TJPI - 0831023-52.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 09:13
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831023-52.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES e outros (2) REQUERIDO: MARIA ALVES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS, proposta por MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES E OUTROS, em face de MARIA ALVES DE CARVALHO, partes em epígrafe.
Consta da inicial que a ré é inventariante nos autos da ação de inventário n.º 0803347-03.2020.8.18.0140, do espólio de IPÁCIO BORGES LEAL.
Informou que a parte ré dilapidou todo o patrimônio inventariado, se desfazendo de valores e gados.
Determinada a citação da ré em despacho de ID 31071070, esta apresentou contestação no ID 36353043, argumentando que durante todo o processamento do inventário, não foram arrecadados quaisquer créditos provenientes do espólio, visto não haver frutos civis (rendas, aluguéis, juros etc.), industriais ou produtos, exceto pelo imóvel, ocupado com exclusividade pelo herdeiro SIDNEY IPACIO.
Esclarece ainda, que em relação aos débitos somente há dívidas tributárias anteriores à inventariança.
Manifestação dos autores no ID 50124162 sobre a contestação apresentada, reiterando os argumentos da inicial, juntando ainda documentação que entende comprobatória. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cabe esclarecer que a ação de exigir contas, regulada pelos arts. 550 e ss. do CPC, é dividida em dois momentos, a saber: no primeiro, é analisada a legitimidade passiva do demandado, ou seja, se este tem o dever de prestar as contas pretendidas.
Num segundo momento, sendo confirmada a legitimidade, surge para o requerido o dever de apresentar as contas pleiteadas, oportunidade em que estas são comparadas às trazidas pela parte requerente.
Havendo discrepância de valores, o juiz apura o saldo e constitui o título executivo judicial.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. [...] 1- Ação ajuizada em 25/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. [...] 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. [...](REsp 1746337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
CONTESTAÇÃO ARGUINDO A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
REALIZAÇÃO DE DUAS FASES EM UMA SÓ.
SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
A ação de prestação de contas se caracteriza, em regra, pela existência de duas fases, sendo a primeira, para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de prestar contas pelo réu, e, a segunda, para que o réu preste as contas bem como para que o juiz avalie sua correção ou reconheça a existência de saldo credor ou devedor, consoante se denota da exegese do art. 550 do CPC. [...](TJ-GO - Apelação: 00824831920188090107, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019) No caso dos autos, a presente demanda de prestação de contas encontra-se em sua primeira fase, oportunidade em que deverá ser analisada a legitimidade da parte demandada em figurar no polo passivo da mesma.
A requerida figura na qualidade de inventariante, portanto, não existe controvérsia a respeito de que possui o dever de prestar as contas referentes a administração dos valores e rendas do espólio, conforme preceitua o artigo 553 do CPC: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Dessa forma, tendo em vista que a requerida é a inventariante, tem o dever de prestar contas de todas as rendas e valores que decorrem de bens do espólio, estando sua legitimidade mais do que comprovada, devendo cumprir o disposto no artigo 551 do CPC, que prevê: Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Dessa forma, a inventariante deverá especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, inclusive relacionando cada documento que acompanha as contas aos respectivos gastos e/ou investimentos, além disso, deve trazer de forma detalhada as rendas obtidas com os aluguéis, com as vendas dos imóveis, dentre outros.
Para organização da prestação de contas, a inventariante deve apresentar um balanço contábil da empresa mencionada nos autos, bem como planilha detalhada do ativo e do passivo do espólio, durante sua gestão, acompanhados dos documentos de forma organizada, para que se possa avaliar com precisão cada despesa e cada rendimento do espólio.
Ante o exposto, encerro a primeira fase do procedimento para DETERMINAR que a Requerida preste as contas na forma do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Quanto ao acordo apresentado pelas partes na audiência realizada, considerando que a inventariante já comprovou a abertura da conta judicial para depósito do valor acordado, remeto a discussão sobre eventual depósito dos valores para os autos do inventário, vez que diz respeito a questões relacionadas ao quinhão dos herdeiros, cujo lugar de discussão são os autos principais.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831023-52.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES, MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL, SIDNEY IPACIO LEALREQUERIDO: MARIA ALVES DE CARVALHO DESPACHO À Secretaria para corrigir nos autos a representação processual das partes, uma vez que os autores passaram a ser representados por novo Advogado, conforme id 60199259.
Após, intime-se a requerida, via Advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a abertura da conta judicial objeto da decisão homologatória de id 57961409.
Por fim, quanto ao objeto da presente ação, considerando que as partes realizaram acordo sobre ponto diverso, intime-se a parte autora, via Advogado, para no prazo de 10 dias esclarecer se persiste o interesse na prestação de contas objeto da ação, a fim de que este Juízo possa decidir.
Após, retorme os autos imediatamente conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:36
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:14
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 13:33
Juntada de Petição de procuração
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 12:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 17/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:08
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina.
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 16:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/04/2023 05:20
Decorrido prazo de SIDNEY IPACIO LEAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO LEAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LEAL DE CARVALHO TORRES em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:49
Declarada incompetência
-
30/01/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:15
Decorrido prazo de DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803199-14.2024.8.18.0152
Josa Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/12/2024 12:43
Processo nº 0800460-47.2024.8.18.0062
Mauricia Rita da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 20:36
Processo nº 0800857-52.2018.8.18.0051
Maria Teresa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 17:22
Processo nº 0800857-52.2018.8.18.0051
Maria Teresa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2018 20:32
Processo nº 0800370-20.2023.8.18.0112
Banco Bradesco S.A.
Jose Maria Mota Guedes
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 09:52