TJPI - 0801123-31.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte requerente (id 78431442) a fornecer o correto endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil.
Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado.
Art. 38, da Lei 9.099/95.
Extinção que se impõe. 2.
A falta de indicação do endereço da parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pelo autor interessado. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação.
Extinção que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, 18 de julho de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:43
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, O ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO E CORRETO DA PARTE DEMANDADA JOSE NORBERTO DA SILVA NETO - CPF: *37.***.*96-72, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
O CEP fornecido pertence ao Conjunto Mocambinho, não correspondendo ao bairro e logradouro indicados em ID: 74974127.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI, 2 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SOUSA em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75536935 julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Sustentam as embargantes a existência de erro material, na medida em que o endereço completo do requerido foi devidamente informado nas petições de ID 74974127 e 75425950, sendo que a residência não possui número, motivo pelo qual foram acrescentadas informações complementares, como a identificação da casa (“casa amarela de esquina com frente à casa nº 4272”), a fim de possibilitar o cumprimento do mandado.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, as autoras apresentaram o endereço completo do requerido, com todas as peculiaridades necessárias à sua localização, ainda que o imóvel não possua numeração formal.
Trata-se de situação comum em diversos logradouros no país, não podendo o processo ser extinto em prejuízo da parte autora quando foram envidados esforços para permitir a correta localização da parte ré.
Dessa forma, reconhecido o erro material na sentença embargada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício identificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, para tornar sem efeito a sentença de ID 75536935, e determino o prosseguimento do feito, com a designação de audiência uma por videoconferência.
Determino, ainda, a expedição de mandado de citação e intimação do requerido, JOSÉ NORBERTO DA SILVA NETO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: Rua 14, S/N (casa amarela de esquina com frente à casa nº 4272), Bairro Bela Vista III, Teresina/PI, CEP 64.010-070.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora a promover diligência de sua incumbência no sentido de indicar o correto endereço da parte requerida estando para isso intimada sob pena de extinção do feito dado a impossibilidade de sem isso estabelecer-se a relação processual.
No curso do prazo a parte autora apresentou manifestação, mas informou endereço incompleto, consoante petição de id 74974127.
Diante disso, a parte autora foi novamente instada a complementar o endereço, oportunidade em que manifestou-se, porém sem apresentar a complementação exigida, conforme id 75425950.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado. 2.
Dispõe o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e VI: quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a impossibilidade do prosseguimento do feito sem o fornecimento endereço atual do réu. 3.
Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo extinto o presente feito com esteio no art. 485, III e VI e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Arquive-se nos termos do art. 51 e seu § 1º, da Lei 9.099/95, sem necessidade, portanto, de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora a promover diligência de sua incumbência no sentido de indicar o correto endereço da parte requerida estando para isso intimada sob pena de extinção do feito dado a impossibilidade de sem isso estabelecer-se a relação processual.
No curso do prazo a parte autora apresentou manifestação, mas informou endereço incompleto, consoante petição de id 74974127.
Diante disso, a parte autora foi novamente instada a complementar o endereço, oportunidade em que manifestou-se, porém sem apresentar a complementação exigida, conforme id 75425950.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado. 2.
Dispõe o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e VI: quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a impossibilidade do prosseguimento do feito sem o fornecimento endereço atual do réu. 3.
Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo extinto o presente feito com esteio no art. 485, III e VI e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Arquive-se nos termos do art. 51 e seu § 1º, da Lei 9.099/95, sem necessidade, portanto, de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:17
Processo Reativado
-
20/05/2025 03:25
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora a promover diligência de sua incumbência no sentido de indicar o correto endereço da parte requerida estando para isso intimada sob pena de extinção do feito dado a impossibilidade de sem isso estabelecer-se a relação processual.
No curso do prazo a parte autora apresentou manifestação, mas informou endereço incompleto, consoante petição de id 74974127.
Diante disso, a parte autora foi novamente instada a complementar o endereço, oportunidade em que manifestou-se, porém sem apresentar a complementação exigida, conforme id 75425950.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado. 2.
Dispõe o art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil: O Juiz não resolverá o mérito: III: quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e VI: quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sendo o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a impossibilidade do prosseguimento do feito sem o fornecimento endereço atual do réu. 3.
Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo extinto o presente feito com esteio no art. 485, III e VI e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Arquive-se nos termos do art. 51 e seu § 1º, da Lei 9.099/95, sem necessidade, portanto, de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora por seu advogado, devidamente intimada a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo e correto da parte requerida sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. .
TERESINA, 7 de maio de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
13/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801123-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANDREIA DA SILVA SOUSA, MARIA RAIMUNDA AFONSO FERNANDES REU: JOSE NORBERTO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 4 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
01/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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