TJPI - 0808578-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:18
Juntada de petição
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808578-40.2022.8.18.0140 APELANTE: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFAL.
COBRANÇA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CASA MAGALHÃES AUTOMAÇÃO LTDA contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado contra o SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O impetrante busca o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser obrigado a recolher o DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, antes da edição de lei estadual posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, respeitada a anterioridade anual e nonagesimal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar a cobrança do DIFAL-ICMS antes da publicação de lei estadual específica após a Lei Complementar nº 190/2022; e (ii) estabelecer se a exigência do tributo pelo Estado do Piauí deveria observar a anterioridade anual e nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para afastar a exigência indevida de tributo quando há iminente ameaça ou violação de direito subjetivo, não se aplicando a Súmula 266/STF ao caso, pois não se questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, mas sim a possibilidade de sua exigência imediata.
A cobrança do DIFAL-ICMS sem a observância das regras de anterioridade viola o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.
O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), reconheceu a necessidade de lei complementar para regulamentar o tributo, cuja cobrança só pode ocorrer após sua edição e respeitando as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 5 de janeiro de 2022, e sua eficácia deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal, impedindo a exigência do DIFAL-ICMS no mesmo exercício de sua edição.
Assim, a cobrança pelo Estado do Piauí somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é meio processual adequado para afastar a cobrança indevida de tributo quando há ameaça concreta de exigência fiscal, não se aplicando a Súmula 266/STF.
A cobrança do DIFAL-ICMS deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, sendo indevida sua exigência pelo Estado do Piauí antes de 1º de janeiro de 2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo ora apelante em face do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial (ID n. 19620355), o autor alega que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de software e hardware, com soluções de gestão para pequenos e médios empreendimentos de diversas regiões do país, e pleiteia não ser obrigado a recolher o DIFAL ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), ante a inexistência de Lei Complementar que regulamente tal cobrança, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 19620684), que denegou a segurança vindicada, com base na incidência da súmula nº 266 do STF.
Irresignado, a empresa interpôs apelação (ID n. 19620684) requerendo, em sede de preliminar, que seja reconhecido o cabimento do mandado de segurança, anulada a sentença para nova ser proferida face a violação ao princípio da não surpresa, e no mérito propriamente dito, requer reformar a sentença para, reconhecendo-se o cabimento da impetração (conforme art. 5º, LXIX, da CF/88, art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 625/STF), conceder a segurança reclamada, nos termos em que aduzida na Exordial, a fim de assegurar o direito líquido e certo da Apelante a não se sujeitar ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí (e, por conseguinte, ao recolhimento do valor adicional da alíquota com arrecadação vinculada ao FECP) antes da publicação de nova lei estadual posterior à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, respeitada sua própria anterioridade nonagesimal e anual, ou, quando menos, que a cobrança se dê com base na Lei n.º 7.706/2021 apenas a partir de janeiro de 2023, em respeito à anterioridade de anual e nonagesimal, que devem ser observadas conjuntamente, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, CF/88, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se, inclusive, a necessidade de se realizar o “destaque” do DIFAL nos respectivos documentos fiscais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 19620691) requerendo seja declarada a perda superveniente do objeto da ação ou desprovido o recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 21436329) pelo conhecimento da presente Apelação Cível, pois atendidos os requisitos legais de sua admissão.
No mérito, opino pelo improvimento da Apelação e manutenção da sentença que denegou a segurança, em atenção à tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, uma vez que os Estados têm o direito de cobrar o ICMS-DIFAL após noventa dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, ocorrida em 5 de janeiro de 2022, e já no exercício financeiro de 2022, pois não há obrigatoriedade de respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
PRELIMINARMENTE: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Em sede de preliminar, requer o apelante que seja reconhecido o cabimento do mandado de segurança, anulada a sentença para nova ser proferida face a violação ao princípio da não surpresa.
Pois bem.
Não vislumbro a dita violação. É que o argumento vindicado não diz respeito aos fundamentos da sentença.
Explico.
Em verdade, a magistrada de primeiro grau entendeu que o writ foi utilizado de maneira genérica, atacando lei em tese, e, portanto, fazendo incidir o teor da Sumula 266/STF.
Ocorre que a aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos, já que é cediço que em se tratando de mandado de segurança que sequer permite dilação probatória, cabe ao impetrante a prova inequívoca a violação direito líquido e certo ainda que na condição preventiva.
Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência.[1] Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – DO MÉRITO Do cabimento do Mandado de Segurança No mérito propriamente dito, requer reformar a sentença para, reconhecendo-se o cabimento da impetração (conforme art. 5º, LXIX, da CF/88, art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 625/STF), conceder a segurança reclamada, nos termos em que aduzida na Exordial, a fim de assegurar o direito líquido e certo da Apelante a não se sujeitar ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Piauí (e, por conseguinte, ao recolhimento do valor adicional da alíquota com arrecadação vinculada ao FECP) antes da publicação de nova lei estadual posterior à publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, respeitada sua própria anterioridade nonagesimal e anual, ou, quando menos, que a cobrança se dê com base na Lei n.º 7.706/2021 apenas a partir de janeiro de 2023, em respeito à anterioridade de anual e nonagesimal, que devem ser observadas conjuntamente, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, CF/88, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, afastando-se, inclusive, a necessidade de se realizar o “destaque” do DIFAL nos respectivos documentos fiscais.
