TJPI - 0835651-84.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835651-84.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA EXECUTADO: JANAINA DE MOURA FE DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão deste juízo que negou o restabelecimento da pretensão executiva lastreada no título originalmente apresentado nos autos.
Decido.
A embargante sustenta que a decisão padece de omissão/contradição, sob o argumento de que o acordo previu expressamente que em caso de inadimplemento seria anulado, com o retorno da pretensão executiva.
Pois bem.
A parte exequente apresentou acordo e este foi homologado.
A partir de então, a relação jurídica e a pretensão executiva passaram a ser diretamente vinculadas à sentença homologatória.
Não há fundamento hábil para que sempre que houver descumprimento de acordo, a parte interessada reivindique que a demanda retorne aos moldes inicialmente apresentados, sob pena de ofensa direta à coisa julgada oriunda da sentença homologatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317263.31.2018.8 .09.0000 AGRAVANTE EVALDO FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO BANCO ITAÚ S/A RELATOR Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. 1 .
O acordo homologado em juízo equivale à sentença que, transitada em julgado, constitui título executivo judicial e gera os efeitos da coisa julgada. 2.
A sentença homologatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração das obrigações, porquanto revestida pelo selo da intangibilidade. 3 .
O prosseguimento do feito deverá observar as cláusulas contidas no acordo homologado pelo juízo.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO 5317263-31.2018 .8.09.0000, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) Consigna-se que não se nega o direito da parte interessada promover a execução do ajuste firmado entre as partes, mas que venha na presente demanda buscar que sejam desconsiderados todos os atos processuais praticados e a pretensão inicialmente firmada seja novamente restabelecida, criando tumulto e insegurança.
Anoto que as disposições particulares não se sobrepõe às normas de ordem pública e aos efeitos da coisa julgada.
Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, determinando o arquivamento dos presentes autos, uma vez que a exequente não pleiteia o cumprimento da sentença homologatória de acordo, mas a execução do título que inicialmente embasou a sua pretensão.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:46
Processo Reativado
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08/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835651-84.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA EXECUTADO: JANAINA DE MOURA FE DECISÃO Considerando que o título que embasa a pretensão inicial é outro, constituindo documento hábil a uma demanda de execução própria, entendo como inviável a execução nos presentes autos.
Assim, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente se assim o desejar, ajuizar ação própria, instruindo-a com os títulos correspondentes.
Cobradas eventuais custas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:09
Baixa Definitiva
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04/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:04
Outras Decisões
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06/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:34
Processo Reativado
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05/03/2024 11:34
Processo Desarquivado
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05/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:15
Baixa Definitiva
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02/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 04:25
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE III LTDA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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