TJPI - 0000005-60.2003.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANSTERNO ANTONIO GUERRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de LAISA GUERRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de JUÇARA GUERRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de ALDENIR LUSTOSA MASCARENHAS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GUERRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de OTACILIO MASCARENHAS NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de VALTER HENRIQUE GAMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de GOMERINO LOPES DA SILVA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de ARLETE ALVES BATISTA CAMPELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:03
Decorrido prazo de MARIA CAMPELO DE ARAUJO BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:54
Juntada de comprovante
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08/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000005-60.2003.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ARLETE ALVES BATISTA CAMPELO, MARIA CAMPELO DE ARAUJO BEZERRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GUERRA DE MELO, JUÇARA GUERRA DE MELO, ALDENIR LUSTOSA MASCARENHAS JUNIOR, LAISA GUERRA DE MELO, GOMERINO LOPES DA SILVA - ME, VALTER HENRIQUE GAMA, OTACILIO MASCARENHAS NETO AUTOR: ANSTERNO ANTONIO GUERRA DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida por este juízo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono nesta ação ajuizada em desfavor de ARLETE ALVES BATISTA CAMPELO e outros, ora Embargado. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não se procede à intimação da Embargada, uma vez que, pronto se fundamentará, não haverá modificação da sentença, de modo que não há que se falar em prejuízo.
Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sabe-se que o artigo 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a saber: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Além disso, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015).
A tese da Embargante é que há um vício na sentença, argumentando que não ocorreu sua intimação pessoal prévia ou requerimento do réu antes da extinção.
Contudo, essa alegação não tem mérito.
Em primeiro lugar, é importante salientar que a sentença analisou cuidadosamente a situação processual.
Após constatar a inércia em relação à diligência determinada, a intimação pessoal da requerente foi promovida para suprir essa falta.
Isso é evidenciado pelos registros nos expedientes eletrônicos, especialmente porque o decurso do prazo foi declarado pelo sistema eletrônico, cumprindo assim as exigências da Lei nº 11.419/06, que entendo a intimação eletrônica como pessoal.
Além disso, naquela ocasião, concluiu-se que houve preclusão temporal sem justificativa plausível.
Portanto, considerando a intimação do(a) causídico(a), seguida da intimação pessoal e a inércia durante o prazo legal, não há base para a alegação de premissa equivocada que justifique a anulação da sentença.
Aliás, vale frisar que não há que se falar em intimação emitida em nome do advogado quando ocorre eletronicamente.
Isso porque a regra de nulidade do § 2º do art. 272, CPC, diz respeito à inobservância daquela em publicação em órgão oficial, que não é o caso.
Assim, a sentença proferida apresenta lógica e fundamentação explícita nos autos eletrônicos, além de ter justificado o pontos supostamente omissos, quais sejam, a ausência de intimação pessoal e a não aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fica claro que a intenção da recorrente é buscar a anulação da sentença por meio de uma via inadequada, argumentando um erro no procedimento.
Nesse contexto, a apresentação destes Embargos de Declaração não tem como objetivo sanar quaisquer das deficiências descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conhece-se dos Embargos Declaratórios, no entanto, nega-se provimento a eles, uma vez que não existe vício apontado ou premissa equivocada.
Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico, atentando-se que a requerida não foi citada.
Providenciem-se os expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ARLETE ALVES BATISTA CAMPELO em 15/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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04/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:14
Juntada de comprovante
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20/05/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:21
Juntada de processo digitalizado themis web
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06/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
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06/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
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07/12/2020 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/12/2020 15:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/10/2020 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 19:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 18:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/03/2012 19:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/03/2003 00:00
Distribuído por sorteio
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13/03/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2003
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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