TJPI - 0754012-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:36
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS - CPF: *46.***.*39-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 10:45
Juntada de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754012-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 15/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 12:24
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 15:35
Retirado pedido de pauta virtual
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19/06/2025 11:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754012-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA - PI20638-A AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara do Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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13/04/2025 14:05
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754012-71.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS Advogado: Pedro Gustavo De Sousa (Oab/Pi Nº 20.638) Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 23917973), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS EDUARDO SAMPAIO SANTOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0815507-84.2025.8.18.0140, em que figura como autoridade coatora a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.
Na origem, a ação foi intentada visando, em síntese, liminarmente, obter a suspensão dos efeitos da eliminação sofrida no exame de aptidão física (corrida de resistência) do concurso público para a Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital nº 002/2021, permitindo-lhe prosseguir nas fases subsequentes do certame.
No mérito, requer a declaração de nulidade da etapa em que foi reprovado, com a consequente preservação de seu direito de prosseguir no concurso, até eventual nomeação e posse, caso aprovado nas demais etapas.
Em decisão interlocutória de Id. 23917997, o MM.
Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, sob o fundamento de inexistência do fumus boni iuris, considerando que o agravante teve prazo suficiente para sua preparação física, destacando que a permanência no concurso decorreu de liminar anteriormente obtida em outro Mandado de Segurança (proc. n° 0840372-11.2024.8.18.0140).
Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 23917973), com pedido de efeito suspensivo ativo, arguindo as seguintes controvérsias: a) a inadequação da pista onde foi realizada a prova de corrida, que estaria em péssimas condições e prejudicaria a realização do exame; b) o tempo exíguo entre a convocação e a realização do teste, em violação ao princípio da isonomia.
Assim sendo, pleiteia que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a sua eliminação no exame de aptidão física, convocando o mesmo para as próximas fases do certame, bem como requer, em definitivo, a reforma do decisum recorrido.
Vieram-me os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do Relator, dispõe em seu artigo 932, inciso II, que a ele incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Nesse sentido, cumpre destacar que existem 2 (dois) tipos de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela, total ou parcial, ambos previstos no art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se vê, além da concessão de efeito suspensivo, propriamente dito, o Código de Processo Civil, por meio dos dispositivos supra, trouxe a disciplina legal da chamada tutela antecipada do agravo – ou efeito ativo do recurso, como preferem alguns doutrinadores – a qual se faz necessária sempre que a mera suspensão da eficácia da decisão recorrida não for suficiente para remediar os males suportados pelo recorrente.
Em casos onde o recorrente pleiteia obter liminarmente exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, a simples suspensão dos efeitos da decisão seria inócua, tratando-se, pois, de hipótese a ser analisada sob o prisma da antecipação de tutela em sede recursal.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso sub judice.
No feito em comento, o ora agravante pleiteou na ação de origem medida liminar para que fosse determinado aos requeridos que suspendam a eliminação do autor no exame de aptidão física, convocado o mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris: “[...] Como se vê, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os dois requisitos são conexos, isto é, devem coexistir.
Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento da liminar.
Pois bem, o impetrante relata que, durante a realização do teste de corrida de resistência, quando restavam apenas 160 (cento e sessenta) metros para a conclusão da última volta, foi surpreendido pelo apito que sinalizou o término da prova.
Destaca, ainda, que sua eliminação decorreu, sobretudo, do tempo exíguo para preparação, das condições inadequadas da pista, agravadas pela falta de manutenção, e da chuva que incidiu no momento da avaliação, fatores que comprometeram seu desempenho e impediram o cumprimento integral da exigência estabelecida no edital.
No que tange à execução do exercício em questão, o Edital nº 001/2024, que rege o certame, dispõe em seu Anexo V, item 3, os critérios específicos para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
Confira-se: 3.
TESTE DE CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO) (Para candidatos de ambos os sexos) 3.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os(as) candidatos(as) de ambos os sexos obedecerá aos seguintes critérios: 3.2.
O(A) candidato(a), em uma única tentativa, terá o tempo de 12 (doze) minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. 3.3.
