TJPI - 0802165-39.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802165-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: GILVANDA FERREIRA DE CARVALHO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade proposta por GILVANDA FERREIRA DE CARVALHO em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, já qualificadas.
No presente caso, verifica-se que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Observa-se também que a causa não versa sobre as ações e matérias vedadas no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas no §1º, do artigo 2º, desta Lei: mandado de segurança; ação popular; desapropriação, divisão e demarcação, improbidade administrativa, execuções fiscais e direitos ou interesses difusos e coletivos.
No mais, a causa não trata de bens imóveis dos Estados, Municípios, nem de suas autarquias e fundações públicas.
Por fim, quanto à competência pela matéria, a causa não tem como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sem prejuízo, o artigo 10 da Lei 12.153/09 permite expressamente a realização de EXAME TÉCNICO NECESSÁRIO à conciliação ou ao julgamento da causa, ou seja, NÃO HÁ QUALQUER PROIBIÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA: "A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011..." (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Há de atentar-se também à limitação subjetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei 12.153/09 restringe às pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras; como réus, restringe-se a participação, na Justiça Estadual, aos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas.
No caso em deslinde, não há qualquer participação que fuja da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública e eventual complexidade da causa ou matéria processual somente pode ser apreciada por este Juízo, sob pena de usurpação da competência do Juizado Especial especializado.
O artigo 64, §1º do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado, independente de alegação: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1o do CPC) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 21:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
04/04/2025 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:59
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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