TJPI - 0805747-48.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JHONATA BONFIM RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:25
Juntada de comprovante
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Alvará de Soltura.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805747-48.2024.8.18.0140 (Teresina / Vara de Delitos de Roubo) Apelante: Jhonata Bonfim Rodrigues Advogada: KEILA DEVEZA ROCHA OAB N° 21.568 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Jhonata Bonfim Rodrigues contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 66 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é apto a embasar condenação criminal; (ii) apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a autoria delitiva atribuída ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, sendo o apelante identificado sem prévia descrição e colocado em videoconferência ao lado de indivíduos visivelmente diferentes, o que compromete a validade do ato.
No caso concreto, o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial não observou as formalidades legais, e a prova produzida em juízo não corroborou, de forma inequívoca, a autoria delitiva.
A ausência de outros elementos de prova robustos, como a apreensão da res furtiva ou do instrumento do crime, fragiliza o conjunto probatório acusatório Diante das contradições no reconhecimento, da inexistência de prova independente e da negativa de autoria pelo acusado, incide o princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante Jhonata Bonfim Rodrigues da suposta prática do delito narrado na denúncia (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jhonata Bonfim Rodrigues (id. 21733762) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI ( Id. 21733747) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 21733644 – págs. 95), a saber: “Consta dos autos de inquérito policial que, às 15h00min do dia 28.01.2024, o DENUNCIADO, na companhia de outros dois homens até o presente momento não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, um veículo VW FOX, placa OUD7244, cor prata, um aparelho de celular Motorola Moto G22, de cor azul, um aparelho celular Motorola Moto G23 e documentos pessoais das vítimas MARIA ILSA DE SOUSA, G.
B.
D.
S., MARIA DO AMPARO DE SOUSA e ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA, fatos ocorridos nesta capital.
Na data e hora acima citada, MARIA ILSA DE SOUSA trafegava em seu veículo VW FOX, ano 2013, cor prata, placa OUD-7244, juntamente com seu filho G.
B.
D.
S., sua irmã, MARIA DO AMPARO DE SOUSA e seu pai, ANTÔNIO AVELINO DE SOUSA, quando, no cruzamento da Rua São Miguel do Tapuio com a Rua Amarante, no bairro Alto Alegre, reduziu a velocidade, e foram surpreendidos por um homem que entrou na frente do carro, e juntamente com mais outros dois indivíduos, mediante violência e uso de arma de fogo, anunciaram o assalto, colocaram todos para fora do automóvel e subtraíram, além do citado veículo, um aparelho de celular Motorola Moto G22, de cor azul, um aparelho celular Motorola Moto G23 e documentos pessoais.
Após se assenhorarem dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga.
Em seguida, a vítima registrou boletim de ocorrência.
Iniciadas as investigações, os agentes policiais juntaram aos autos imagens das câmeras de segurança que registraram a ação dos criminosos (ID 52514949).
Prosseguindo as investigações as vítimas, MARIA ILSA, GUILHERME e ANTÔNIO reconheceram com presteza e segurança o JHONATA BONFIM RODRIGUES, como um dos autores do crime de roubo, conforme expresso no ID 52514947, fls. 13, 18 e 24.
Os outros dois coautores do crime não foram até o presente momento, identificados.
Não consta nos autos informação sobre restituição de nenhum dos bens subtraídos (…)”.
Recebida a denúncia (id. 21733672 - Pág. 155) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 21733762), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, pelas vítimas, porque em desacordo com o art. 226 do CPP.
No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma fogo).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21733764), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22435413).
Feito revisado (ID nº 23923331). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Pelo que consta dos autos, o Estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II e §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado).
Noutro giro, a versão acusatória, exposta pela vítima (Maria de Sousa), padece de extrema fragilidade.
Em depoimento prestado em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, conduzia seu veículo quando foi abordada por um indivíduo, que se aproximou lentamente e, portando um revólver, ordenou que ela desembarcasse (do automóvel).
Relatou, ainda, que, logo em seguida, surgiu outro assaltante, o qual abordou seu pai, que se encontrava no banco do passageiro.
Informou que os assaltantes subtraíram o veículo e diversos pertences, dentre eles dois aparelhos celulares e uma caixa de manicure.
Acrescentou, por fim, que os agentes empreenderam fuga com o carro, o qual foi recuperado treze dias depois, sem que fosse possível esclarecer em poder de quem se encontrava.
Relatou que se procedeu ao reconhecimento pessoal do indivíduo, descrevendo-o como “não era muito alto, de cor clara e o corpo não era nem gordo e nem magro”.
Destaca-se o depoimento prestado por Joelma Costa do Bonfim, genitora do apelante, a qual afirmou que, no dia dos fatos, ele se encontrava em sua residência, como de costume aos domingos, porque seria responsável pela entrega de roupas da loja pertencente à sua tia, estabelecida no mesmo endereço.
Em juízo, o apelante negou a prática delituosa, enquanto enfatizou que permaneceu em casa durante todo o domingo, aguardando eventuais solicitações de entrega provenientes da referida loja.
