TJPI - 0801186-75.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801186-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRAILTON MESQUITA DA CRUZ REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Alegações autorais, em síntese: Informa o autor que em janeiro de 2024, celebrou um contrato de consórcio junto a empresa Multimarcas, com o fim de adquirir uma motocicleta.
Aduz que pagou o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que corresponderia a entrada.
Alega que não foi contemplado na primeira assembleia, e que diante da incongruência entre as ofertas do vendedor e os termos do contrato, e a urgência na obtenção da motocicleta, optou pela desistência do consórcio.
Dispõe que a requerida não procedeu com a devolução dos valores, mesmo diante de várias tentativas.
Requer, ao final: a restituição do valor pago monetariamente corrigido e a condenação das requeridas em danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta esteira, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a favor do mesmo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, deixo de apreciar as preliminares arguidas em contestação, tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito, insculpido no art.4º do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, entendo que não houve ausência de transparência, informação ou incongruência em relação à proposta de consórcio formulada pela requerida.
Isto porque o contrato firmado pelas partes, ao prever a modalidade de lance embutido, em sua cláusula 37ª, não prevê data de contemplação para o autor.
Logo, não há como se atribuir culpa à requerida pela desistência do contrato.
O consórcio foi contratado em janeiro de 2024, portanto a controvérsia instaurada entre as partes deve ser dirimida segundo os preceitos da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, bem como os da Lei 8.078/90, pois está caracterizada a relação de consumo.
A devolução das cotas de consórcio ao consorciado desistente, nos contratos firmados até 05/02/2009, ou seja, anteriores à Lei n. 11.795/08, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve operar-se até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para encerramento do respectivo grupo.
Nos contratos regidos pela Lei n. 11.795/08, o consorciado desistente continua participando dos sorteios para fins de devolução dos valores pagos.
Se contemplado, não receberá o bem objeto do consórcio, nem tampouco a respectiva carta de crédito, mas a restituição dos valores pagos, com os abatimentos previstos no contrato.
Apenas se não for contemplado é que a restituição deverá ocorrer após o encerramento do grupo a que pertencia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO LANCE.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.603,73 (dez mil, seiscentos e três reais, setenta e três centavos), saldo do valor pago em razão de consórcio contratado com a parte recorrida e que não lhe foi restituído após a desistência contratual.
Alegam que solicitaram o ?cancelamento do contrato? por culpa da parte recorrida, pois mesmo tendo os recorrentes enviado toda a documentação referente à contemplação a parte recorrida não cumpriu com sua obrigação.
Sustentam que a sentença apresenta equívoco ao determinar que aguardem a contemplação para obter a devolução da quantia, pois na verdade já ocorreu a contemplação e já obtiveram a restituição de parte do valor pago.
Pugnam pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 9590307).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 9590309).
III.
O consórcio foi contratado em 21/03/2018, portanto a controvérsia instaurada entre as partes deve ser dirimida segundo os preceitos da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, bem como os da Lei 8.078/90, pois está caracterizada a relação de consumo.
IV.
No Recurso Repetitivo REsp 1.119.300/RS o STJ fixou o entendimento segundo o qual é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
V.
Embora a parte recorrente afirme já ter sido contemplada, depreende-se da peça inicial que se refere à contemplação de consorciado ativo.
No entanto, infere-se dos autos que houve o cancelamento da contemplação, situação na qual o contrato prevê a devolução do lance (cláusula 17.2 0 ID 9590287 - Pág. 9) e o retorno do consorciado à situação de não contemplado, prosseguindo no grupo (cláusula 17.3).
VI.
Todavia, a parte recorrente optou por não permanecer no grupo, razão pela qual para obter o valor pago antes da contemplação (ID 9590288, p. 6) deve aguardar o encerramento do grupo (Lei 11.795/2008, art. 22), pois sua situação passou a ser de consorciado excluído ou desistente.
Precedente: Acórdão n.1140025, 07075742820188070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VII.
A alegação de que a sua retirada do grupo se deu por culpa exclusiva da parte recorrida não encontrou respaldo nos autos e não apresenta verossimilhança bastante para que se aplique a inversão do ônus da prova.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07013164720198070009 DF 0701316-47.2019.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 10/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, portanto, que o autor deve aguardar o encerramento do grupo (Lei 11.795/2008, art. 22), pois sua situação passou a ser de consorciado excluído ou desistente.
Na situação sob exame, a prova dos autos revelou, ainda, que inexiste dano a ser ressarcido, uma vez que não houve ilegalidade ou descumprimento contratual que possa ser atribuído à ré.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial quanto aos danos morais, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
18/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801186-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRAILTON MESQUITA DA CRUZ REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 07/05/2025 09:30 h TERESINA, 7 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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07/05/2025 12:16
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801186-75.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IRAILTON MESQUITA DA CRUZ REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 07/05/2025 09:30 h TERESINA, 7 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
07/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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30/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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