TJPI - 0808045-81.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808045-81.2022.8.18.0140 APELANTE: ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
EXCLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 01 salário mínimo a título de reparação por danos morais.
O apelante requer: (i) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, excluindo-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) a exclusão ou redução do valor indenizatório fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser reduzida ou excluída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade do réu, com fundamento no fato de a agressão ter atingido o rosto da vítima, configura bis in idem, pois essa circunstância já integra o próprio tipo penal de lesão corporal, sendo indevida sua utilização para aumentar a pena-base. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime, pelo fato de o réu estar embriagado no momento dos fatos, é legítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a embriaguez voluntária potencializa a violência e agrava o risco para a vítima no contexto de violência doméstica. 5.
A pena-base fixada pelo juízo de primeiro grau, de 1 ano e 4 meses de reclusão, encontra-se proporcional e compatível com os critérios jurisprudenciais, não havendo necessidade de modificação. 6.
A indenização por danos morais fixada na sentença em 01 salário mínimo está em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível instrução probatória específica para sua fixação em casos de violência doméstica. 7.
O valor arbitrado a título de reparação mínima atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e o sofrimento da vítima, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no local da agressão (rosto da vítima), configura bis in idem e deve ser excluída. 2.
A valoração negativa das circunstâncias do crime, quando há consumo de álcool pelo agressor no contexto de violência doméstica, é legítima e pode justificar a exasperação da pena-base. 3.
Nos casos de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais independe de instrução probatória específica e pode ser arbitrada pelo juízo penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021; STJ, REsp 1548520/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016, DJe 22.06.2016; (AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
TJ-GO, Apelação Criminal 0020926-72.2019.8.09.0175, Rel.
Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 17.04.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina denunciou ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA como incurso na pena do artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Narrou a peça acusatória: “Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo no 0808045-81.2022.8.18.0140), que o acusado, ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA, praticou violência doméstica contra a vítima, SAMARA DE SOUSA PEREIRA, sua ex-companheira.
Apurou-se dos autos que vítima e acusado se relacionaram por aproximadamente 9 (nove) anos, advindo 01 (um) filho desse relacionamento.
Consta no caderno investigatório que, em 05/12/2021, a vítima saiu de casa para comprar alimentos quando encontrou o acusado.
Nessa oportunidade, vítima e acusado iniciaram uma discussão, momento em que o acusado a ofendeu com termos desabonadores à sua honra.
Ato contínuo, o denunciado desferiu um soco em face da vítima, mordeu o seu rosto, na região da bochecha, bem como o seu braço, ofendendo a integridade física da ofendida, como aponta o laudo pericial disposto nos autos.
Em seguida, o acusado evadiu-se do local.
Após tal violência, a ofendida acionou a polícia, que se dirigiu a local, porém, os policiais não lograram êxito em encontrar o acusado.
Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da vítima, bem como para a punição do acusado.” A denúncia foi recebida em 21/06/2022 (ID Num. 21638666 - Pág. 1/2).
Resposta a acusação em ID Num. 21638671 - Pág. 1/8.
Alegações finais orais (ID Num. 21638712 - Pág. 2).
Após a instrução, a MM.
Juíza de Direito proferiu sentença (ID Num. 21638712 - Pág. 2/6) JULGANDO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §13) do CP, fixando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto bem como ao pagamento de 01 salário mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Inconformado o réu interpôs Apelação Criminal (ID Num. 21638718 - Pág. 1) e suas razões (ID Num. 21638725 - Pág. 1/7).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 21638729 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID Num. 21980949 - Pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente Apelo. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
Trata-se de apelação proposta por ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto bem como ao pagamento de 01 salário mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Em suas razões, o Apelante requereu: a) O redimensionamento da pena base para o mínimo legal; b) A exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado. a) Do pedido de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal: A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, para que seja fixada no mínimo legal, por não concordar com a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Com relação à culpabilidade, argumenta que não há nos autos elementos que indiquem qualquer exacerbação por parte do Recorrente, já que a agressão à vítima no rosto, embora cause constrangimento, integra a própria definição do delito de lesão corporal e não justifica a desvalorização judicial.
E, em relação às circunstâncias do crime, sustenta que não há prova de que o acusado estivesse sob o efeito de álcool no momento dos fatos, bem como o fato de estar alcoolizado não é razão pela qual esse fato não pode ser usado para negativar a circunstância, tornando inidônea a fundamentação utilizada para agravar a dosimetria da pena.
Pois bem.
A magistrada, ao fixar a pena-base, valorou negativamente duas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: "culpabilidade" e "circunstâncias".
Em relação à "culpabilidade", entendeu que o fato de as agressões terem sido direcionadas ao rosto da vítima causou maior constrangimento.
Quanto as "circunstâncias" foram agravadas pelo fato de o acusado estar sob efeito de álcool no momento dos fatos.
Vejamos: “DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: enseja a valoração negativa, vez que comprovado que o acusado agrediu a vítima no rosto, causando-lhe, portanto, maior constrangimento e demonstrando maior menosprezo; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior, III.
Conduta social: é própria do tipo; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: normais ao tipo; VI.
Circunstâncias: enseja a valoração negativa, vez que o delito foi praticado sob o efeito de álcool; VII.
Consequências: comuns ao delito; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena-base para fixá-la em 1 ano e 4 meses de reclusão.” Da leitura do comando sentencial, verifica-se equívoco apenas quanto a valoração negativa da "culpabilidade".
Isso porque, a agressão à vítima, ainda que tenha atingido o rosto, é inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal e, portanto, não deveria ter sido considerada como fundamento para aumentar a pena-base.
