TJPI - 0001581-84.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:51
Juntada de manifestação
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0001581-84.2016.8.18.0140 Apelante: Antonio Pedro Fialho Miranda Advogado: Hilo De Almeida Sousa Segundo Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO.
ERRO DE TIPO INVIÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida). 2.A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no estado de necessidade e no erro de tipo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do estado de necessidade e do erro de tipo como causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, bem como na eventual desclassificação do crime imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O estado de necessidade exige a presença de perigo atual e concreto, o que não se verifica no caso, pois a alegação genérica de necessidade de defesa pessoal não configura a excludente de ilicitude. 5.
O erro de tipo também não se aplica, pois o apelante tinha consciência da ilicitude de portar arma de fogo sem autorização, especialmente com numeração suprimida. 6.
Incabível a desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/2003 não é cabível, pois o crime do art. 16 é específico para armas de uso restrito ou com numeração adulterada, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Manutenção da condenação.
Tese de julgamento: O estado de necessidade exige a presença de perigo atual e concreto, por isso, mostra-se insuficiente a alegação genérica de defesa pessoal.
O erro de tipo não se configura quando há conhecimento da ilicitude da conduta.
A posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida não admite desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/2003.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXIX e XL; CP, arts. 20 e 24; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16, parágrafo único, IV; CPP, arts. 386, III, e 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 682.795/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.12.2021; STF, RHC 141.162/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 02.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Pedro Fialho Miranda contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina (em 14.11.2024 - id. 22329102), que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no Art. 161, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.22328892), a saber: “(...)Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta de 11:00h, o denunciado foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso permitido, um 'revolver calibre 38, marca Taurus Especial, cano curto, com duas munições aparentemente intactas, sendo uma munição de maior impacto, sem autorização e em desacordo com determinação lega! ou regulamentar, estando a arma com numeração raspada.
No dia e hora acima citados, policiais militares realizavam ronda ostensiva quando foram acionados por um indivíduo, identificado como FLORENRALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR, na Av.
Maranhão, próximo ao Corpo de Bombeiros, no Bairro São Pedro, alegando que havia alugado um terreno para ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA, porém este não estava honrando com o pagamento do aluguel, motivo pelo qual o locador havia lacrado o local com cadeados e correntes.
Em virtude disso, o mesmo foi ameaçado com uma arma de fogo pelo locatário.
Seguindo em diligência, com o intuito de localizar o acusado, os policiais o encontraram saindo em um veículo, em frente ao terreno indicado pelo informante, sendo encontrada em seu poder a arma descrita acima.
Diante do exposto, foi dada voz de prisão ao indiciado e o encaminhado à Central de Flagrantes, para a realização dos procedimentos cabíveis.
Apreendida a arma pela autoridade policial, a mesma foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, onde submetida a exame pericial, foi constatada a sua potencialidade lesiva.
Ressalte-se que, apesar dos esforços realizados pelos policiais, a vítima não foi localizada.
O denunciado ainda responde por outros processos e/ou procedimentos criminais nesta Comarca, de acordo com o exposto na fl. 56, do presente inquérito.” Recebida a denúncia (em 30.11.2016 - id 21888229) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.22329104), a absolvição do apelante, mediante exclusão da ilicitude do fato pelo reconhecimento do estado de necessidade e pelo erro de tipo ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. 22329117), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifesta-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 23107254).
Feito revisado (ID nº 24021535). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação e de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Alega a defesa que o apelante adquiriu a arma de fogo com o fim de “proteger sua vida”, ou seja, exclusivamente para sua defesa pessoal, em face dos últimos múltiplos assaltos que sofreu no ambiente de trabalho.
Diante desse contexto, aduziu que a única alternativa para proteger a sua vida e o seu patrimônio seria adquirir a referida arma, para evitar novos prejuízos.
Pois bem.
Como se sabe, conforme o Art. 24 do CP2, o estado de necessidade exige a presença de perigo atual e concreto, que conflite dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, apenas um deles pode perecer em favor dos demais.
Contudo, no caso dos autos, a mera alegação da posse de arma de fogo para defesa pessoal sem a prova de uma situação concreta e emergencial é insuficiente para legitimar o estado de necessidade, haja vista a ausência de um dos requisitos autorizadores, qual seja: o perigo atual.
Portanto, o magistrado de origem apresentou argumento idôneo, no sentido de que o reconhecimento da aludida causa de excludente da ilicitude exige “a existência de um perigo atual e concreto, e não um perigo eventual e abstrato”.
Soma-se, ainda, o entendimento firmado pelo STJ de que “o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos".
