TJPI - 0800556-47.2018.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800556-47.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIANA ALVES BORGES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por FABIANA ALVES BORGES em face do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA DO TEMPO-PI (Sentença de id.11053028).
O valor do débito é de R$ 10.015.36 (id. 51337030).
Intimado, o executado não impugnou a execução no prazo legal.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença contra a fazenda pública pode se dar pelas seguintes formas: pagar quantia certa, exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa, sendo sua natureza definida conforme o título judicial que lhe embasa.
Fixados estes pontos, deve-se observar que a atividade desenvolvida nesta fase se destina, tão somente, a tornar efetivo o resultado do provimento emitido na fase cognitiva, ou seja, o cumprimento da sentença ou acórdão.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nesse ínterim, é cabível à Exequente ajuizar o início da fase de cumprimento, diante do inadimplemento da Fazenda Pública, de modo que caberia a esta impugná-la, no prazo de trinta dias, alegando as matérias específicas de lei.
Não apresentada a impugnação ou rejeitada, dar-se-á o pagamento por requisição ou precatório.
No caso dos autos, considerando a ausência de defesa do executado (certidão id. 71468793), passo à análise do caso à luz da Resolução nº 375/2023 do TJPI, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento.
Aliás, constato que o título que embasa o pedido da credora se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado baseia-se em demonstrativo de cálculo trazido pela exequente e não impugnado por qualquer das partes, motivo pelo qual o cálculo apresentado deve ser homologado (id. 51337030).
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, homologo os cálculos de id. 51337030, constantes no corpo da petição inicial do cumprimento de sentença.
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado até a data da expedição da requisição de pagamento, segundo parâmetros definidos no próprio título executivo.
A quantia não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e o ente não se submete a limite distinto, previsto em legislação local, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, destaca-se que os honorários sucumbenciais devem ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se sobre a presença nos autos das peças e informações indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI.
Constatada a ausência de algum desses elementos, intime-se a parte interessada, mediante simples ato ordinatório, para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias. b) Cumprido o item precedente, elabore-se minuta de RPV com base em modelo utilizado por este juízo. À requisição deverão ser anexadas as peças indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI, tratadas no item “a” desta decisão. c) Elaborada a requisição, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. d) Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A requisição deverá ser transmitida ao devedor pelo próprio PJe. e) Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial). f) Aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário, ao cabo do qual, não tendo sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao imediato sequestro dos recursos suficientes, corrigidos e acrescidos de juros de mora, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 49, §§ 2º e 3º, da Res. 303/2019 do CNJ).
Intimações e expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/12/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:15
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/12/2023 07:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 11/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2023 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 09:34
Conclusos para o Relator
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007428-62.2019.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Valmir Gomes da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2021 10:23
Processo nº 0801950-79.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 08:46
Processo nº 0802559-54.2022.8.18.0031
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Teresa Maria de Sousa Moraes
Advogado: Hannanda Campos Mendes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 13:10
Processo nº 0802559-54.2022.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Teresa Maria de Sousa Moraes
Advogado: Hannanda Campos Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2022 20:29
Processo nº 0802007-97.2024.8.18.0038
Leonita Moreira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 14:39