Pode-se concluir que as investigações iniciaram a partir das características do réu (descritas pela vítima) e na fotografia que deu substrato, o que conduz à lógica de que qualquer pessoa com as mesmas características poderia ser presa e indiciada.
Com efeito, a vítima, ao ser indagada, em juízo, acerca de como se procedeu ao reconhecimento formal, respondeu que a autoridade policial mostrou-lhe previamente as fotografias de algumas pessoas (tidos como suspeitos).
E, depois, a autoridade policial colocou o acusado ao lado de outros indivíduos, quando então o apontou como autor do delito.
Nota-se que a vítima descreveu, como característica marcante, “de cor clara e o corpo não era nem gordo e nem magro”, mas sem apresentar maiores detalhes.
Ressalte-se, ainda, outro aspecto relevante: o vídeo em que a vítima reconhece o apelante, este figurava como único indivíduo de pele clara, em contraste com os outros três presentes.
Na espécie, o reconhecimento do apelante deu-se, inicialmente, por meio fotográfico, e, posteriormente, por videoconferência, sem, contudo, seguir corretamente o disposto no art. 226, I, do CPP, que dispõe acerca do reconhecimento da pessoa na forma presencial, “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”.
Portanto, forçoso reconhecer que os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelante, notadamente em razão das contradições existentes no reconhecimento procedido pela vítima e da ausência de provas independentes e válidas que ratifiquem o ato.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS).
Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Noutras palavras, toda essa conjuntura obscura e nebulosa jamais serviria à garantia de certeza de um reconhecimento formal.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
A propósito, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de “mera recomendação”, porém de dever de garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo.
Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações.
Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato.
O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3.
O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva.
Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4.
O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial.
E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5.
De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova.
E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7.
Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal.
Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8.
Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9.
O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor.
Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10.
Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11.
Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12.
Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.(STJ, HC 598886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso] VÍCIOS NO RECONHECIMENTO FORMAL DE PESSOAS – INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS ILICITUDES.
Aliás, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a orientação jurisprudencial no sentido de enfrentar tais vícios procedimentais como atuação ilegítima estatal (seja na fase judicial e até mesmo em juízo) e, portanto, sob o prisma da teoria das ilicitudes, culminando no desentranhamento das provas ilícitas e delas derivadas.
Confira-se, nos precedentes mais recentes: EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
Desde o julgamento do HC 598.886/SC, o colegiado passou a reconhecer a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3.
No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois (sic). 4.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 5.
Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC 806616/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT., j.28/08/2023) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A matéria referente à suposta nulidade por utilização de prova emprestada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de forma que não pode ser originariamente analisada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui uma "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador.
Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3.
No caso, é incontroverso que o reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal e não houve o reconhecimento do réu pelas vítimas em juízo, e, mesmo assim, tal prova foi utilizada, de forma suplementar, na formação do convencimento do juízo.
Desse modo, tratando-se de caso complexo, caberá ao Juízo de piso avaliar a subsistência de provas autônomas e suficientes para manter a condenação. 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico e determinar o retorno dos autos ao Juízo sentenciante para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-la em consideração, nem mesmo de forma suplementar. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 683105/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ªT., j.08/08/2023) [grifo nosso] TEORIA DAS ILICITUDES – INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA PRECLUSÃO E DO PREJUÍZO.
Finalmente, vale relembrar que a teoria das nulidades e a teoria da prova ilícita não se confundem.
Com efeito, como bem ressalta a doutrina mais abalizada, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo.
Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2020, p.4595).
Portanto, os acervos inquisitorial e judicial refletem essa limitação probatória acerca da autoria delitiva, concentrada exclusivamente nas declarações da vítima, em contraposição ao interrogatório do acusado, que negou a prática delitiva em juízo; versão autodefensiva ora em tese reforçada pelos elementos indiciários, haja vista a inexistência de prisão em flagrante (pela prática do delito ora em apuração) ou na posse dos bens apreendidos.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA.
Em suma, diante desse parco, presunçoso, nebuloso e contraditório acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante Jhonata Bonfim Rodrigues da suposta prática do delito narrado na denúncia (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DETERMINO, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de ABSOLVER o apelante Jhonata Bonfim Rodrigues da suposta prática do delito narrado na denúncia (roubo majorado), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
19/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:06
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 12:35
Conhecido o recurso de JHONATA BONFIM RODRIGUES - CPF: *70.***.*98-07 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805747-48.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHONATA BONFIM RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: KEILA DEVEZA ROCHA - PI21568 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
28/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:26
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 16:00
Expedição de notificação.
-
07/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000294-39.2011.8.18.0083
Erivaldo Paula da Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Jose Riandson Morais de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 08:46
Processo nº 0007200-58.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Daniel Amaro de Assis Leite
Advogado: Joaquim Carvalho Matos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2017 12:06
Processo nº 0007200-58.2017.8.18.0140
Dheyson de Assis Leite
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Joaquim Carvalho Matos Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 14:44
Processo nº 0805836-08.2023.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Kildery Dourado de Sousa
Advogado: Marco Aurelio Batista Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2023 15:30
Processo nº 0801939-50.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 16:34