TJPI - 0804728-39.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDES RIBEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDES RIBEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDES RIBEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804728-39.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ARIOSTON MENDES RIBEIRO FILHO REU: OSMIR DE MELO TORRES SENTENÇA A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face do Requerido, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, a parte autora se manteve inerte.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
02/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:02
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ARIOSTON MENDES RIBEIRO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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