TJPI - 0818021-44.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818021-44.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS, SONIA L S LACERDA RAMOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24090575) opostos por SÔNIA LÚCIA LACERDA RAMOS em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Aduz a parte embargante, em suma que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e contradição, pois a embargante assistida de curador especial e não necessita do recolhimento de custas e preparo do recurso e todas as intimações devem ser pessoais, sob pena de nulidade.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum e anular a decisão vergastada.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum recorrido (Id 24773197). É o Relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Compulsando os autos, observa-se que os executados se encontram assistidos por curador especial, nomeado judicialmente em virtude da revelia, conforme determinado nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado”.
Por corolário lógico e jurídico, os atos processuais que envolvam o curatelado devem necessariamente observar a prerrogativa de intimação pessoal do curador especial, o que, no caso em análise, não ocorreu, fulminando de nulidade as decisões subsequentes proferidas nestes autos, por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
No que tange à exigência de recolhimento do preparo recursal, cumpre esclarecer que, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a obrigação de adimplemento dessa despesa processual por parte do curador especial – seja ele defensor dativo, seja defensor público –, ainda que não tenha havido o deferimento formal da gratuidade de justiça em favor do curatelado.
Essa orientação visa resguardar a efetividade da defesa técnica e o princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, é altamente elucidativa a jurisprudência do STJ, que ora se transcreve: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738 .813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655 .686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n . 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CURADORIA ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
ART. 72, II, DO CPC.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial.
Omissão configurada. 3.
A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico.
Precedente: REsp 511 .805/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. 4 .
O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco. 5.
As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça. 6.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc.
I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial.
Agravo nos próprios autos não conhecido. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 738813 RS 2015/0157846-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Dessarte, impor ao curador o recolhimento de preparo representa verdadeira obstrução ao exercício pleno do direito de defesa, além de desconsiderar a natureza da curadoria especial e o papel subsidiário que exerce a Defensoria Pública ou o patrono nomeado pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por este Juízo que obstaram o seguimento da apelação dos executados pela ausência de preparo, e para reconhecer a nulidade das decisões proferidas sem a prévia e pessoal intimação do curador especial que os assiste.
Após o regular decurso do prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para que seja apreciado o mérito da apelação interposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:09
Juntada de petição
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Juntada de petição
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31/03/2025 19:34
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA L S LACERDA RAMOS - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (APELANTE).
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29/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:46
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SONIA L S LACERDA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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