TJPI - 0821668-18.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821668-18.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REU: JOSÉ PESSOA LEAL, NOUGA CARDOSO BATISTA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra João Pessoal Leal e Nouga Cardoso Batista.
O MP-PI instaurou a Notícia de Fato nº 05/2022, na 35ª Promotoria de Justiça de Teresina, após representação do SINDSERM, para investigar irregularidades no pagamento do reajuste do piso salarial dos professores da rede municipal de Teresina/PI.
Constatou-se que o município, por meio da Lei Complementar nº 5.703/2022, concedeu reajuste de 16% no vencimento e na gratificação (GID/GIO) dos professores e pedagogos da rede municipal, fixando o piso salarial básico em R$ 3.348,04 para jornada de 40 horas, com a concessão de uma "complementação especial" para alcançar o piso nacional de R$ 3.845,63.
O MP apontou a ilegalidade da complementação especial, argumentando que o piso salarial deve ser entendido como vencimento básico inicial, e não como remuneração global somada a outras vantagens pecuniárias.
Essa prática teria resultado na fixação de um piso inferior ao determinado pela legislação federal, contrariando a Portaria Interministerial nº 11/2021 e o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008.
Diante dos fatos, os réus foram acusados de ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública, enquadrando-se na redação original do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e, após a Lei nº 14.230/2021, em continuidade normativa com o art. 11, inciso I (revogado).
O MP requereu a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, além do ressarcimento ao erário.
Decisão (ID 27927696), determinando a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca dos pleitos liminares.
Em seguida, houve manifestação dos requeridos (ID 28395125 e 28707874).
Designada audiência de conciliação (ID 29235168).
Ata de audiência (ID 31294607).
Decisão (ID 31342693), indeferindo os pedidos liminares.
Interposição de Agravo de Instrumento (ID 32057712).
Defesa apresentada pelo requerido Nouga Cardoso Batista (ID 33422014).
Certidão (ID 40198497), atestando que os requeridos JOSÉ PESSOA LEAL e MUNICÍPIO DE TERESINA, apesar de intimados, não apresentaram contestação.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela extinção do processo em tela, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil ( id 41627744).
Instada a se manifestar, a parte requerida Nouga Cardoso Batista CONCORDA com o pedido de extinção do feito sem análise de mérito, conforme requerido pelo Parquet e decorreu o prazo de manifestação do Município de Teresina/PI e José Pessoa Leal. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a suposta prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, em razão da forma como foi implementado o reajuste do piso salarial dos professores da rede municipal de ensino de Teresina/PI.
A parte requerida, em sede de contestação, alegou a ausência de ato ímprobo, sustentando que, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ter rol taxativo, não sendo possível a interpretação extensiva para subsunção da conduta ao referido dispositivo legal.
A argumentação do requerido encontra amparo na legislação vigente.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei nº 8.429/92, restringindo a configuração da improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, na medida em que revogou os incisos I e II do art. 11 e passou a exigir a dolosidade específica da conduta, além de limitar a incidência da norma às hipóteses expressamente previstas no seu texto.
O caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a reforma, dispõe que: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas...” Dessa forma, resta evidente que não se admite mais a imputação de improbidade administrativa pela simples violação genérica a princípios da Administração Pública, sem que a conduta do agente se enquadre em uma das hipóteses expressamente descritas nos incisos do art. 11.
No caso concreto, ainda que se possa reconhecer eventual ilegalidade na fixação do piso salarial dos professores, tal conduta não encontra previsão específica no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Assim, diante da modificação legislativa que restringiu a incidência da norma, a tese sustentada pelo requerido deve ser acolhida, afastando-se a tipificação da improbidade administrativa.
Dessa forma, diante da ausência de tipicidade da conduta, e considerando que a modificação legislativa superveniente impacta diretamente no interesse processual da parte autora, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, em entendimento ao exposto pelo próprio Ministério Público, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 03:30
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 03/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:20
Juntada de informação
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26/08/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:47
Juntada de informação
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19/08/2022 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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18/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:50
Outras Decisões
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18/08/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSÉ PESSOA LEAL em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
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17/08/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 22/06/2022 23:59.
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06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:18
Outras Decisões
-
06/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:49
Outras Decisões
-
29/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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