TJPI - 0841033-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841033-87.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado por DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO em face de ato supostamente ilegal do PREFEITO DE TERESINA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, organizador do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 - SEMEC, para provimento de cargos no magistério municipal.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Matemática, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Contudo, não foi convocada para a prova de títulos, sendo preterida de forma arbitrária, o que configuraria afronta ao edital e aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório (id. 62633991).
Requereu, liminarmente, sua convocação para realização da Prova de Títulos.
No mérito, a confirmação da liminar requerida.
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62830779).
Não concedida a medida liminar (id. 62830779).
Em face da decisão deste juízo que indeferiu a medida liminar, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o número 0762749-97.2024.8.18.0000 (id. 63593176).
O Exmo.
Des.
Relator Antônio Soares dos Santos proferiu decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, afirmando que inexiste a probabilidade do direito alegado pela agravante pois ficou classificada em posição superior a duas vezes o número de vagas previstas no edital (id. 66055031).
O Município de Teresina e o Prefeito do Município de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 63885599) afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no Edital; afirmando observância ao princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo (id. 63885599).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 73307633). É o relatório.
Decido.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
No presente caso, o cargo pleiteado pela Impetrante tinha previsão de 70 vagas na ampla concorrência.
Significa que deveriam ser convocados 140 candidatos para a fase de títulos.
No entanto, a Impetrante não juntou qualquer lista comprovando que sua colocação estava entre esses 140 primeiros classificados após a prova didática.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se a superveniência da presente sentença ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento número 0762749-97.2024.8.18.0000.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:00
Denegada a Segurança a DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO - CPF: *50.***.*79-16 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 06:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO - CPF: *50.***.*79-16 (IMPETRANTE).
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29/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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