TJPI - 0803427-40.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803427-40.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: ANANIAS VIANA DE SENA REU: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ananias Viana de Sena em face do Município de Morro Cabeça no Tempo, qualificados na inicial.
Narra a parte autora que é professora municipal efetiva, mas que o réu tem se omitido em realizar sua progressão funcional e salarial na carreira, bem como em reduzir sua jornada, embora preencha os requisitos legais.
Requereu a tutela de evidência para compelir o réu a proceder ao seu enquadramento e ajustar seus vencimentos e jornada.
Pediu, também, justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Fundamentação Da admissibilidade da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, e as custas foram recolhidas.
Não observo, ainda, ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da presença dos requisitos autorizadores.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior.
Da tutela antecipada Nos termos do art. 311, do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Art. 311 (omissis) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em análise, a autora requer a antecipação de tutela de evidência com fulcro no inciso IV.
Todavia, além de não ser possível sua concessão liminar, é vedado, conforme o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
O autor pretende, em caráter liminar, a implementação de progressão funcional, com o seu consequente enquadramento/reclassificação na carreira de professor municipal.
A concessão do pedido implicará, dentre outras hipóteses, em ordem de reclassificação de servidor público, com aptidão, pelo menos em tese, para desencadear efeitos práticos equivalentes ao acréscimo de vencimentos.
Assim, há vedação legal ao pedido.
Conclusão Sendo assim: a) INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, pois ausentes os requisitos autorizadores. b) CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); d) Em seguida, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de especificarem quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; e) Cumpridos os itens acima, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 22:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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