TJPI - 0800503-90.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800503-90.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RELVA HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimada, a parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, a existência de excesso no valor executado.
A contadoria judicial confirmou o excesso apontado pelo executado. (id. 73779438) Instado a se pronunciar, a parte exequente concordou requereu a expedição de alvará em seu benefício. (id. 74224959) É a síntese do essencial.
Decido.
Fundamentação Antes de mais nada, impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º, o que foi devidamente cumprido, conforme planilha anexada ao id. 73779438.
Pois bem, analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante.
Por razão desconhecida, o exequente, em seu cálculo inicial, fixou a levou em consideração mais descontos do que os efetivamente realizados, bem como levou em consideração descontos em valores fixos para a elaboração dos cálculos judiciais.
De fato, tal erro ficou evidenciado pelo seu reconhecimento, espontâneo, do excesso apontado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERBA DE PATROCÍNIO.
ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. 1.
Recurso tirado contra decisão que acolheu impugnação ofertada pela parte executada por reconhecido excesso do valor executado, compelindo a municipalidade/credora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O reconhecimento de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença impõe, em regra, a inflição de verba de patrocínio ao exequente, observada a proporção do excesso decotado.
Referida regra cabe, contudo, ser aferida cum granus salis e deverá ser relativizadas em casos, como o dos autos, em que o excesso de execução decorre de evidente erro material, prontamente reconhecido pelo exequente.
Precedentes. 3.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22312136920248260000 Taubaté, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 07/09/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2024) Assim, sem mais delongas, a impugnação merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso à execução firmado e, consequentemente, extinguir da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 33.182,57 (trinta e três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em benefício da parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Libere-se o valor de R$ 3.059,11 (três mil e cinquenta e nove reais e onze centavos), pago à título de garantia do juízo, em favor do banco impugnante e transferido diretamente para a conta indicada ao id. 74332742.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Entretanto, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, do valor reconhecido em excesso de execução, os quais encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3° do CPC.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800503-90.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RELVA HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 73779438.
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
08/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Informações.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800503-90.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: RELVA HENRIQUE DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 70425038), formulada pelo executado, sob a alegação de que houve excesso de execução, diante da inclusão de parcelas que não foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário do exequente. (id. 51621313) O exequente, a seu turno, manifestou sua concordância com os cálculos do órgão judicial. (id. 71372555) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da análise dos documentos constantes dos autos, em especial os extratos de pagamento do benefício previdenciário e documentos apresentados com a impugnação, restou comprovado que foram realizados, de fato, apenas 55 descontos no valor de R$ 182,30 (Cento e oitenta e dois reais e trinta centavos) cada, no âmbito do contrato objeto da presente execução. (id. 51621313, à Fl. 03) Não obstante, a Contadoria Judicial considerou, para fins de cálculo, um número superior de parcelas, inclusive após o cancelamento do benefício previdenciário, quando não mais houve retenção das parcelas em folha.
Tal equívoco resultou na inclusão indevida de valores não efetivamente pagos pelo exequente, gerando, por consequência, excesso de execução, que deve ser reconhecido e corrigido por este Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a repetição de valores somente é cabível quando demonstrado o efetivo pagamento ou desconto indevido: “Não se admite a condenação em repetição de indébito se não demonstrado o efetivo desconto ou pagamento indevido.” (STJ, REsp 1.635.428/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/08/2017, DJe 15/08/2017) “Havendo divergência entre o número de parcelas efetivamente descontadas e aquelas consideradas nos cálculos de liquidação, e restando demonstrado o excesso, é cabível a exclusão das parcelas não pagas.” (STJ, AgInt no AREsp 1.205.741/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/04/2018) Dessa forma, considerando que apenas 55 parcelas de R$ 182,30 (Cento e oitenta e dois reais e trinta centavos) foram efetivamente debitadas, o montante cobrado na presente fase deve ser revisto, afastando-se as parcelas computadas além desse número, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do devido processo legal no âmbito executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, reconhecendo o excesso de execução, e determino que os cálculos sejam retificados, considerando-se apenas 55 parcelas no valor de R$ 182,30 (Cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), efetivamente descontadas do benefício do exequente, conforme demonstrado nos autos.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração de nova planilha nos moldes desta sentença.
Sem custas nesta fase.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
07/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
07/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 22:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2025 05:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:19
Expedição de Informações.
-
05/05/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:29
Determinada diligência
-
23/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:20
Expedição de Informações.
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de RELVA HENRIQUE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/08/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:32
Decorrido prazo de RELVA HENRIQUE DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 06:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 06:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 06:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2021 00:34
Decorrido prazo de RELVA HENRIQUE DOS SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 04:47
Decorrido prazo de RELVA HENRIQUE DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 00:11
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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