TJPI - 0801409-07.2023.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801409-07.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: NILDETE MARIA DE SOUSA LEAL REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 26 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
21/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801409-07.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: NILDETE MARIA DE SOUSA LEAL REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 26 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801409-07.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [] AUTOR: NILDETE MARIA DE SOUSA LEAL REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NILDETE MARIA DE SOUSA LEAL contra o MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO-PI pelos fundamentos fáticos e jurídicos alinhados na inicial.
Afirmam que, em 17 de janeiro de 2023, o Ministério da Educação (MEC) editou e publicou a Portaria Nº 17, de 16 de janeiro de 2023, a qual homologou o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, da Secretaria da Educação Básica (SEB), que dispõe sobre a definição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2022 e 2023, e que elevou o piso salarial nacional no ano de 2022 seria o valor de R$ 3.845,63 e no ano de 2023 o valor de R$ 4.420,55.
Todavia, relatam os requerentes que não tiveram reajustados os seus vencimentos no ano de 2022 a maio de 2023, acarretando-lhes prejuízos também em seus quinquênios.
Por tal razão, requerem que o Município requerido pague todo o período em que pagou abaixo do Piso, bem como sejam reajustados os quinquênios de cada um dos requerentes, determinando que lhes sejam efetuados os pagamentos dos retroativos devidos, com os demais reflexos (previdência, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais).
A antecipação de tutela requerida foi indeferida na fase inicial do processo, uma vez que se confundia com o próprio mérito da causa.
Com a inicial, carrearam documentos.
Citado, o município não apresentou defesa.
II – Fundamentação.
II.I – Da Prescrição Quinquenal.
Embora o direito vindicado pela parte autora não tenha sofrido os efeitos da prescrição do fundo de direito, há de se reconhecer a prescrição quinquenal das eventuais prestações vencidas antes do prazo quinquenal, caso seja julgada procedente a ação, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação (Enunciado nº 85 da Súmula do STJ).
II.II – Do Mérito.
Tendo em vista que, devidamente citado, o réu não contestou a ação, decreto-lhe à revelia, com efeitos restritos aos formais, haja vista que o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, inciso II, do CPC).
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Pois bem.
Assiste razão às partes requerentes.
Cuida-se de ação de cobrança, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo autor em face do Município de SÃO MIGUEL DO FIDALGO, na qual pretende a parte valores decorrentes da implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08.
Inicialmente se faz necessário analisar sobre a aplicação da Lei nº 11.494/2007, que regulamentava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e era referida como veículo disciplinador da atualização anual do Piso do Magistério, foi revogada pelo artigo 53 da Lei nº 14.113/2020, nova lei regulamentadora do FUNDEB.
Todavia, permanece em vigor o artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, que prevê a atualização anual do piso: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Embora a norma faça menção à já revogada Lei nº 11.494/2007 ao dispor sobre a forma de cálculo, a Portaria Nº 17/2023, editada pelo MEC, entendeu estar mantida a parametrização já existente ao homologar o Parecer nº 1/2023/CGVSL/DIFIR/SEBSEB, que calculou o reajuste percentual de 14,95% para o Piso Magistério 2023, que corresponde ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB em 2022, em relação ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB 2021.
Na verdade, a meu ver, é incontroversa a existência do Piso Magistério, de modo que a sua atualização é uma mera decorrência de sua própria existência.
No que tange à dotação orçamentária para cumprimento do mínimo, a nova Lei que regulamenta o FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) continua a prever, inclusive, que a União complementará os recursos dos Fundos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Logo, a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, com vistas ao reajuste do piso legalmente previsto, não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade.
De igual modo, também não vislumbro ofensa a princípios orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que a própria Lei incumbiu a União de complementar os recursos que eventualmente faltassem.
Esse, inclusive, foi o posicionamento do STF ao julgar a ADI 4848/DF, que tinha como objeto o cálculo da atualização do Piso Magistério, na qual consignou-se que “a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal”.
Cito a ementa do julgamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) - grifou-se Sobre a aplicação da lei 11.738/08, o tema foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 4.167 e proposta por diversos Estados membros, cujo mérito foi julgado no dia 27-4-2011.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei instituidora do piso nacional do magistério público, decidindo o seguinte: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador (ADI n. 4.167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram julgados na sessão Plenária de 27-2-2013, resultando no acolhimento parcial da pretensão para determinar que a Lei n. 11.738/2008 tenha "eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011".