Esse entendimento decorre do princípio da legalidade e da vedação ao bis in idem, uma vez que o dano físico e o constrangimento causado à vítima já são elementos próprios do crime de lesão corporal, conforme previsto no artigo 129 do Código Penal.
Por outro lado, a valoração negativa das "circunstâncias" foi acertada.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, quando o agressor está sob efeito de álcool, ultrapassa as elementares do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Logo, nesse ponto específico, a decisão judicial está alinhada com o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO.
EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)”.
Grifei.
Ademais, conforme depoimento da vítima colhido durante a instrução processual (ID Num. 21638711 - Pág. 6), a vítima afirmou que o Apelante estava embriagado no momento dos fatos.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Dessa forma, restando demonstrado que o apelante se encontrava sob o efeito do álcool, a circunstância do crime deve ser valorada de forma negativa.
Sendo assim, considerando que a valoração negativa da "culpabilidade" deve ser decotada, impõe-se a realização de uma nova dosimetria da pena. 1ª fase: Nesta primeira fase da dosimetria da pena, considerando que apenas uma circunstância judicial foi corretamente valorada negativamente – as "circunstâncias" do crime –, aplicando-se o entendimento do STJ, da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima de 01 (um) ano e a máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, encontra-se um aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias , o que elevaria a pena-base para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, portanto, considerando que a pena-base calculada conforme entendimento do STJ, ficaria superior a pena-base fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau, mantém-se a pena de 01 (um) ano de 04 (quatro) meses de reclusão, fixada na sentença apelada.
Eis o entendimento do STJ: PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi realizada de forma proporcional e individualizada, sem incorrer em ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 4.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo desvalor da conduta social, circunstâncias do crime e dos antecedentes penais, utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5.
A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Grifei.
Desta forma, não há o que se retificar na dosimetria da pena fixada pelo Magistrado na sentença apelada. b) a exclusão ou redução do quantum indenizatório fixado.
Por fim, no que se refere à fixação de um valor mínimo para indenização por dano moral à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é essencial destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 28 de fevereiro de 2018.
Na referida decisão, ficou estabelecido que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Dessa forma, conforme entendimento pacificado por aquela Corte Superior, a reparação por dano moral em casos de violência doméstica não exige comprovação específica do prejuízo, uma vez que este decorre automaticamente da prática do ilícito penal (in re ipsa).
Além disso, para que a indenização seja fixada, basta que haja um pedido expresso por parte da acusação ou da vítima, mesmo sem indicação do montante, o que se verifica no presente caso.
Isso porque o Ministério Público formulou um pedido formal e expresso no momento da apresentação da denúncia (ID Num. 21638665 - Pág. 2/3), tendo a Defesa plena oportunidade de contestá-lo, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta-se, ainda, que a fixação da indenização independe de instrução específica, bastando o referido pedido expresso para sua efetivação.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020926-72.2019.8.09. 0175 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : LUCAS HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
A fixação de valor a título de indenização é um dos efeitos da sentença penal condenatória, devendo o juiz sentenciante arbitrá-la, levando-se em consideração os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu.
Incabível o pleito de exclusão de tal indenização, diante da expressa previsão legal e da prescindibilidade de instrução probatória que os comprove, eis que presumidos.
PARECER ACOLHIDO, APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0020926-72.2019.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2023).
Grifei.
No caso concreto, o valor indenizatório de 01 (um) salário-mínimo, fixado a título de dano moral sofrido pela vítima, mostra-se plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal quantia reflete uma medida equilibrada, considerando a gravidade da ofensa, o sofrimento causado à vítima e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, motivo pela qual merece ser mantida e no valor que foi fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator - 
                                            
07/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 20:20
Expedição de intimação.
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07/06/2025 20:18
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA - CPF: *03.***.*90-40 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato.
Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 3Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros: EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros: MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo..Ordem: 31Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros: ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros: ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo: REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140.
Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias).
Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada..Ordem: 57Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença..Ordem: 63Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 68Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros: JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 56Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 65Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão - 
                                            
23/04/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2025 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
05/04/2025 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
04/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0808045-81.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
 - 
                                            
31/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2025 10:04
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
24/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
 - 
                                            
12/03/2025 08:55
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 09:39
Expedição de notificação.
 - 
                                            
26/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2024 11:38
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2024 11:58
Expedição de notificação.
 - 
                                            
09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
29/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
28/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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