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231/STJ.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TESE DE OVERRULING.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher alegações de que não foi comprovada a autorização do paciente e de que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 5.
Não há falar em reconhecimento da causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação de que o paciente adquiriu a arma de fogo com o único objetivo de se defender, porque, conforme apontado pela Corte local, não houve nos autos qualquer elemento de prova idôneo a confirmar que o acusado tenha sido, efetivamente, submetido a temor insuportável, de modo a não ser possível a escolha de outro caminho, não se afigurando ter um desentendimento como uma pessoa justificativa hábil para possuir uma arma de fogo.
Ressalta-se, inclusive, Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos (AgRg no HC n. 778.738/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 6.
Uma vez que a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo do paciente, que se encontrava estacionado em uma vaga de garagem na área comum do condomínio residencial onde ele morava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não se acolhe a pretensão de desclassificação delitiva para o tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que os fatos narrados se amoldam ao delito tipificado no art. 14 da referida Lei. 7.
A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte Superior. 8.
A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling) (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 828.714/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
DA DESCLASSIFICAÇÃO Pugna também a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, sob o argumento de que o apelante incorreu no erro de tipo, porque desconhecia a supressão da numeração da arma de fogo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando é possível demonstrar que a arma de fogo apreendida era de uso permitido.
Da análise da prova colhida em juízo, verifica-se que o alegado erro sobre elemento constitutivo carece de prova cristalina e segura.
Na espécie, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas restaram suficientemente demonstradas e aptas para subsidiar a sentença condenatória, extraível de elementos de prova material (Auto de prisão em flagrante, Termos de oitiva das testemunhas, Laudo de Exame pericial, dentre outros – Id. 22328892), aliada à prova oral – sobretudo, colhida em juízo –, os quais alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Com efeito, o apelante Antônio Pedro Fialho confessou, em juízo, a autoria delitiva, ao tempo em que argumentou que a arma permanecia guardada exclusivamente dentro do veículo, onde também costumava guardar ferramentas.
Relatou que, no dia do fato, encontrava-se no seu local de trabalho quando foi abordado pelos policiais, os quais revistaram-lhe, sem encontrar nada, porém, ao revistar o veículo, localizaram a arma.
Na oportunidade, ele apontou como justificativa o fato de que sua oficina estava situada em uma região de elevada periculosidade, ao tempo em que mencionou já ter sido vítima de assaltos e invasões por mais de dez vezes, todos registrados em boletins de ocorrência.
Assegurou que portava a arma exclusivamente para defesa pessoal, e garantiu que nunca a utilizou nem teve a intenção de ameaçar ou ofender terceiros.
Além disso, confessou ter ciência de que a arma estava municiada.
Por outro lado, negou as acusações de ter grampeado o local e de realizar cobranças ao suposto inquilino, enquanto esclareceu que o imóvel não era alugado, mas destinado ao seu ofício de mecânico.
Questionou a origem dessas alegações e atribuiu a acusação ao fato de existirem pessoas que discordam de sua presença e sua atividade profissional lícita.
Questionado acerca da numeração suprimida do armamento, o apelante afirmou que estava de posse da arma há aproximadamente dois meses, mas desconhecia essa irregularidade.
Relatou que decidiu adquiri-la após uma conversa com um amigo do interior, durante a qual mencionou sua intenção de fechar o estabelecimento devido à crescente criminalidade.
Alegou que, em determinado episódio, foi mantido refém e teve celulares e diversos outros pertences subtraídos da sucata.
Diante disso, obteve a arma junto a esse amigo.
Nesse caso, as circunstâncias que cercam o flagrante demonstram que o apelante tinha plena ciência do caráter ilícito de sua conduta.
Igualmente não se afigura presente a hipótese de erro de tipo (art. 20 do CP), o que afasta a alegação de inexistência de dolo, uma vez que os autos carecem da prova da falta de percepção da realidade no evento delitivo e a ausência de numeração da arma torna a conduta mais reprovável ao tipo penal do art.16 do Estatuto do Desarmamento.
Consta do Laudo de exame pericial (id 22328892, pág. 67), que se trata de uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, municiada, em bom estado de uso e conservação, eficaz na realização de disparos, e número de série suprimido, o que afasta a alegação de que o apelante adquiriu uma arma “velha”.
Ademais, o crime do Art. 16 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato e, por isso, presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
O mencionado dispositivo pune diversas condutas relativas a armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito ou proibido.
Desse modo, na mesma linha dos crimes dos artigos 12 e 14, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condutas relativas ao art. 16 são puníveis independentemente da demonstração de perigo concreto. “2.
