TJPI - 0800188-52.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES DE ALENCAR em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800188-52.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] AUTOR: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar formulado pelo autor para determinar o fornecimento do Sensor FreeStyle Libre 2, indicado para monitoramento contínuo da glicemia, no tratamento de diabetes mellitus tipo 1.
A parte embargante alega que a decisão é omissa por não ter se pronunciado sobre o Tema 106 do STJ e os critérios fixados pelo STF no julgamento do Tema 793, atinentes à concessão de medicamentos e insumos não incorporados às listas do SUS.
Sustenta, ainda, que não há comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, nem demonstração dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial do insumo pleiteado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para suprimento da suposta omissão e reforma da decisão.
A parte embargada manifestou-se nos autos (Id. nº 73917289).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento de integração decisória, cabendo exclusivamente para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não servem, contudo, para rediscussão da matéria posta, tampouco se prestam à antecipação de juízo de mérito em sede onde se exige cognição sumária, como é o caso das tutelas de urgência.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada, ao deferir a medida liminar, cuidou de maneira clara e suficiente de explicitar os pressupostos que a ampararam, notadamente o perigo de dano irreparável ao direito à saúde do autor e a verossimilhança das alegações constantes nos laudos e prescrições médicas juntados, os quais apontam episódios de hipoglicemias recorrentes e a ineficácia das terapêuticas convencionais.
Embora o embargante sustente omissão quanto ao Tema 106/STJ e aos parâmetros do Tema 793/STF, é de se consignar que a tutela de urgência é medida de natureza precária, fundada em juízo de probabilidade e risco ao resultado útil do processo, não exigindo exame exauriente do mérito, tampouco juízo definitivo sobre a procedência dos pedidos, o que será reservado ao julgamento final da causa.
A cognição liminar, por sua própria natureza, prescinde de exaurimento das teses jurídicas aplicáveis — sobretudo em se tratando de precedentes cuja análise demanda confronto detalhado com o conjunto probatório, o que extrapola os limites da fase liminar e será objeto de adequada apreciação na sentença.
Ademais, consta dos autos laudo médico – bem como parecer do NAT-JUS - recente e devidamente subscrito que descreve, com propriedade, a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, a urgência do controle glicêmico contínuo e a necessidade técnica do insumo postulado (Sensor FreeStyle Libre 2), o que, no contexto da tutela antecipada, já se mostra suficiente para a concessão provisória do direito invocado, ainda que de forma revogável, nos termos do art. 296 do CPC.
Neste ponto, ressalta-se que o controle da legitimidade da concessão liminar deve se pautar pela presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), e não pela exaustiva conformação da decisão aos precedentes vinculantes em sede de cognição sumária, sob pena de se exigir do magistrado o que é próprio da fase de julgamento definitivo.
Portanto, ausente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, deve-se concluir pela natureza meramente infringente dos embargos, que, sob o manto formal da omissão, busca o embargante reverter a decisão proferida e antecipar, indevidamente, o debate meritório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a qual se encontra devidamente fundamentada nos estritos limites da cognição liminar.
Mantenha-se, pois, a decisão intacta por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO AQUILES DE ALENCAR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800188-52.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] AUTOR: ANTONIO AQUILES DE ALENCAR REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO AQUILES DE ALENCAR em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando o fornecimento contínuo do sensor de monitoramento de glicose FreeStyle Libre.
O autor, portador de diabetes, alega, em síntese, que necessita do dispositivo em comento para múltiplas aferições diárias de glicemia – situação que lhe causa frequentes lesões oriundas das perfurações necessárias à coleta de sangue -, conforme prescrição médica.
Afirma o demandante, nesse sentido, que requereu administrativamente o fornecimento do sensor perante o demandado, mas obteve resposta negativa, o que, segundo sustenta, compromete seu tratamento e sua qualidade de vida, uma vez que não vêm dispondo de meios necessários à manutenção do tratamento por suas próprias expensas.
Aduz que a recusa do ente público configura violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumenta, ainda, que a ausência do dispositivo acarreta risco iminente, tendo em vista que a variação glicêmica pode levar a complicações graves, de modo que a espera pelo desfecho do processo agravaria sua condição clínica.
Requer, em caráter liminar, que o Estado do Piauí seja compelido a fornecer imediatamente o sensor FreeStyle Libre, incluindo o kit com sensor e leitor, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Com a inicial, vieram documentos, a exemplo de laudo médico que corrobora as alegações autorais.
