TJPI - 0800123-85.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:28
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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14/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800123-85.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: JOSE DA MATA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
O requerido promoveu a juntada de instrumento de contratação e prova da disponibilização de valores.
Tais documentos não foram impugnados nem foram produzidas outras provas suficientes para afastá-los.
PRELIMINARES Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Inépcia da inicial e ausência de documentos Não merece prosperar essa preliminar.
Quanto aos documentos juntados na inicial, verifico que preenchem os pressupostos legais exigidos pelo art. 319 e seguintes do CPC, não se inserindo nas hipóteses de indeferimento da inicial.
Além disso, pela juntada dos documentos, é possível a análise da lide, devendo esta se basear principalmente pela juntada de documentos pelo Banco requerido.
Além disso, determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao requerido a juntada dos documentos.
MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a parte requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, a parte autora demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura bem como os dados da conta bancária na qual houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão (VIDE DOCUMENTOS ID 73040681 (contrato), ratificados ainda por meio de documento ID 73040686 – disponibilização de valores em conta corrente).
Para além disso, o banco réu apresentou os documentos pessoais, selfie e geolocalização, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação do empréstimo que, em conclusão, foi regularmente celebrado.
Não observando, portanto, qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da parte requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
Quanto ao fato da parte autora ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS ANALFABESTIMO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
In casu, verifica-se nas fls. 50/51 e 109, destes autos, o contrato de empréstimo assinado pelo apelante e o comprovante de repasse do valor contratado, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo, portanto, quaisquer vícios que possam maculá-lo. 3.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010052280; Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; data do julgamento: 24/02/2015; 4ª Câmara Especializada Cível) As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência do tribunal local caminha neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297- STJ). 2.
Não se considera ilegal os descontos efetuados pela instituição financeira no beneficio previdenciário do Apelante, haja vista que o débito realizado é nada mais do que o exercício regular do direito contratual. 3.
Recurso improvido. ( TJ-PI, Apelação Cível nº 201400010056594; Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, data do julgamento: 07/07/2015; 2ª Câmara Especializada Cível).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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