TJPI - 0825557-09.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825557-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ NERES DE SENA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp 2162222/PE, cadastrado como TEMA 1300, nos seguintes termos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/03/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ NERES DE SENA - CPF: *28.***.*24-70 (AUTOR).
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29/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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