TJPI - 0802856-69.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SOLANJE RODRIGUES CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802856-69.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE REU: DOMINGOS DA SILVA SANTOS e outros DECISÃO Relatório Trata-se de requerimento formulado por SOLANJE RODRIGUES CARVALHO e DOMINGOS DA SILVA SANTOS, réus nesta ação, visando autorização para a colheita de milho e feijão na propriedade em discussão, sob a alegação de que foram os responsáveis pelo cultivo e de que a produção integra seu sustento familiar. É o relatório.
Fundamentação Sem necessidade de maiores digressões, não há fundamento para o deferimento do pedido, razão pela qual dispenso a intimação da parte contrária para o exercício do contraditório.
A causa de pedir desta ação baseia-se na alegação da parte autora de que os réus ocupam ilicitamente sua propriedade, em especial a casa-sede da Fazenda Bonfim, desfazendo-se de bens particulares.
Nesse contexto, a desocupação do imóvel e a devolução dos bens foram determinadas para resguardar o direito de propriedade enquanto perdurar a lide.
O contexto fático apresentado pelos réus em contestação, especialmente em razão do processo nº 0800648-15.2024.8.18.0038, mostra-se, por ora, incerto.
A autora não nega que eles tenham trabalhado e cultivado em suas terras, mas sustenta que tal atividade não ocorreu de forma autônoma e independente, e sim no âmbito de um contrato verbal de parceria rural, no qual os réus recebiam uma parte da produção fazendária.
Dessa forma, ainda que o cultivo em questão tenha sido realizado pelos réus, não há elementos concretos que comprovem que os frutos da plantação lhes pertencem de forma exclusiva e integral.
Por essa razão, a manutenção da posse da propriedade deve ser assegurada até o desfecho da ação, sobretudo diante do pedido da autora de indenização por perdas e danos a serem apurados após a retomada da administração da fazenda.
Embora se reconheça que os frutos de uma cultura vegetal são bens perecíveis, o pedido formulado pelos requerentes fundamenta-se na alegação de necessidade para subsistência.
Contudo, não demonstraram que a colheita seja essencial para sua sobrevivência.
Além disso, a certidão de diligência da oficial de justiça aponta a inexistência de bens pessoais ou semoventes na fazenda, inclusive daqueles que supostamente pertenceriam à proprietária.
Destaca-se, ainda, que a casa estava com as portas destrancadas, além do relato de comportamento hostil por parte dos intimados.
Embora tais reações sejam comuns em litígios dessa natureza, reforçam a adequação das medidas adotadas para garantir a preservação da propriedade até a conclusão do processo.
Conclusão Diante do exposto, indefiro o pedido de autorização para colheita contido em Id 71983090 e, considerando a retomada do imóvel pela proprietária, esclareço que os frutos e rendimentos da área lhe pertencem até decisão em sentido contrário, por se tratar de um direito inerente à propriedade.
Eventuais ressarcimentos aos réus deverão ser discutidos em ação própria, pois não integram o escopo desta demanda.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determino o prosseguimento do feito, conforme o estágio processual atual.
Assim, cumpra-se, a partir do item “c”, a decisão de Id 67879223, intimando-se a parte autora para apresentação de réplica e, posteriormente, ambas as partes para indicação de especificação de provas a serem produzidas.
Providências cabíveis.
AVELINO LOPES-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Indeferido o pedido de DOMINGOS DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*04-34 (REU)
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS em 08/03/2025 08:00.
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09/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 11:12
Expedição de Informações.
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27/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:32
Indeferido o pedido de DOMINGOS DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*04-34 (REU)
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26/02/2025 10:32
Deferido o pedido de
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSELIA FREITAS LUSTOSA DE ARAUJO REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:35
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Informações.
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13/12/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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