O início da efetiva implementação pelos entes federados do referido piso deveria dar-se em 27-4-2011.
Resta saber, então, se o município efetuou o pagamento do vencimento da parte autora em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/08 durante este período.
O piso salarial, que se remete ao conteúdo básico da remuneração e não à remuneração global (ADI Nº 4.167-3), é o valor mínimo a ser pago aos profissionais pelos entes federados, sendo que estes podem estabelecer, inclusive, valor maior, na medida de sua disponibilidade financeira e interesse.
No caso dos autos, consoante termos de posse e contracheques anexos, todos os requerentes exercem o cargo de professor na rede municipal de ensino de São Miguel do Fidalgo/PI e, portanto, fazem jus ao piso salarial mínimo do magistério.
Quanto ao ponto, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmam o dever de pagamento, qualquer que seja o vínculo legal a que o professor esteja vinculado ao município: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
ADI nº 4167.
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Conforme julgamento da ADI 4 .167, o piso salarial nacional fixado anualmente para o magistério é constitucional.
No valor do piso salarial não podem ser inseridas quaisquer vantagens a fim de totalizar a quantia mínima.
Todas as vantagens devem ser acrescidas a essa pecúnia, eis que a expressão ‘piso salarial’ refere-se ao vencimento base. 2- O piso salarial nacional determinado à categoria dos professores da educação básica deve observar as disposições contidas na Lei Federal nº 11 .738/2008. 3 - Não podem ser consideradas válidas as normas contidas em leis estaduais, ou atos administrativos do MEC que possam afastar a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000773-42 .2013.8.18.0057, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. 2.
Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público .
Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal. 3.
Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados .
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800043-74 .2021.8.18.0135, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 27/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SALÁRIO INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CF, ART. 37, II e § 2o.
Não há que se falar em ausência da devida contraprestação devida, mesmo em caso de contrato nulo de prestação de serviços com a Administração Pública.
Este é o entendimento do STF, corroborado pelo STJ.
Ainda que o contrato seja irregular, o contratado precariamente tem o direito à percepção de salários referentes ao período trabalhado.
E tal salário deve estar dentro do que a lei dispõe como mínimo, ou piso para a categoria.
A contratação e prestação de serviços fora devidamente comprovadas.
E o fato é que a questão do pagamento de salário abaixo do piso do magistério nacional, por várias vezes, já foi trazida a esta corte, onde o entendimento prevalecente é o de que o limite legal deve ser obedecido, em qualquer caso.
Neste sentido, tem-se a Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018; Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018; Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018; Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006780-5 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018) ADMINISTRATIVO.
JORNADA DE TRABALHO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 4167.
APLICABILIDADE A PARTIR DO DIA 27.04.2011.
DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI.
TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reputou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Considerou, ainda, constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2.
No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. 3.
No caso dos autos, as apeladas buscam indenização por horas extras trabalhadas em razão da inobservância do horário extraclasse durante os anos de 2008 e 2009, sob fundamento de aplicação da Lei nº 11.738/2008.
Entretanto, a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF. 4.
Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003401-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI N° 11.738/2008 – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Analisando os contracheques anexados ao feito (fls. 72/157), constato que o Município apelante não vem cumprindo o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica.
No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n° 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração retromencionados houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data. 2.
Por outro lado, quanto a alegada necessidade de prévia disponibilidade de recursos para a quitação das verbas salariais, sob pena de infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que tal argumento merece prosperar, visto que, despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram uma presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico, o que afasta os argumentos lançados pelo recorrente. 3.
A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167.
Desta feita, é cogente a aplicação da Lei n° 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Barro Duro-PI. 4.
Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003927-9 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018) A pretensão relativa à indenização por danos morais não merece prosperar pois a redução ilegal dos proventos, não tem o condão de causar qualquer dano, como também não ficou provada negligência, imprudência ou má-fé do Requerido.
Dito isso, e por todos os fundamentos acima consignados, tenho que o pleito dos requerentes merece acolhimento, para que seja declarado o direito dos autores ao recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2022 e 2023 e parcelas correlatas retroativas, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e quinquênio, bem como as demais que porventura utilizarem como parâmetro o salário-base.
III – Dispositivo.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
C OEIRAS-PI, 3 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 17:25
Declarada incompetência
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04/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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04/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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