TJPI - 0810026-13.2024.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810026-13.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: CLECIO JOSE DA ROCHA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhistas em face da do MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO, remetida à Justiça Estadual em razão da incompetência.
A Lei Complementar nº 266, introduzida no ordenamento jurídico em 20 de setembro de 2022, dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
Entre os seus dispositivos, destaco o art. 75, caput e inciso IV, que dispõe sobre o Sistema dos Juizados Especiais, integrado, dentre outros, pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
O parágrafo único do artigo em comento preconiza que, in verbis: “Na comarca onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta em relação a todas as outras unidades jurisdicionais, inclusive especializadas.” O art. 94, por sua vez, informa que a divisão judiciária do estado do Piauí compreende 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo uma delas a de Picos, formada por 05 (cinco) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Conclui-se, pois, da conjugação dos dispositivos processuais que, em Picos/PI, incumbe doravante ao Juizado da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em detrimento de qualquer outra unidade, ainda que especializada.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Neste contexto, a análise dos elementos do processo evidencia que a causa se insere no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, visto que o valor da demanda se encontra abaixo do teto estabelecido, considerando ainda que a parte requerida é a fazenda pública Municipal.
O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1º do CPC) declino de competência em favor do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PICOS-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:09
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de CLECIO JOSE DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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