TJPI - 0003098-85.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:06
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0003098-85.2020.8.18.0140 (Teresina/1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ) Apelante: LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE AGRAVANTE.
RECONHECIMENTO DE MINORANTE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida por juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que impôs ao réu pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a pena-base pode ser reduzida diante da ausência de fundamentação idônea para a exasperação; (ii) saber se é cabível o afastamento da agravante do art. 61, II, “a”, do CP; (iii) saber se é possível o reconhecimento da minorante do art. 129, § 4º, do CP; e (iv) saber se é devida a indenização ex delicto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pena-base foi inicialmente fixada em 12 meses de detenção, com exasperação de sete meses por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).
A fundamentação do juízo de origem foi considerada idônea quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, especialmente pela agressão ter atingido o rosto da vítima e ocorrido na presença do filho menor.
Contudo, a elevação em sete meses da pena-base revelou-se desproporcional.
Aplicou-se, então, fração de 1/6 para cada vetorial negativa, fixando a pena-base em 4 meses e 2 dias de detenção.
Foi mantida a incidência da agravante do art. 61, II, “a”, do CP, e afastada a causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do CP, ante a ausência dos requisitos legais.
Indevida a indenização ex delicto, por ausência de comprovação dos danos morais decorrentes da infração penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA (pág. 157 – id. 21577120) contra a sentença proferida pelo MMº.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 21577118) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal(lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21576985), a saber: (…) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0003098-85.2020.8.18.0140), que o acusado, LINDOMAR EUFRASIO DA SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima, ANA CIBELLE DA COSTA SILVA, sua ex-esposa.
Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente por aproximadamente 04 (quatro) anos, advindo do referido relacionamento o nascimento de 1 (um) filho.
Consta no caderno investigatório que, em 29/09/2019, por volta das 22h, a vítima e o acusado estavam na residência onde moravam, localizada na Quadra M, Casa 05, Vila Maria, Bairro Porto do Centro, Teresina-PI, momento em que iniciaram uma discussão e o increpado começou a agredir fisicamente a ofendida, com um soco no rosto, além de ter derrubado a vítima no chão e chutado a sua cabeça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial constante no ID nº 27547694, pág. 13.
Não satisfeito, o denunciado ainda proferiu termos desabonadores contra a vítima.
Vale ressaltar que o agressor é useiro e vezeiro na prática de violência doméstica, conforme se constata através do questionário de avaliação de risco respondido pela vítima (ID nº 27547694, pág. 18/20).
Diante dos fatos, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado. (...) Recebida a denúncia (id. 21576987) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 157 – id. 21577120), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal (motivo fútil), (iii) o reconhecimento da minorante da lesão privilegiada (art. 129, §4º, do CP) e (iv) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21577125), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22219778).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 151 – id. 21577118): (…) a) Culpabilidade: negativa, em razão do soco ter atingido o rosto da vítima, o que aumenta a reprovabilidade, tendo em vista que é um local que por si só causa vergonha e constrangimento e também indica um certo menosprezo à sua condição de mulher; b) Antecedentes: neutros, o acusado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são normais ao tipo; f) As circunstâncias merecem desvalor, pois o crime foi praticado na presença do filho menor de idade do casal; g) As consequências são normais ao tipo; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base em 12 (doze) meses de detenção. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias –, o que levou à exasperação da pena-base em 7 (sete) meses de detenção.
De início, destaca-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, pois, conforme registrado na decisão, 'o fato de o soco ter atingido o rosto da vítima – região que, por sua natureza, agrava o constrangimento e a humilhação – evidencia não apenas maior reprovabilidade da conduta, mas também certo menosprezo à sua condição de mulher', a justificar a exasperação da pena-base.
Também se mostra possível a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois "foi praticado na presença do filho menor do casal", motivo idôneo a justificar a exasperação da pena-base Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.
DA FRAÇÃO DE INCREMENTO MAIS BENÉFICA (ACOLHIDA - PRECEDENTES DO STJ).
Na hipótese, observa-se que, mediante adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para fins de incremento de cada vetorial desfavorável, a sentença promoveu incremento mais gravoso – elevou em 7 (sete) meses.
Entretanto, diante da ausência de justificativa concreta e específica para a adoção de fração mais elevada, impõe-se a devida adequação, com o fim de aplicar o quantum de acréscimo em 1/6 (um sexto) para cada circunstância desvalorada, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 626.573/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.24/11/2020, DJe 27/11/2020) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA.
NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme esta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, como ocorre no caso, em que a apreensão de 28,483 kg de maconha e de 2 kg de crack, justifica maior incremento, haja vista a relevante quantidade e a natureza especialmente nociva da droga arrecadada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 571906/DF, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.04/08/2020, DJe 13/08/2020) [grifo nosso] Portanto, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoraveis, e seguindo-se o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. 2.
Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal e do reconhecimento da minorante da lesão privilegiada (art. 129, §4º, do CP).
De igual modo, mostra-se impossível afastar a agravante (art. 61, II, "a" – motivo fútil), uma vez que o acusado agiu com extrema violência física contra sua ex-esposa, tão somente em razão de discussão acerca de informações contidas em seu aparelho celular.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da agravante.
Por fim, destaca-se que o magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea).
Assim, mantidas a agravante e a atenuante, que se compensam por serem igualmente preponderantes, permanece a pena anteriormente fixada.
TERCEIRA FASE – ORIGINALMENTE INALTERADA – MINORANTE DA LESÃO PRIVILEGIADA (ART. 129, §4º, DO CP) – Na fase final da dosimetria, à míngua de fatores de modificação, a pena não sofreu alteração.
Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante da lesão privilegiada (art. 129, §4º, do CP).
Sem razão.
Para a aplicação do citado dispositivo, faz-se necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
In casu, inexistem provas de que a vítima tenha provocado o acusado a agir sob violenta emoção.
Conforme relatado, as agressões iniciaram-se por discussão sobre o conteúdo do celular pertencente ao réu - fato que, por si só, não configura provocação injusta capaz de justificar a violência, afastando a tese defensiva.
Assim, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção. 3.
Da indenização ex delicto.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA).
INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO).
REDUÇÃO (REJEIÇÃO).
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA).
CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO).
MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER).
RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE).
Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4121).
Isso, porque “uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4122).
Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4123).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE).
Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, no quantum mínimo legal.
Na hipótese, consta da denúncia pedido de condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, o que foi acolhido pela magistrada, que fixou o valor em 1 (um) salário mínimo.
Assim, rejeito os pleitos de exclusão da indenização ex delicto ou redução do seu quantum.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA para 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. -
21/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:31
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA - CPF: *89.***.*90-97 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003098-85.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LIDOMAR EUFRASIO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:27
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 09:15
Expedição de notificação.
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28/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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