TJPI - 0800152-92.2019.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800152-92.2019.8.18.0027 RECORRENTE: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO e outros RECORRIDO: ANDRESSA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20640802) interposto nos autos do Processo 0800152-92.2019.8.18.0027 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 19454424) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA PRESENTE AÇÃO – TEMA 624 DO STF.
AFASTAMENTO.
TEMA JULGADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PEDIDO DE REVISÃO ANUAL GERAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PIAUÍ.
ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO EM APRESENTAR O PROJETO DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO EG.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL nº 624 - RE Nº 843112 - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Deve ser rejeitada a preliminar de Sobrestamento do Feito em decorrência do TEMA 624 do STF, visto que o tema já foi julgado, em 21-09-2020, firmando-se a tese de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 2 - O Mandado de Injunção é instrumento destinado a conferir concretude aos direitos constitucionais, cuja eficácia encontra-se suspensa em razão da omissão do legislador infraconstitucional em regulamentá-lo. 3 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, possui natureza programática, de eficácia contida, e depende de lei específica, observada a competência privativa para cada caso. 4 - O Eg.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 624 ( RE 843112), manifestou o entendimento de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 5 - Recurso do município conhecido e parcialmente provido. 6- Recurso Adesivo da parte autora conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, X, da CF e Tema nº 624, do STF.
Intimada (id 20917165), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 37, X, da CF, pois o acórdão não poderia impor ao Município a obrigação de se manifestar sobre a possibilidade de recomposição salarial de seus servidores.
Contudo, não cabe Recurso Especial frente a uma suposta violação à CF, uma vez que segundo art. 105, III, da CF, REsp é possível contra violação de Lei Federal, assim, aplica-se a Súm. 284, do STF, por deficiência de fundamentação.
Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao Tema nº 624, do STF, afirmando que o Judiciário não detém competência para determinar ao Executivo a formulação de leis ou a fixação de índices de correção salarial para servidores públicos.
Assim, ao exigir que o Município se manifeste sobre a possibilidade de recomposição salarial, mesmo sem obrigá-lo formalmente a apresentar um projeto de lei, o acórdão recorrido viola o entendimento da Corte Superior.
Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 624, levou a seguinte questão a julgamento “Agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei, para garantir o direito constitucional à revisão geral anual”, fixando que: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Entretanto, o Ministro Relator Luis Fux, fundamentou que quando o Poder Executivo for absolutamente omisso na apresentação do projeto de lei para a revisão geral e anual dos servidores públicos, cabe ao Pode Judiciário determinar que se manifeste acerca da possibilidade de recomposição salarial, visto se tratar de um direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal, litteris: “A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.” In casu, a Colenda Câmara levando em consideração o Tema nº 624, do STF, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário determinar ao poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção, cabe-lhe, tão somente declarar a mora e determinar que o poder executivo municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo, nos seguintes termos, in verbis: “Em outros termos, ao Poder Judiciário não compete impingir ao Chefe do Executivo a deflagração do processo legislativo para a regulamentação em questão, sob pena de caracterização de vulneração ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Destarte, a busca pela majoração dos gastos com pessoal da Administração passa pela prudência acerca da possibilidade concreta do suporte financeiro do encargo à luz da realidade arrecadatória experimentada, sob pena de se estabelecer gasto incompatível com as demais necessidades públicas e até mesmo com os limites normativos de responsabilidade fiscal.
Neste sentido é o posicionamento do STF, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1.
Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que "art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais" ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min.
Luís Roberto Barroso). 3.
O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843.112, Rel.
Min.
Luiz Fux - Tema 624 da repercussão geral). 4.
Mandado de injunção denegado. ( MI 6914, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021, grifos nossos).
Grifei, O mesmo tema foi objeto de Repercussão Geral nº 624, a teor do julgado no RE nº 843.112, vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. ( RE 843112, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020, grifos nossos) .
Grifei. (...) Assim, tem-se que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção, cabe-lhe, tão somente declarar a mora e determinar que o poder executivo municipal se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo.” Considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 624, do STF), uma vez que consignou a impossibilidade de interferência do Judiciário em atuação do Poder Executivo, a fim de que este edite lei visando a revisão de remuneração de servidor público, mas que pode determinar que o Poder Executivo se manifeste sobre a possibilidade de recomposição salarial, só é possível concluir que não prospera o apelo extraordinário nessas razões.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
21/03/2022 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2021 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA DO NASCIMENTO em 28/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 14/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2020 21:58
Conclusos para despacho
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12/08/2020 21:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:46
Conclusos para decisão
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07/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
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03/12/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 19/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 09:07
Conclusos para despacho
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10/04/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
25/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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