TJPI - 0801102-21.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:06
Juntada de manifestação
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19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801102-21.2021.8.18.0031 APELANTE: INSS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE Advogado(s) do reclamado: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o ente federal à concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo, em favor de autora supostamente trabalhadora rural.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se comprovada a qualidade de segurada especial rural da autora, requisito essencial à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
III – RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência e a existência de incapacidade laborativa.
No caso, não houve apresentação de início razoável de prova material contemporânea e idônea da atividade rural da autora.
Inexistem nos autos documentos como DAP, notas fiscais, registros em sindicato, contrato de posse ou exploração de terra.
Há, ainda, decisão judicial anterior com trânsito em julgado, que reconheceu a ausência de condição de segurada especial, incidindo coisa julgada material.
Ausente comprovação da qualidade de segurada especial, inviável a concessão do benefício, ainda que constatada incapacidade temporária.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A ausência de prova material contemporânea e idônea da atividade rural impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, requisito indispensável à concessão de benefício previdenciário.
A existência de coisa julgada material sobre a condição de rurícola impede a rediscussão da matéria em nova ação com base nos mesmos fatos.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação para Concessão de Auxílio Doença e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE em desfavor do apelante.
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2019), além do pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Ao final, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora sobre o total da condenação, no entendo, indicou que o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.
Irresignado, o requerido, interpôs recurso de apelação, oportunidade em que suscitou a ausência de prova da qualidade de segurada da autora, uma vez que a mesma não apresentou nenhum documento que comprove a sua atividade rural.
Aduziu que consta decisão anterior da justiça federal em ação em que pleiteia aposentadoria por idade rural, pedido julgado improcedente, justamente por não ter comprovado a condição de segurada especial.
Alegou, mais, que não houve a produção de prova testemunhal nesta ação, o que reforça a insuficiência probatória, já que a jurisprudência exige prova material e testemunhal harmônicas.
No que se refere aos honorários advocatícios defendeu que a fixação sobre o valor da condenação, o que contraria a Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença.
Subsidiariamente, pleiteou a revogação da multa diária previamente fixada, por ausência de descumprimento, citando jurisprudência do TRF1 que veda fixação antecipada de multa.
Requer, alternativamente, que se dilate o prazo de 45 dias para cumprimento da tutela antecipada (implantação do benefício) e que se reduza a multa cominatória de R$ 500,00 para R$ 50,00 por dia, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito da autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja julgada totalmente improcedente a ação e, caso não seja acolhido, requerer o provimento dos pedidos subsidiários.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolve os autos exarando manifestação meritória, no sentido de que seja conhecido e improvido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Consta nos autos certidão informando o falecimento da autora.
Em razão do falecimento da autora, determinou a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da parte autora INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Em razão do falecimento da apelada sem que se tenha havido habilitação nos autos, determino o desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO Como é cediço, são requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença) No caso em exame, a controvérsia recursal centra-se na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural por parte da autora, elemento indispensável à concessão de benefício previdenciário na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Importante registrar que existe decisão judicial anterior, com trânsito em julgado, que indeferiu pedido de aposentadoria por idade rural à mesma autora, com base na ausência de comprovação da condição de rurícola.
Esse fato, somado à ausência de nova e robusta documentação, impõe a incidência da coisa julgada material sobre o mesmo fundamento fático-jurídico, atraindo, inclusive, a vedação da rediscussão da matéria com base no art. 502 do CPC.
Demais disso, examinando os autos, constata-se que não foi produzida qualquer prova material contemporânea e idônea que comprove o exercício de atividade rural como meio de subsistência pela parte autora.
Destarte, não consta nos autos documento de posse ou contrato de exploração de terra (comprovação de propriedade, comodato, parceria, arrendamento ou meação, declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou mesmo notas fiscais de comercialização da produção ou qualquer prova documental correlata.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL .
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora, não há comprovação do exercício da atividade rural que caracterize a qualidade de segurado especial. 2.
A parte autora sustenta que comprovou sua qualidade de segurado especial por meios de provas materiais e testemunhas, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício de incapacidade temporária. 3 .
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4 .
No caso concreto, nascida em 14/10/1948, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ao INSS em 20/09/2011. 5.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora não juntou nenhuma documentação aos autos. 6 .
A ausência de prova documental deixa ao largo o início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, impondo-se a manutenção da sentença guerreada, ante a impossibilidade de concessão de benefício fundada apenas em prova testemunhal. 7 .
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - (AC): 10284548020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/09/2024 PAG PJe 12/09/2024 PAG) - negritei E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – TEMA N.º 149, DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 11, inciso VII, alínea a, da Lei n .º 8.213/91, são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade especial, dentre outros, as pessoas físicas residentes em imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais. 2.
Para efeitos da comprovação da atividade rural, exige-se a apresentação de início razoável de prova material contemporânea ao período a ser demonstrado, considerando-se como tal os documentos emitidos em lapso temporal próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea . 3.
No caso concreto, não foi apresentado início de prova material suficiente, de modo que não se admite exclusivamente a prova testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8 .23/1991 e a Súmula 149, do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10009089720188110011, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/07/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2024) – negritei PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL .
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 . 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Como início de prova material para a comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora, juntou aos autos o contrato de permuta de imóvel rural (fl. 18), datado de 01 .2019.
Entretanto, tam documento não configura início razoável de prova material, pois é contemporâneo ao ajuizamento da ação. 4.
Não bastasse, a prova testemunhal produzida à fl . 117 não se mostrou consistente, afirmando que o autor mantém vínculo empregatício regular urbano. 5.
Sem comprovação da qualidade de segurado especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, não havendo necessidade de se perquirir sobre eventual situação de incapacidade laboral. 6 .
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 7 .
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante provas circunstâncias ou novas provas. 8.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10035514420214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) - negritei Logo, ausente a comprovação da qualidade de segurada especial, inviável a concessão do benefício pretendido, ainda que comprovada a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária.
Fortes nessas razões, a reforma da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural da autora.
Inverto o ônus de sucumbência ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0836497-09.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ELENITA RAIMUNDA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800691-61.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801686-34.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVELI FERREIRA GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0762057-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIA DALVANI DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801229-51.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800468-54.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800411-06.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0763429-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: PEDRO HENRIQUE VIANA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000924-91.2012.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0751197-04.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000003-34.2015.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL DE AREA LEAO NETTO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0807281-03.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0813720-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0755126-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: SIMONE MARIA TERTULIANO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802833-57.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUISA MARIA DANTAS COSME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0750662-51.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretário estadual de administração e previdência (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: REGINA LUCIA DE LIMA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800766-81.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CURRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0812118-96.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOELSON CUNHA BARROS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754555-45.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO COSTA FILHO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800345-89.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALIETE RODRIGUES DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801102-21.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800587-81.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0757435-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAMAR ALVES DE SALES (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0835604-18.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GILBERTO MOREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J.
SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0831500-12.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: CACILDA DE OLIVEIRA ALVES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 06:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801102-21.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 11:03
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:44
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 17:52
Juntada de informação - corregedoria
-
20/09/2023 14:23
Conclusos para o Relator
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:29
Expedição de notificação.
-
09/08/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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