TJPI - 0013651-12.2011.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de GLAUCYENE BRANDAO FAGUNDES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de GLAUCIA BRANDAO FAGUNDES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de HERCILIA SOARES BRANDAO FAGUNDES em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:31
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de GLAUCO LUIZ FAGUNDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de GLAUCYENE BRANDAO FAGUNDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de GLAUCIA BRANDAO FAGUNDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:21
Decorrido prazo de HERCILIA SOARES BRANDAO FAGUNDES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCO LUIZ FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCIA BRANDAO FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de HERCILIA SOARES BRANDAO FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUCYENE BRANDAO FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013651-12.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] ESPÓLIO: GLAUCO LUIZ FAGUNDES INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO GLÁUCIA BRANDÃO FAGUNDES, HERCÍLIA SOARES BRANDÃO FAGUNDES e GLAUCYENE BRANDÃO FAGUNDES, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente habilitação de sucessores nos autos da ação movida por GLAUCO LUIZ FAGUNDES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em suma, que faleceu o autor da ação em 10 de março de 2021.
Na qualidade de herdeiras requereram habilitação.
Pediram procedência e juntaram documentos (IDs. 69526745 e seguintes).
Intimado, o réu não se opôs ao pedido (ID. 73405934). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Cuida-se de ação de habilitação de herdeiro movida em face do autor, em que comprovou a qualidade de dependente da falecida ré da ação.
Ademais, o autor não apresentou resistência à pretensão.
Portanto, a procedência se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação movido em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para que venham as requerentes GLÁUCIA BRANDÃO FAGUNDES, HERCÍLIA SOARES BRANDÃO FAGUNDES e GLAUCYENE BRANDÃO FAGUNDES a suceder GLAUCO LUIZ FAGUNDES, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.
Procedam-se às devidas anotações.
As partes firmaram contrato bancário e o requerente reputa que no referido instrumento há cláusulas abusivas e tem o escopo de revisá-las, alterando o valor do saldo devedor.
Conferiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e efetuou o pagamento das custas processuais respectivas.
O processo necessita de adequação ao ordenamento jurídico, especialmente quanto ao valor da causa, sua correspondência ao proveito econômico e pagamento de todos os tributos necessários, pois o documento constante nos autos é insuficiente para o ingresso da demanda.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O art. 292, §3°, do CPC, confere ao juiz poderes para corrigir o valor da causa quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Oportuna a transcrição do precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS .
FINALIDADE DE OBSTAR EFEITOS DA MORA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO .
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas Ações Revisionais cumuladas com Consignatória é possível a autorização dos depósitos dos valores que o devedor/autor entende devidos (valor incontroverso), caso em que incidem os efeitos moratórios, ou a consignação do montante integral (valor pactuado) o que afasta os efeitos da mora . 2.
A pretensão estampada na exordial da ação originária encaixa-se perfeitamente nas hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, pois o autor/recorrente pugnou pelo depósito dos valores devidos conforme os termos pactuados, não há, portanto, impedimento ao seu deferimento, com a finalidade de obstar os efeitos da mora. 3.
A jurisprudência da Corte Cidadã relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, tendo em vista que a ação revisional originária visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52969155720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nesse contexto, o conteúdo econômico da causa deve ser equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa.
Portanto, o valor (R$ 500,00) apontado pelo autor está em desacordo com a exigência legal e do entendimento pacificado do STJ, mostrando-se correta a presente retificação.
Superado o necessário registro no tocante ao valor da causa, compulsando os autos, constatei que a demanda não obedece às exigências do art. 330, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação.
Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, chamo feito à ordem e intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Fazer constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (proveito econômico), isto é, o valor de R$ 5.290,64 (cinco mil duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) e efetuar o pagamento das custas complementares; b) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 50 da Lei 10.931/04.
Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, condicionando-se, não somente a instauração e o andamento válido do processo, mas também a apreciação e a concessão da tutela antecipada ao cumprimento do acima relatado.
Após, cumprida ou não a determinação judicial, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, retornem os autos em conclusão.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 17:07
Outras Decisões
-
02/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 06:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/12/2023 19:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/09/2023 05:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:52
Juntada de Petição de decisão
-
30/04/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
29/04/2019 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:47
Juntada de Certidão
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29/04/2019 10:44
Distribuído por dependência
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24/04/2019 14:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2019 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2018 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/02/2015 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2015 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/01/2015 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2013 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2013 08:47
Publicado Outros documentos em 2013-11-12.
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23/08/2011 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/08/2011 11:31
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
23/05/2011 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/05/2011 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2011 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2011 08:49
Publicado Outros documentos em 2011-03-02.
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08/02/2011 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2011 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2011 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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03/02/2011 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2011 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2011 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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