TJPI - 0800556-47.2018.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:01
Expedição de RPV.
-
09/06/2025 07:01
Expedição de RPV.
-
03/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIANA ALVES BORGES em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800556-47.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIANA ALVES BORGES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por FABIANA ALVES BORGES em face do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA DO TEMPO-PI (Sentença de id.11053028).
O valor do débito é de R$ 10.015.36 (id. 51337030).
Intimado, o executado não impugnou a execução no prazo legal.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O cumprimento de sentença contra a fazenda pública pode se dar pelas seguintes formas: pagar quantia certa, exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer ou entregar coisa, sendo sua natureza definida conforme o título judicial que lhe embasa.
Fixados estes pontos, deve-se observar que a atividade desenvolvida nesta fase se destina, tão somente, a tornar efetivo o resultado do provimento emitido na fase cognitiva, ou seja, o cumprimento da sentença ou acórdão.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nesse ínterim, é cabível à Exequente ajuizar o início da fase de cumprimento, diante do inadimplemento da Fazenda Pública, de modo que caberia a esta impugná-la, no prazo de trinta dias, alegando as matérias específicas de lei.
Não apresentada a impugnação ou rejeitada, dar-se-á o pagamento por requisição ou precatório.
No caso dos autos, considerando a ausência de defesa do executado (certidão id. 71468793), passo à análise do caso à luz da Resolução nº 375/2023 do TJPI, procedendo ao exame de regularidade da expedição da requisição judicial de pagamento.
Aliás, constato que o título que embasa o pedido da credora se presta aos fins a que se destina, uma vez que consiste em sentença com trânsito em julgado.
O valor a ser requisitado baseia-se em demonstrativo de cálculo trazido pela exequente e não impugnado por qualquer das partes, motivo pelo qual o cálculo apresentado deve ser homologado (id. 51337030).
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, c/c art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, homologo os cálculos de id. 51337030, constantes no corpo da petição inicial do cumprimento de sentença.
Esse valor, aliás, deverá ser atualizado até a data da expedição da requisição de pagamento, segundo parâmetros definidos no próprio título executivo.
A quantia não supera o limite estabelecido conforme o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República e o ente não se submete a limite distinto, previsto em legislação local, razão pela qual o pagamento deve se dar mediante requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, destaca-se que os honorários sucumbenciais devem ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se sobre a presença nos autos das peças e informações indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI.
Constatada a ausência de algum desses elementos, intime-se a parte interessada, mediante simples ato ordinatório, para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias. b) Cumprido o item precedente, elabore-se minuta de RPV com base em modelo utilizado por este juízo. À requisição deverão ser anexadas as peças indicadas no art. 6º da Res. 375/2023 do TJPI, tratadas no item “a” desta decisão. c) Elaborada a requisição, mas antes de sua assinatura, deverão as partes ser intimadas, por seus advogados ou procuradores, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o expediente.
Isso também poderá ser feito por meio de ato ordinatório, independentemente de despacho. d) Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A requisição deverá ser transmitida ao devedor pelo próprio PJe. e) Ressalto que, conforme a tese definida pelo STJ quando da análise do Tema Repetitivo nº 292, o devedor deverá fazer incidir sobre o valor do débito correção monetária referente ao período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação (REsp 1143677/RS, Corte Especial). f) Aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário, ao cabo do qual, não tendo sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao imediato sequestro dos recursos suficientes, corrigidos e acrescidos de juros de mora, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 49, §§ 2º e 3º, da Res. 303/2019 do CNJ).
Intimações e expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 08/11/2024 23:59.
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16/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:19
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 11:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 05/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 07:15
Juntada de Petição de decisão
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06/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:47
Intimado em Secretaria
-
19/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 00:42
Decorrido prazo de KELSON GRANJA DUARTE em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:35
Decorrido prazo de KELSON GRANJA DUARTE em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 10/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:21
Decorrido prazo de KELSON GRANJA DUARTE em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2020 00:28
Decorrido prazo de KELSON GRANJA DUARTE em 18/05/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 09:18
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 00:42
Decorrido prazo de KELSON GRANJA DUARTE em 26/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
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24/07/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 08:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 13:19
Juntada de ata da audiência
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27/06/2019 06:58
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2019 12:44
Mandado devolvido designada
-
13/06/2019 12:44
Mandado devolvido designada
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13/06/2019 12:44
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2019 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
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06/05/2019 13:11
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 13:00
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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06/05/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 12:44
Juntada de ata da audiência
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02/05/2019 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2019 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2019 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2019 13:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 13:13
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
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11/01/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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