TJPI - 0764791-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2025 15:32
Juntada de petição
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14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764791-22.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA Advogado: Otavio Queiroz Barbalho Pinho (OAB/MA 29.381-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO De início, cientifico a parte interessada que o cumprimento do acórdão deverá ser requerido perante o Juízo de 1º Grau, onde tramita a ação originária.
Ademais, em respeito ao princípio do contraditório, bem como em conformidade com o art. 1.023, §2º, do CPC/2015, tendo em vista a possibilidade de modificação do acórdão embargado, determino a intimação da parte embargada para apresentar contraminuta aos aclaratórios de Id. 24858714 no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 13 de maio de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 16:25
Juntada de petição
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764791-22.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA Advogado: Otavio Queiroz Barbalho Pinho (OAB/MA 29.381-A) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
POLICIAL PENAL.
OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em exame psicotécnico para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, no concurso regido pelo Edital nº 001/2024.
O recorrente alegou ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, falta de transparência na metodologia e impossibilidade de revisão adequada do resultado.
O pedido de antecipação de tutela para participação nas fases subsequentes do certame foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido em sede de agravo interno.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram agravo interno contra essa reconsideração, defendendo a regularidade do exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame psicotécnico aplicado no certame atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais de objetividade, publicidade e possibilidade de revisão; e (ii) estabelecer se o candidato tem o direito de participar das fases subsequentes do concurso até a realização de novo exame psicológico com critérios adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame psicotécnico em concursos públicos deve atender a três requisitos: previsão legal expressa, cientificidade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4.
A legislação estadual (Lei nº 5.377/2004 e Lei nº 7.764/2022) prevê a realização de exame psicológico para o cargo de Policial Penal, exigindo critérios científicos objetivos e vedando a realização de entrevistas subjetivas. 5.
O laudo psicológico que resultou na eliminação do candidato não explicitou a metodologia de correção e interpretação dos escores, tampouco apresentou parâmetros claros para classificação dos resultados, dificultando a compreensão e impugnação do candidato. 6.
A ausência de publicidade dos critérios de avaliação e a impossibilidade de um controle jurisdicional efetivo da decisão administrativa violam os princípios da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos. 7.
Precedentes do STJ e STF reconhecem que exames psicotécnicos devem permitir revisão objetiva, sendo inválidos quando baseados em critérios obscuros e subjetivos. 8.
Diante da falta de clareza dos critérios utilizados, impõe-se a realização de um novo exame psicológico, assegurando-se a objetividade, publicidade e motivação exigidas pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Agravos internos prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
Exames psicotécnicos em concursos públicos devem seguir critérios objetivos, científicos e revisáveis, sob pena de nulidade. 2.
A falta de publicidade e de motivação adequada no exame psicológico viola os princípios da impessoalidade e do contraditório, impedindo a eliminação do candidato. 3.
O candidato deve ser submetido a nova avaliação psicológica, assegurando-se critérios claros e possibilidade de contestação fundamentada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 539.408/AgR/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 07.04.2006; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 24.04.2015.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20758205), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0849839-14.2024.8.18.0140 (Id. 20758315), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Irresignado, KLEYDSON CARDOSO DA COSTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, para obter a suspensão de sua inaptidão no exame psicológico e seus consectários, até o julgamento em definitivo da demanda no juízo primevo.
Nas Razões do Recurso, afirma que o laudo psicológico não apresenta o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, além de não explicitar a lógica que fundamenta tal procedimento, razão pela qual viola o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP.
Além disso, sustenta que o exame psicológico não atende aos pressupostos consagrados pela jurisprudência do STJ e do STF, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Aduz, ainda, não foram fornecidas cópias das avaliações psicológicas respondidas, violando-se a legislação e a jurisprudência pátrias, que prezam pela satisfação da oportunidade de defesa aos candidatos.
Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que seja providenciada nova convocação do agravante para a avaliação psicológica, sem os vícios anteriormente presentes.
Em decisão de Id. 21149790, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno com pedido de reconsideração, anexando diversos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 20992293).
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento em Id. 21159437.
Em parecer fundamentado (Id. 21314510), o Ministério Público Estadual opinou pelo “conhecimento e provimento do recurso, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, para assegurar ao agravante o prosseguimento nas demais fases do certame, sem prejuízo de sua submissão, oportunamente, à nova avaliação psicológica”.
Em decisão de Id. 21881311, em razão do acolhimento do agravo interno interposto pelo autor, ora agravante, reformei a prévia decisão de admissibilidade do Agravo de Instrumento, para deferir a antecipação da tutela pleiteada, concedendo efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, e permitindo que o agravante participe da próxima fase do certame, até que seja submetido a novo exame psicológico, com critérios objetivos, assegurando-se a devida publicidade e motivação, até o pronunciamento definitivo desta Câmara de Direito Público.
