o art.25 da Lei nº.12.016/2009.
Publique-se.
Registra-se e Intime-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:34
Denegada a Segurança a ALINE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *10.***.*14-28 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Teresina em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de secretario municipal de educação de teresina em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *10.***.*14-28 (IMPETRANTE).
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18/07/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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