O posicionamento perfilhado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse da arma de fogo, ainda que desprovida de munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.” (AgRg no AREsp 1.219.142/SP, j. 17/04/2018)” “II – Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu, “portar” a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo.
III – O crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta.
Precedentes.” (AgRg no RHC 86.862/SP, j. 20/02/2018)” (grifo nosso).” Nesse sentido, segue precedente do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REFORMA DA PENABASE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O crime em questão (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) trata-se de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 2.
O legislador optou pela prevenção antecipada do bem jurídico tutelado, presumindo a ocorrência de risco a partir da mera circulação de arma de fogo, acessório e munição, independentemente da sua efetiva capacidade de lesionar eventual vítima almejada pelo sujeito ativo.
Logo, os vetores do princípio da insignificância não afetam a tipicidade material do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. 3.
In casu, não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos é firme e consistente no sentido de apontar que a prática delituosa efetivamente ocorreu e foi perpetrada pelo acusado. 4.
Circunstâncias judiciais.
Reforma da pena-base que se impõe.
Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - APR: 00028818820148180031, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (grifo nosso).
Finalmente, não merece ser acolhido o pleito de desclassificação para a figura disposta no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
De fato, muito embora o acusado portasse arma de fogo de uso permitido,
por outro lado, foi condenado pela prática de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), notadamente porque incidiu na figura equiparada, disposta no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (“portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”).
A propósito, esclarece a doutrina especializada (BRASILEIRO, 2020, p.460)3 esclarece que a mencionada figura equiparada torna irrelevante a espécie de arma de fogo, se de uso permitido, restrito ou proibido, pois basta que o sinal de identificação se encontre raspado, suprimido ou adulterado.
Confira-se: O inciso IV do §1º do art. 16 não faz qualquer referência à espécie de arma de fogo.
Por consequência, é de se concluir que a natureza da arma não tem qualquer relevância para fins de caracterização do crime, que abrange tanto os artefatos de uso permitido, quanto aqueles de uso restrito ou proibido, sendo que, neste último caso, o agente deverá responder pela figura prevista no art. 16, §2°, do Estatuto do Desarmamento, incluído pela Lei n. 13.964/19.
Para fins de tipificação desse crime, não basta o porte, a posse, a aquisição, o transporte ou o fornecimento de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito.
Para além disso, esse objeto deve estar com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
De igual modo, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PROCESSO PENAL.
USO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA.
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ENQUADRAMENTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência.
Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. "A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido" (AgRg no HC n. 812.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). 3.
No que diz respeito à dosimetria da pena, o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2.600.508/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.11/02/2025) [grifo nosso] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
BUSCA DOMICILIAR.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A 2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE FORMA RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME.
DESNECESSIDADE.
RÉU CONDENADO PELO ART. 16, DA LEI N. 10.286/2003.
CRIME QUE TIPIFICA AS CONDUTAS DE POSSUIR E PORTAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16, caput, da mesma Lei. 2.
O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, afirmando que não houve violação de domicílio, pois os policiais estavam no local para cumprimento de mandado de busca e apreensão, e o ingresso na residência ocorreu com autorização da corré. 3.
O acórdão revisional esclareceu que o paciente já foi condenado pelo crime de posse de arma de fogo, não havendo desclassificação a ser feita, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da corré e se é possível a desclassificação do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003, para o crime do art. 16, caput, da mesma Lei.
III.
Razões de decidir. 5.
Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois o ingresso ocorreu com autorização da corré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 6.
A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação à segurança jurídica. 7.
A desclassificação do crime não é cabível, pois a arma apreendida possuía sinal de identificação adulterado, conforme tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.286/2003.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há nulidade na busca domiciliar realizada com autorização da corré e em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2.
A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 3.
A desclassificação do crime de posse de arma de fogo de uso restrito para posse de arma de fogo de uso permitido não é cabível quando a arma possui sinal de identificação adulterado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. (STJ, AgRg no HC 917.069/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT., j.11/12/2024) [grifo nosso] Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e de desclassificação delitiva. 3.
DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 2Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 3 Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Especial Comentada, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020. -
09/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:14
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 13:33
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA - CPF: *86.***.*31-15 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001581-84.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO PEDRO FIALHO MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: HILO DE ALMEIDA SOUSA SEGUNDO - PI11015-A, JOSE VIEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIEIRA SILVA - PI9871-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
01/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:10
Conclusos ao revisor
-
31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
19/02/2025 10:26
Conclusos para o Relator
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 10:55
Expedição de notificação.
-
04/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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