TJPI - 0800111-79.2020.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800111-79.2020.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EMANUEL JEANO ARAUJO SILVA, RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ARAUJO, MARDIO ARAUJO SILVA, RAMONA AMALIA ARAUJO SILVA, ALETICYA ARAUJO SILVA DE ABREU INVENTARIADO: EDMILSON MAGNO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma ação de inventário interposta pela parte autora em relação ao requerido[a], ambos já qualificados.
O inventariante apresentou PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Não há interesse de incapaz no presente feito.
Decido.
Com base na manifestação da parte autora, verifico que não mais subsiste uma das condições essenciais da ação, qual seja, o INTERESSE PROCESSUAL.
De início, registro que o art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública.
Veja-se: “Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
A Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Pertinente transcrever: “Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Assim, não apresenta nenhum óbice o pedido de desistência de inventário judicial, considerando-se a ausência de interesse de incapaz no feito.
A esse respeito, seguem exemplos de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL – DESISTÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS – IRRELEVÂNCIA – Uma vez aberto o processo judicial de inventário, é direito dos herdeiros dele desistirem para fins de realização do inventário extrajudicial, quando atendidos os requisitos legais para tal mister – Existência de dívidas deixadas pelo falecido que não veda a opção pelo inventário extrajudicial – Inocorrência de penhora no rosto dos autos – Inadmissibilidade de presunção de má-fé - Inteligência do artigo 610, § 1º, do CPC e da Resolução 35/2007, do CNJ – Desistência homologada pelo tribunal - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21970910620198260000 SP 2197091-06.2019.8 .26.0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI 50354120158180000 PI 201500010050353 Jurisprudência Acórdão publicado em 20/07/2015 Ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 35 /2007, CNJ.
PROVIMENTO 006/2007, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM POR ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERENTE.
ART. 1215, CPC .
AGRAVO PROVIDO. 1. É facultado ao interessado pedir desistência do processo de inventário judicial para promover o inventário extrajudicial. 2.
A norma permissiva do pedido de desistência do inventário judicial não o condiciona à prova do início do inventário extrajudicial. 3.
A decisão proferida em agravo de instrumento pode determinar a extinção do feito de origem com base no artigo 267 do Código de Processo Civil . 4. É lícito à parte interessada requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntou aos autos. 5.
Agravo provido.
Pelo exposto, ausente condição da ação referente ao interesse processual no inventário judicial, aliado à possibilidade legalmente prevista, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça.
PRI e arquive-se, com as devidas baixas.
KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO - 3a VARA CÍVEL - PARNAÍBA PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 21:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de LILIAN MARIA MENEZES GALENO em 11/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 12:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
-
28/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 10:06
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL JEANO ARAUJO SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 03:06
Decorrido prazo de LILIAN MARIA MENEZES GALENO em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:47
Decorrido prazo de LILIAN MARIA MENEZES GALENO em 15/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 21:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 21:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:36
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 09:20
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 09:17
Juntada de Ofício
-
16/09/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 09:06
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:48
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:47
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:45
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 07:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 00:59
Decorrido prazo de LILIAN MARIA MENEZES GALENO em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL JEANO ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*69-77 (REQUERENTE), RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *06.***.*09-87 (REQUERENTE), MARDIO ARAUJO SILVA - CPF: *16.***.*70-30 (REQUERENTE), RAMONA AMALIA ARA
-
19/01/2020 22:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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