TJPI - 0000887-44.2014.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0000887-44.2014.8.18.0057 (Jaicós/Vara Única) Apelante: Município de Massapê do Piauí-PI Advogado(a): Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo (OAB/PI n. 16.009) Apelado(a): Agardência de Carvalho Boeiro Santos Advogado(a): Mávio Silveira Carvalho (OAB/PI n. 7.515) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí-PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva, nos termos do art. 535, inciso I, § 3º, do CPC.
A parte apelante alega excesso de execução e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não põe fim ao processo e, portanto, afasta a natureza de sentença, razão pela qual não desafia apelação, mas agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o erro na escolha do recurso é considerado grosseiro, dado o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5.
O art. 1.009 do CPC estabelece que apenas sentenças podem ser impugnadas por apelação, o que reforça a inadmissibilidade do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.680/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 18.11.2019; STJ, AREsp 1.428.572/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 20.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí-PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós que rejeitou a impugnação no Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000887-44.2014.8.18.0057) e determinou o prosseguimento da fase executiva, com a conclusão dos autos para o fim do art. 535, inciso I, § 3º, do CPC.
A apelante alega, em síntese, excesso de execução, pelo que requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (Id 18953275).
Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal, mas, posteriormente, em manifestação de Id 22475445 pugnaram pelo reconhecimento da ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14752825). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data incluída no sistema.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí-PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós que rejeitou a impugnação no Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000887-44.2014.8.18.0057) e determinou o prosseguimento da fase executiva, com a conclusão dos autos para o fim do art. 535, inciso I, § 3º, do CPC.
Sustenta a apelante, em síntese, que ocorreu excesso de execução e, portanto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Como se sabe, é cabível o recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a impugnação em sede de Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido, destaco julgados da Corte Superior: EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA.
RECURSO PROVIDO. (…) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (…) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença.
Restam prejudicas as demais questões.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (Recurso Especial nº 1.823.680 – SP (2019/0082587-4) Relatora: Min.
Regina Helena Costa, em 18/11/2019) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE E EXTINGUE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
I – Execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.
Impugnação apresentada pelo município, que foi julgada improcedente e extinta com base no art. 487, I, do CPC/2015, por decisão contra a qual o impugnante interpôs apelação, quando era cabível agravo de instrumento.
Acórdão que deu provimento à apelação do município, superando, em nome da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso, para, no mérito, declarar a ilegitimidade passiva do apelante no cumprimento da sentença.
II – A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva em curso, desafia agravo de instrumento.
Na presente hipótese, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp n. 1.767.663/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018; REsp n. 1.804.906/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019 e REsp n. 1.803.176/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 21/5/2019.
III – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1.428.572/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) (sem grifos no original) Entretanto, cabe agravo de instrumento do decisum que rejeita a impugnação à execução e determina o prosseguimento do feito, como se infere do teor do art. 1.015, parágrafo único: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não se caracteriza como sentença, pois não põe fim ao processo, consequentemente, não cabe impugnação dessa decisão por meio de recurso de apelação, conforme estabelecido no art. 1.009 do CPC.
Confira-se: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (…) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Pela própria dicção legal e pela jurisprudência do STJ, é pacífico que somente cabe apelação da sentença que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo adequado contra a decisão que rejeita a impugnação o agravo de instrumento, uma vez que tal decisão não extingue a ação.
Desse modo, a interposição do presente recurso de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicável somente em casos de dúvida objetiva e razoável. 2.
Do dispositivo Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
01/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Informações
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31/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA ZAURENY DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LIDIA JESUS DE ASSIS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS CELESTINO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AGARDENIA DE CARVALHO BOEIRO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ZAURENY DE OLIVEIRA EVANGELISTA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LIDIA JESUS DE ASSIS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:34
Decorrido prazo de AGARDENIA DE CARVALHO BOEIRO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:34
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS CELESTINO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de AGARDENIA DE CARVALHO BOEIRO SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:57
Processo Reativado
-
15/02/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 09:21
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:22
Determinado o arquivamento
-
29/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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23/11/2018 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2017 08:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/11/2017 08:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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13/11/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-29.
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28/06/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-28
-
27/06/2017 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-03-18.
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17/03/2016 14:40
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-03-17
-
16/03/2016 18:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/03/2016 12:56
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2016 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2015 15:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 15:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/08/2015 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/06/2015 09:07
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2015 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2015 16:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2015 04:06, sala de audiências.
-
04/05/2015 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/04/2015 14:02
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2015 02:04, sala de audiências.
-
13/04/2015 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2015 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2014 15:34
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2014 03:11, sala de audiências.
-
12/11/2014 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2014 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/11/2014 10:19
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/11/2014 10:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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