TJPI - 0800094-27.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800094-27.2024.8.18.0088 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIO WILSON SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI e o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, suscitado no contexto de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL proposta por ANTONIO WILSON SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo da 2ª Vara de Campo Maior declarou-se incompetente para julgar a ação, remetendo os autos ao Juízo da Vara Única de Capitão de Campos, que, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o conflito de competência.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para solução da controvérsia.
Em decisão monocrática (id. 21061719), determinei a extração de cópia dos autos da Ação Declaratória nº 0800094-27.2024.8.18.0088 para autuação, no PJe 2º Grau, do Conflito Negativo de Competência suscitado, com distribuição, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público, em razão da remessa incorreta dos autos completos da ação principal, quando o correto seria a apresentação de ofício específico para a suscitação do conflito, nos termos do art. 953 do CPC e do art. 272 do Regimento Interno do TJPI.
Após, voltaram-me os autos conclusos com minuta de acordo assinada entre as partes, em que há consenso quanto ao mérito da ação principal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) disciplina a hipótese de conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66 – Há conflito de competência quando: I – dois ou mais juízes se declaram competentes; II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Com base no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste TJPI, a distribuição do Conflito de Competência deve ser feita em autos próprios, por meio de ofício e razões direcionados ao Presidente desta e.
Corte Estadual de Justiça, entretanto, o d.
Juízo suscitante remeteu INTEGRALMENTE OS AUTOS da Ação Declaratória nº 0800094-27.2024.8.18.0088, de forma errônea.
No presente caso, o objeto do conflito de competência é, exclusivamente, a definição do juízo competente para o julgamento da ação principal.
Portanto, é inviável a homologação do acordo nos autos de conflito de competência, pois o objeto deste processo limita-se à fixação do juízo competente, não abrangendo a análise do mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de homologação do acordo, restando prejudicado, por ausência de competência para análise do mérito da ação principal.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 21061719 para que sejam os presentes autos devolvidos ao d.
Juízo de origem, com o devido cancelamento da distribuição neste segundo grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, 17 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:03
Prejudicado o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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23/03/2025 22:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:08
Juntada de informação
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02/01/2025 10:37
Juntada de manifestação
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2024 12:31
Juntada de manifestação
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03/12/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de outras peças
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15/11/2024 18:33
Juntada de manifestação
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11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:14
Juntada de petição
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05/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:17
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/10/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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24/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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