TJPI - 0812027-79.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:45
Juntada de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812027-79.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108-A, IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por NORSA REFRIGERANTES S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJPI que conheceu e deu provimento à apelação do MUNICÍPIO DE TERESINA, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar de caução prévia à execução fiscal ajuizada pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro material e omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade; (ii) examinar se houve omissão quanto à jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de caução; e (iii) avaliar a ausência de manifestação expressa sobre os arts. 82 e 85 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
Não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido fundamenta-se em interpretação jurídica amparada por jurisprudência consolidada do STJ que afasta a responsabilidade da Fazenda Pública por honorários advocatícios em ações cautelares de caução vinculadas à execução fiscal. 5.
A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com expressa menção ao entendimento de que a Fazenda não é obrigada a ajuizar a execução fiscal no tempo que melhor convier ao devedor, não configurando omissão. 6.
A jurisprudência relevante do STJ foi expressamente citada no acórdão embargado, inclusive com transcrição de precedentes, inexistindo omissão a ser suprida. 7.
A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de modificar o mérito da decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal possui natureza jurídica de incidente processual, sem autonomia suficiente para ensejar a condenação em honorários advocatícios. 2.
Não configura erro material ou omissão a interpretação jurídica que afasta a responsabilidade da Fazenda pelo pagamento de honorários, mesmo diante da inércia na propositura da execução fiscal. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 85, 494, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.400/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.996.760/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.187.016/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 21.07.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela NORSA REFRIGERANTES S/A contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, em julgado sob minha Relatoria, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTES.
RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2.
Atribuir ao ente municipal a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3.
Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. 5.
Apelação conhecida e provida. (Id.
Num. 15433643).
A parte embargante sustenta (Id.
Num. 15649439), em síntese: i) a existência de erro material e omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, pois a ação somente foi proposta em razão da inércia do Município em promover a execução fiscal, o que impediu a expedição de certidão de regularidade fiscal e forçou a propositura da demanda; ii) omissão do acórdão quanto à jurisprudência dominante do STJ que reconhece a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em ações de antecipação de penhora, sobretudo quando há triangularização processual e resistência da Fazenda à pretensão deduzida; e iii) ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais aplicáveis ao caso (arts. 82 e 85 do CPC/2015), cuja incidência, segundo a embargante, justificaria o restabelecimento da condenação em honorários na forma fixada na sentença de piso.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de restabelecer a condenação do Município de Teresina ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões aos aclaratórios (Id.
Num. 22658522), a Fazenda Pública sustenta, em suma: i) que os embargos intentam reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado, não se prestando tal instrumento à rediscussão do mérito; ii) que o julgado foi proferido com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.703.125/SP e no AgInt no REsp 1.689.859/MS, os quais afastam a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de caução prévia à execução fiscal; iii) que a responsabilidade sucumbencial não pode ser atribuída ao ente público, pois a demanda foi proposta por interesse exclusivo da parte autora, não havendo culpa da Fazenda nem violação ao princípio da causalidade; iv) que a ação não possui autonomia jurídica suficiente para ensejar condenação em verba honorária, tratando-se de incidente processual acessório à futura execução fiscal; v) que há meios processuais alternativos disponíveis ao contribuinte, como mandado de segurança ou ação anulatória, não se justificando a escolha da via cautelar como única solução; vi) que os embargos constituem verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando-se de meio processual inadequado à modificação do mérito do acórdão.
Alfim, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com a consequente manutenção da decisão colegiada tal como proferida.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à suposta existência de erro material e omissão no acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE TERESINA para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente fixada na sentença proferida em Ação de Antecipação de Penhora ajuizada por NORSA REFRIGERANTES S/A.
A embargante sustenta, em síntese, que houve erro material quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos dispositivos legais pertinentes (CPC, arts. 82 e 85), bem como quanto à análise da jurisprudência colacionada, notadamente precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de honorários quando a demora no ajuizamento da execução fiscal obriga o contribuinte a buscar a via judicial para assegurar a regularidade fiscal.
Por outro lado, o MUNICÍPIO DE TERESINA, em suas contrarrazões, afirma que não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado foi proferido com base em entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual ações cautelares de caução prévia não ensejam condenação da Fazenda em verba honorária, haja vista inexistir culpa atribuível ao ente público nem autonomia da demanda em relação à futura execução fiscal, tratando-se, portanto, de tentativa indevida de rediscussão do mérito por meio de via processual inadequada.
Isto posto, os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Ademais, os erros materiais passíveis pela via dos embargos de declaração são aqueles compreendidos como meros equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erro de digitação ou troca de nomes, a teor do art. 494 da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Com efeito, na análise detida da minuta dos aclaratórios, observa-se que a parte embargante alega o erro material sob o argumento de que “não subsiste razão para não lhe ser aplicado o ônus sucumbencial, porquanto o motivo que ampara o ajuizamento do feito é justamente o da sua inércia na promoção dos respectivos atos legais de exigência forçada do título combinado com a necessidade da Embargante de ter a certidão de regularidade”.
Ora, inexiste erro material na decisão colegiada que, exaustivamente, analisou o princípio da causalidade com base na jurisprudência do STJ, inclusive transcrevendo precedentes específicos. É dizer, portanto, que não há erro material quando se trata de interpretação jurídica divergente, tratando-se apenas de inconformismo com o resultado.
Mesmo que não fosse, é importante ressaltar que o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
Dessa forma, como salientado no acórdão embargado, “atribuir ao FISCO a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação”.
Ademais, restou consignado que “a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes”.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar de caução ajuizada contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 4.260.585,87 (quatro milhões duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), em janeiro de 2012.
O oferecimento de caução antecipadamente objetivava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da sociedade empresária.
II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Na segunda instância, conforme se depreende do acórdão supracitado, a apelação foi provida, com a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente de interesse da requerente, afastando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada, tendo o julgador abordado a questão de maneira suficientemente fundamentada.
IV - No mérito, não assiste razão à Fazenda Nacional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
Precedentes.
V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.929.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA.
SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 3.
O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Dessa forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido artigo." 4.
Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6.
Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece provimento o recurso. 7.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 8.
Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 9.
Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°, do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.
Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal.
Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:45
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/04/2025 10:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812027-79.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 13:46
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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08/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:01
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 11:10
Expedição de intimação.
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19/04/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 14:29
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELANTE) e provido
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09/02/2024 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/12/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 10:37
Conclusos para o Relator
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14/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 21:22
Conclusos para o Relator
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03/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:08
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 10:03
Conclusos para o relator
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09/03/2022 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 00:34
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES S.A em 10/02/2022 23:59.
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18/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 10:49
Expedição de intimação.
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14/01/2022 10:49
Expedição de intimação.
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08/11/2021 16:31
Declarada incompetência
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08/11/2021 16:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2021 09:58
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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