Inconformados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, interpuseram agravo interno em face da decisão que reconsiderou a liminar.
Em síntese, sustentam que o exame psicológico foi conduzido dentro dos parâmetros objetivos estabelecidos pelo edital, com aplicação de testes reconhecidos e avaliados por profissionais habilitados.
Argumentam que o laudo técnico apontou que o candidato apresentou resultado inadequado em competência comportamental considerada impeditiva, tornando-o inapto para o exercício do cargo, conforme previsto nas normas do certame.
Defendem que a intervenção do Poder Judiciário sobre a decisão da banca examinadora só seria possível em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em questão.
Por fim, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do agravo ao colegiado competente para o julgamento, com a manutenção da eliminação do candidato, a fim de preservar a legalidade e a regularidade do concurso público.
Contrarrazões a este agravo interno em Id. 22545516.
O autor KLEYDSON CARDOSO DA COSTA defende a manutenção da decisão que lhe permitiu continuar no concurso até a realização de um novo exame psicológico com critérios objetivos e fundamentação clara.
Ele alega que a banca examinadora violou os princípios da publicidade e do contraditório ao não fornecer informações detalhadas sobre os critérios de correção e os parâmetros utilizados na avaliação, dificultando a contestação do resultado.
Além disso, argumenta que a banca usou diretrizes desatualizadas do teste NEO PI-R e conduziu a avaliação de forma fragmentada, sem considerar o perfil global do candidato.
Cita jurisprudência do STJ e STF para reforçar que exames psicotécnicos devem seguir critérios objetivos e permitir revisão fundamentada.
Por fim, sustenta que a decisão monocrática não prejudica a Administração Pública, pois apenas busca garantir a transparência e a legalidade do exame, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão.
Este o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme relatado, a pretensão liminar do autor objetivava a declaração de nulidade do exame psicotécnico realizado e, por consequência, a realização de novo exame psicológico sem as máculas apontadas na inicial, a fim de garantir o ingresso no curso de formação para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí (Edital nº 001/2024), o que foi concedido pelo juiz a quo.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
O laudo psicológico é contestado por não apresentar o sistema de correção e interpretação dos escores, nem a lógica que fundamenta o procedimento, violando o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP.
Argumenta-se que o exame psicológico não atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ e do STF: previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de revisão do resultado.
Acrescenta-se que a não entrega de cópias das avaliações psicológicas viola a legislação e a jurisprudência, impedindo o direito de defesa.
Solicita-se liminar para nova convocação do candidato para avaliação psicológica, sem os vícios apontados.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc.
I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos: Art. 1º, Lei nº 7.764/2022.
Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único.
A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres. [...] Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí).
O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física. § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário. § 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 6º.
Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí).
O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único.
O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravado foi submetido.
De acordo com a documentação anexada à inicial, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em 01 (uma) característica impeditiva: o Senso de Dever.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas aos candidatos sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
Falta clareza quanto à forma como o comportamento dos avaliados foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasaram a conclusão obtida.
Nesse contexto, tanto o edital quanto o laudo omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Portanto, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que há motivos suficientes para reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento, para permitir que o agravante participe na próxima fase do certame, até que seja submetido a novo exame psicológico, com critérios objetivos, e assegurando-se a devida publicidade e motivação.
III.B) DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS Conforme relatado, tanto a parte agravante quanto a agravada interpuseram Agravos Internos (Id’s 20992293 e 22009944).
No caso do agravante, este foi interposto contra a primeira decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, responsável por indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Já os agravados interpuseram este recurso em face da decisão que reconsiderou o pedido de antecipação de tutela, deferindo o pleito liminar autoral inicial, O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que ambas as partes utilizaram do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como são partes legítimas para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais dos agravos internos não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicados os Agravos Internos, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo a quo, para determinar que o agravante participe da próxima fase do certame, até que seja submetido a novo exame psicológico, com critérios objetivos, assegurando-se a devida publicidade e motivação.
Quanto aos Agravos Internos, JULGO-OS PREJUDICADOS, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 25/04/2025 -
29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Expedição de intimação.
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29/04/2025 13:30
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA - CPF: *71.***.*05-95 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764791-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: OTAVIO QUEIROZ BARBALHO PINHO - MA29381 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 11:59
Juntada de petição
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25/03/2025 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:29
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:38
Outras Decisões
-
09/12/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de KLEYDSON CARDOSO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:29
Juntada de petição
-
24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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