Oficiado, o NAT-JUS emitiu nota técnica favorável ao pleito (Id. nº 73283351).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante, para que se preservem os direitos da parte adversária.
Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada).
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o posicionamento segundo o qual a alegada irreversibilidade da tutela alimentar (por exemplo) não configura óbice ao seu deferimento, pois se trata de bem jurídico de maior dimensão a ser tutelado (por todos, Agravo em Recurso Especial nº 1.339.815/SP (2018/0195686-0), Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 08.10.2018).
No cenário dos autos, impende tecer breve reflexão acerca do direito à saúde, o qual se revela como um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, possuindo assento constitucional e sendo amplamente respaldado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, o direito à saúde como um direito social essencial.
Ademais, no artigo 196, prevê a Carta Magna que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Tal previsão impõe ao Estado um dever positivo de garantir a efetividade desse direito, seja por meio da formulação de políticas públicas adequadas, seja pelo fornecimento direto de tratamentos, medicamentos e dispositivos médicos indispensáveis à manutenção da saúde dos cidadãos.
No caso sub judice, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Objetivamente, a plausibilidade do direito invocado emerge da farta documentação acostada aos autos, notadamente dos laudos médicos que atestam a necessidade do aparelho FreeStyle Libre para um monitoramento eficaz da glicemia do autor, tratamento indispensável à sua vitalidade.
De igual forma, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, por sua vez, opinou de forma favorável ao pleito, entendendo a gravidade do cenário trazido à baila.
Há, pois, fortes indícios da probabilidade do direito suposto pelo requerente.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, porquanto a ausência do monitoramento contínuo da glicemia pode ensejar descompensações metabólicas severas, expondo o demandante a riscos gravosos à sua integridade física e à sua qualidade de vida.
A morosidade no fornecimento do dispositivo pode, portanto, acarretar danos irreparáveis, o que justifica, per se, a urgência em se adotar a medida em tela.
Imperioso é que se observe, ademais, que o direito fundamental à saúde possui aplicabilidade imediata, sendo dever do Estado prover os meios necessários para sua efetivação.
O ordenamento jurídico pátrio é hialino ao dispor que a negativa de fornecimento de tratamento essencial fere preceitos constitucionais e compromete o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante desses fundamentos, defiro a tutela provisória.
Ressalte-se que, neste caso em específico, não houve erro material de não seguimento do rito escolhido, pois a própria parte na peça vestibular dá indícios de adesão ao procedimento do Procedimento Comum Cível, sendo este o rito que deve ser seguido.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao Estado do Piauí que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento contínuo do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, bem como do kit sensor e leitor, conforme prescrição médica anexada aos autos, garantindo-se sua disponibilização periódica e ininterrupta ao autor, sob pena de arbitramento de multa.
Notifique-se o ente demandado para cumprimento imediato.
Ato contínuo, determino o que se segue: a) Cite-se o réu para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (exceto em sendo o réu Fazenda Pública, cujo prazo é dobrado), nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser feita pelo correio, exceto nas hipóteses indicadas no art. 247 do CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, local não atendido pela entrega de correspondências etc.), situação em que se dará por oficial de justiça, ressalvada a possibilidade de citação eletrônica; b) Sendo possível a citação por correio (e inviável a citação eletrônica), na hipótese de o citando ser pessoa física, deve-se adotar a modalidade Mão Própria (MP), em que a correspondência somente é entregue ao destinatário mediante conferência de documento pessoal; c) Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). d) O réu, na contestação, e o autor, na réplica à defesa, deverão indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. e) O ônus da prova sobre determinado fato ou circunstância caberá à parte que o alegar.
Será indeferido qualquer pedido de requisição judicial de informações que estejam ao alcance da parte requerente f) Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, o réu (na contestação) e o autor (na réplica) deverão arrolar as testemunhas e qualificá-las nos termos do art. 450 do CPC, bem como apontar a relação que cada uma tem com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva.
Ademais, as partes deverão levar as testemunhas eventualmente arroladas à audiência de instrução, caso seja realizada, independentemente de intimação g) Ficam intimadas parte autora e parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias (§3°, do art. 218. do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao juízo 100% digital, conforme §6°, do art. 3°, do provimento conjunto n° 37/2021. h) Por fim, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:41
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:37
Juntada de Informações
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 10:27
Determinada diligência
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21/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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