A metodologia para a preparação e a execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos para os(as) candidatos(as) do sexo masculino e feminino obedecerão aos seguintes critérios: a) o(a) candidato(a) poderá, durante os 12 (doze) minutos, deslocarse em qualquer ritmo, correndo ou caminhando; b) os comandos para iniciar e terminar o teste serão dados por um silvo de apito; c) não será informado o tempo que restar para o término da Prova; d) ao passar pelo local de início da Prova, o candidato será informado de quantas voltas completou naquele momento, pelo Avaliador de pista; e) após soar o apito encerrando o teste, o(a) candidato(a) deverá permanecer no local onde estava naquele momento e aguardar a presença do Avaliador que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida, podendo continuar a correr ou caminhar no sentido transversal da pista (lateralmente), no ponto em que se encontrava quando soou o apito de término do teste. 3.4.
Não será permitido ao(à) candidato(a), quando da realização do teste de corrida de 12 (doze) minutos: a) dar ou receber qualquer tipo de ajuda física (como puxar, empurrar, carregar, segurar na mão etc.); b) deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após o soar do apito encerrando o teste; c) não aguardar a presença do Avaliador que irá aferir mais precisamente a metragem percorrida; d) abandonar a pista antes da liberação do Avaliador; e) parar durante o teste. 3.5.
O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes. 3.6.
Não será concedida uma 2ª (segunda) tentativa. 3.7.
Será ELIMINADO do Concurso Público: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos; b) a candidata do sexo feminino que não atingir a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, em 12 (doze) minutos; c) o(a) candidato(a) de ambos os sexos que realizar procedimento proibido, previsto neste Edital.
Grifei Considerando o exposto, o teste de resistência descrito no edital exige que o candidato percorra, em 12 minutos, a distância mínima de 2.400 metros, o que não foi cumprido.
Além disso, não cabe ao impetrante alegar que as condições da pista e a chuva no momento da realização do teste foram preponderantes para sua eliminação, visto que os outros candidatos foram submetidos as mesmas condições e muitos foram aprovas, o que revela a isonomia do processo de avaliação.
Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Impetrante alegar tempo exíguo para preparação, uma vez que ele já havia impetrado mandado de segurança contra sua eliminação na fase do exame de saúde, sob o nº 0840372- 11.2024.8.18.0140.
Na referida ação, foi concedida liminar em 02/10/2024, garantindo sua continuidade no certame.
Dessa forma, fica evidente que o Impetrante tinha ciência de que seria submetido ao Teste de Aptidão Física, o qual resultou em sua inaptidão.
Nesse sentido não resta configurado a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Outrossim, nada impede que, ao final da lide, em caso de provimento final da demanda, seja o autor reintegrado ao certame em curso, independentemente de ter sido encerrado ou não, até porque, é perfeitamente possível que eventual ilegalidade em concurso público seja declarada mesmo após seu encerramento, com a homologação do resultado, demostrando a inexistência do pericumum in mora.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Da leitura do excerto ora transcrito, e a despeito das razões lançadas pelo agravante, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada ou, no caso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Como visto, pelo teor da decisão agravada, o pedidos liminar foi indeferido com fundamento na impossibilidade de declarar a nulidade do ato em questão liminarmente, pois os argumentos apontados pelo autor não teriam o condão de, a princípio, afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Em verdade, a sua convocação ocorreu posteriormente à dos demais candidatos apenas em razão de sua condição sub judice, decorrente do deferimento de liminar no Mandado de Segurança 0840372- 11.2024.8.18.0140, concernente à sua reconvocação para entrega de exames médicos.
Inexiste, pois, violação ao princípio da isonomia, sobretudo considerando que a referida liminar foi deferida em 02/10/2024, de modo que o agravante já estava ciente que deveria realizar as etapas posteriores.
De fato, em consonância com o entendimento firmado no juízo a quo, pode-se observar que inexistiu erro grosseiro e flagrante que demonstrasse irregularidade na sua reprovação no TAF, de modo que é possível concluir que o candidato não cumpriu as regras do edital.
Ressalte-se, então, que a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes e a reserva de Administração.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao não reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência da probabilidade do direito invocado.
Ademais, o deferimento do pedido de imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o agravante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público.
Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) No caso em apreço, a parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à suspensão do decisum agravado e, por consequência, a existência de motivação idônea capaz de antecipar os efeitos da decisão final do presente recurso.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, demonstrados, razão pela qual entendo que o Recorrente não faz jus ao provimento requerido liminarmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Determino a intimação da parte agravada, por seu advogado para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhem-se ao Ministério Público Superior para que intervenha, nos termos do art.1.019, III do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
07/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:12
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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01/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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