TJPI - 0800091-62.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800091-62.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JUDITE ISABEL DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto JUDITE ISABEL DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
A exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 50462122, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente.
Após, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, tendo a exequente concordado com os cálculos referidos, enquanto o réu manifestou sua discordância.
Empós, foram homologados os cálculos (Id. nº 61084466) para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
A decisão respectiva precluiu sem que nada requeressem ou opusessem as partes, razão pela qual há que se entender como prevalecentes, de fato, os cálculos do órgão contador, para efeitos de consolidação do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada (Id. nº 31256140), para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido (R$ 13.086,07).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado (R$ 3.333,19), expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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22/07/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:57
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2022 10:56
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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22/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:20
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/05/2022 21:25
Conhecido o recurso de JUDITE ISABEL DA SILVA - CPF: *77.***.*95-49 (APELANTE) e provido
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05/05/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/04/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 12:37
Conclusos para o Relator
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23/03/2022 00:02
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2022 08:28
Recebidos os autos
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07/02/2022 08:28
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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