Assiste parcial razão o apelante.
Sabe-se que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas é possível que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais, os quais não se estendem a período anterior à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF in verbis: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Acerca do tema, confira-se: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Está cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271.
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF.
Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50113126220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2022).
Contudo, a controvérsia posta na demanda, qual seja, a possibilidade ou não de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP relativa ao período anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022, trata-se de hipótese de iminente ameaça ou violação a direito subjetivo da pessoa jurídica, o que é combatível através do Mandado de Segurança, sendo portanto, inaplicável a súmula 266 do STF a este caso, uma vez que não se discute a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, mas tão somente a cobrança do tributo.
Confira-se a literalidade da súmula: Súmula 266 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
Nesse sentido, a questão debatida é eminentemente de direito e inexige dilação probatória.
Ademais, há prova da iminente cobrança do tributo, circunstância suficiente para afastar a alegação de impetração contra lei em tese e para afastar a incidência da súmula 266 do STF, aliado ao fato que se está diante de causa madura, que permite o julgamento, desde logo, por esta instância superior, a teor do disposto no art. 1.013, §3° do CPC.
Portanto, neste aspecto, assiste razão ao apelante.
Da possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP relativo à período anterior à 01 de janeiro de 2023 Conforme relatado, o requerente impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pugnando pela suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS-DIFAL e FECP exigidos pelo Estado do Piauí, com fundamento na Lei Complementar nº 190/22 e na Lei Estadual nº 4257/89, sem que tenha sido observado a regra de anterioridade anual e nonagesimal.
No entender da parte impetrante, somente poderá ser recolhido o DIFAL e FECP após a devida regulamentação pela Lei Complementar nº 190/22, que somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, não poderia ser exigido o tributo de período anterior.
Sem razão.
Com efeito, em 24 de fevereiro de 2021 o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1.093), e da ADI nº 5.469.
Na ocasião, os ministros da Corte Suprema entenderam que a EC nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.
No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o STF modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 6.713, de 01/10/2015, e é com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS.
Por outro lado, apesar de ter havido modulação dos efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, ficou estabelecido que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso".
Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de são Paulo, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
Impetrante pretende a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuinte do ICMS situados no Estado de São Paulo, e de aplicar sanções ou medidas coercitivas.
Possibilidade. 2.
No julgamento conjunto ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário da Suprema Corte fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, carece de edição de lei complementar veiculando normas gerais (RE nº 1.237.351, relativo ao Tema 1093). 3.
Modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, com a ressalva feita às ações judiciais em curso sobre a questão. 4.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 14.10.2020, isto é, anteriormente à mencionada modulação de efeitos, evidenciando-se, a plausibilidade do direito invocado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10506446720208260053 SP 1050644-67.2020.8.26.0053, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 31/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021).
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do DIFAL-ICMS.
Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona os efeitos da Lei Complementar 190/2022.
Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.
Em julgamento realizado em novembro de 2023, o Tribunal, por maioria dos votos, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º, da Lei Complementar, nos termos do voto do relator.
Transcrevo a seguir trecho da decisão do Ministro Alexandre de Moraes: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. [...] O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria”.
Assim, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DECISÃO DO STF.
ADI 7066, 7070, 7075 E 7078.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2.
Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas.
Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma.
Sra.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes. 2) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA.
DIFAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2.
A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS.
Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min.
Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 3.
Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da impetrante, ora Agravante, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Des.
Sebastião Ribeiro Martins e Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma.
Sra.
Dra.
Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. À vista disso, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da parte impetrante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo, de modo que não merece acolhimento o pleito autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso, mantendo-se a decisão de não conhecimento do writ quanto à tese de inconstitucionalidade da exigência do DIFAL e para denegar a segurança quanto as demais teses. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA .
FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE.
BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA .
PRAZO DECADENCIAL.
TRANSCURSO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos.
Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado .
Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2117539 RS 2022/0125314-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:56
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:52
Conhecido o recurso de CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presdência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801578-25.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PERICIAS, VISTORIAS E INSPECOES VEICULARES (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (ADVOGADO), VAGNER PEDROSO CAOVILA (ADVOGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800401-83.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TANIA LOIOLA FONTENELLE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0751639-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800381-82.2021.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SERGIO PINHO VERAS (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000670-42.2016.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALMIR NUNES LIMA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800751-76.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0000164-30.2016.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0847390-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: REGINALDO PRADO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0007228-07.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: DAVID MACHADO AGUIAR (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0004900-31.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000645-20.2017.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ADALGIZA NUNES MARTINS (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000202-53.2017.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE BRITO (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0768534-40.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800344-35.2020.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802740-89.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800067-85.2020.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (APELANTE) e outros Polo passivo: VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0854975-60.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO EDVAL DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0808578-40.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750660-42.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804553-18.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0857429-13.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HPF AESTHETICS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALTER MARCOS MOREIRA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 5Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
23/04/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 18:02
Juntada de petição
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0808578-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 20:01
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/09/2024 19:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
31/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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