TJPI - 0800393-14.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SILVANY MARTINS GONTIJO REIS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de EUSTAQUIO GONCALVES DOS REIS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800393-14.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: EUSTAQUIO GONCALVES DOS REIS, SILVANY MARTINS GONTIJO REIS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por Eustáquio Gonçalves dos Reis e sua mulher Silvany Martins Gontijo dos Reis. i) Relatório Petição inicial. (id. 6334969) Despacho que determinou a emenda à petição inicial. (id. 12695831) Emenda à inicial. (id. 13270795) Decisão que determinou a remessa dos autos à Vara Agrária. (id. 13536963) Despacho que determinou a intimação do Estado do Piauí e do Interpi. (id. 34637234) Decisão que determinou a intimação dos requerentes para a constituição de novo patrono. (id. 48445161) AR devolvido sem cumprimento.
Manifestação do Estado do Piauí, em que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 58984916) Decisão que determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a ação e manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. (id. 64504552) Diligências frustradas. (id. 68109735 e 68111506) É o breve relatório.
Decido. ii) Fundamentação A última manifestação da parte autora, nesta demanda, ocorreu no ano de 2020.
Após essa manifestação, a parte nunca mais compareceu ao processo, mesmo que intimada, por diversas vezes para promover os atos processuais que lhe incumbiam.
Sobre o abandono da causa, o art. 485, inciso III, c/c o §1º, ambos do CPC, prescreve que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nota-se, portanto, que é dever do magistrado extinguir a ação sem resolução do mérito quando constatar o abandono da causa, desde que tenha sido ofertada, ao autor, a possibilidade de suprir a falta depois de ser intimado pessoalmente.
No presente caso, houve a tentativa de intimação via correios e via expedição de mandado de citação, ambas infrutíferas.
Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Grifei Diante disso, em consonância com o entendimento jurisprudencial, entendo que, mesmo com a intimação pessoal infrutífera, esta demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois a atualização do endereço é de inteira responsabilidade da própria parte.
Assim, como a parte autora não se manifesta nos autos há quase 5 (cinco) anos, nem mesmo se preocupou em atualizar os seus dados, a extinção deste processo faz-se necessária. iii) Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente ação de manutenção de posse, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do abandono de causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
04/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:12
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:11
Desentranhado o documento
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04/12/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:15
Determinada diligência
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02/10/2024 18:15
Outras Decisões
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15/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:16
Deferido o pedido de
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26/10/2023 20:16
Outras Decisões
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19/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2021 10:49
Apensado ao processo 0800387-07.2019.8.18.0109
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22/01/2021 00:41
Decorrido prazo de EUSTAQUIO GONCALVES DOS REIS em 21/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:53
Declarada incompetência
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20/11/2020 16:50
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:20
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:34
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2020 11:31
Juntada de Petição de documentos
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25/11/2019 10:19
Juntada de Certidão
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13/09/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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