TJPI - 0830427-39.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0830427-39.2020.8.18.0140 / Teresina – 5ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0830427-39.2020.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Antônio Francisco de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/1997).
O réu foi flagrado conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool, apresentando concentração de 1,05 mg de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal.
A defesa pleiteia a readequação da pena, sob o argumento de inidoneidade da valoração negativa da vetorial "conduta social" e de aplicação de fração menor no aumento da pena-base.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a vetorial "conduta social" foi inadequadamente valorada na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a fração de aumento da pena-base foi excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 A valoração negativa da "conduta social" do réu, fundamentada em seu alcoolismo e situação de vulnerabilidade social, é indevida, pois tais fatores refletem mazelas sociais e não justificam maior severidade na pena. 4 A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, pois o elevado teor alcoólico demonstrou maior reprovabilidade da conduta. 5 O incremento da pena-base foi excessivo, devendo ser aplicado o critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratas, conforme jurisprudência consolidada. 6 Com o ajuste, a pena-base foi reduzida de 10 meses para 9 meses e 22 dias de detenção. 7 Considerada a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária foi fixada em 8 meses e 3 dias de detenção, sem outras modificações na dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso provido parcialmente para redimensionar a pena para 8 meses e 3 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1 A valoração negativa da "conduta social" na dosimetria da pena não pode se fundamentar em fatores sociais e de saúde pública, como alcoolismo e desemprego.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 23/03/2021; STJ, HC 528037/RJ, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Des.
Convocado do TJ/PE, 5ª T., j. 15/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Francisco de Sousa para 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco de Sousa (id. 22323538 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 12/08/2024; id. 22323535 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 3062 da Lei 9.503/1997 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 22323480 - Pág. 1/2), a saber: No dia 18 de dezembro de 2020, por volta das 17h10minutos, na BR-343, KM-333, nas proximidades do Posto da PRF, em Teresina-PI, o acusado ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA conduziu veículo automotor (marca/modelo Fiat/Palio ELX, cor cinza, de placas NHU-3390/PI), com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme teste de alcoolemia, apontando 1,05 mg de álcool por 1000ml de ar expelido dos pulmões.
Por ocasião dos fatos, o denunciado ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, e, logo após, tomou a direção do veículo descrito transitando nas vias públicas.
Policiais Rodoviários Federais encontravam-se no Posto Rodoviário 01, realizando revistas de rotina nos veículos que ali passavam, quando perceberam a aproximação do veículo Fiat Pálio, cor cinza, que era conduzido pelo Acusado em zigue-zague pela pista.
Ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, foi constatada a infração por excesso de álcool.
Assim agindo, o denunciado ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA incorreu na sanção do artigo 306 da Lei nº. 9.503/97, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para a defesa que tiver, inquirindo-se as testemunhas, adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais até final julgamento e condenação.
Recebida a denúncia (em 22/09/2021; id. 22323486 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22323544 - Pág. 1/5), “a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito. c) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral. d) que seja provido o recurso para reformar a r. sentença penal e afastar a carga pejorativa atribuída a vetorial da “conduta social”, redimensionando-se a pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal. e) cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a r. sentença e adotar como parâmetro na fixação da pena-base a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa, redimensionando-se a pena”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22323546 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 23069748 - Pág. 1/10).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) () cômputo da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial sobressalente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (INIDONEIDADE DE UMA DAS DUAS VETORIAIS).
PENA-BASE (PARCIALMENTE REDUZIDA).
Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda4, dentre as duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade e conduta social – uma não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
DOENÇAS SOCIAIS.
Com efeito, menções relativas a desemprego5, baixo nível de escolaridade6, dependência química7 e alcoolismo8 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
Portanto, na espécie, cumpre a neutralização da vetorial “conduta social: (…) no caso se verifica que o réu é alcoolatra, e traz conduta pejorativa para a sociedade, insistindo em dirigir sempre que bebe, o que revela conduta prejudicial - desfavorável”.
Quanto à vetorial remanescente, ora não objeto de irresignação defensiva, encontra-se devidamente desvalorada: “culpabilidade: entendo ser desfavorável, uma vez que o teor de alcoolemia verificado no réu é muito superior ao permitido, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta e de seu dolo - desfavorável”.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE).
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO).
Na sequência, verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante.
Portanto, em atenção a orientação jurisprudencial pacífica, adoto a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas em abstrato9.
De consequência, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE).
Na fase intermediária da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), devidamente computada em 1/6 (um sexto), ora considerada como a mais razoável pela jurisprudência para cada circunstância (agravante ou atenuante de segunda fase)10.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (INALTERADA).
Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Francisco de Sousa para 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Francisco de Sousa para 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei 12.760/2012): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por (Incluído pela Lei 12.760/2012): I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (Incluído pela Lei 12.760/2012); ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (Incluído pela Lei 12.760/2012). §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (Redação dada pela Lei 12.971/2014). §3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Redação dada pela Lei 12.971/2014). 3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção.
A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator.
Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051). 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 5Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010. 6Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011. 7Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel.
Des.
Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009. 8Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011. 9A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 10Confira-se no STJ: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, e não pela incidência de circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 528037/RJ, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.15/10/2019). -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0830427-39.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
15/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 12:16
Juntada de comprovante
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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14/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:38
Juntada de contrafé eletrônica
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29/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:42
Juntada de mandado
-
29/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:58
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *87.***.*04-53 (REU)
-
22/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2021 20:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 14:34
Outras Decisões
-
20/12/2020 11:26
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
20/12/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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