TJPI - 0800648-15.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de SOLANJE RODRIGUES CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800648-15.2024.8.18.0038 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SOLANJE RODRIGUES CARVALHO e outros REU: WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAÚJO DECISÃO Relatório Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por Solange Rodrigues Carvalho e Domingos da Silva Santos em face de Wilson Freitas Lustosa de Araújo, pelas razões já expostas.
Os autores alegam que, há mais de 12 anos, exercem a posse mansa e pacífica de um imóvel rural situado na Localidade Lajeiro, zona rural do Município de Curimatá/PI.
No local, desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias com animus domini, utilizando-o para subsistência própria, sem possuir qualquer outro imóvel.
Contudo, afirmam que o réu tentou expulsá-los arbitrariamente, sob a alegação de ser o proprietário do bem.
Em sede de tutela de urgência, foi deferida liminar para manutenção dos autores na posse.
O réu, ao contestar, sustentou, em síntese: a) não ser o proprietário do imóvel, mas apenas preposto da verdadeira proprietária, sua irmã; b) que o imóvel objeto da lide está situado, na realidade, na Fazenda Bonfim, Data Taboca de Fora, com área total de 1.030 hectares, adquirida em 1998 por sua irmã, por meio de sucessão hereditária decorrente do inventário de seu pai; c) que os autores não sabem delimitar a área exata que pretendem usucapir ou, de forma dolosa, buscam se apropriar da Fazenda Bonfim, já que a Localidade Lajeiro seria apenas geograficamente próxima; d) que todas as benfeitorias existentes no imóvel (casa, cercas, currais e demais estruturas) foram construídas exclusivamente pela proprietária; e) que os autores são, na verdade, vaqueiros do local, possuindo contrato verbal de parceria pecuária firmado com a proprietária, por intermédio do contestante, pelo qual cuidariam dos animais em troca de 20% da produção e teriam permissão para cultivar 1 hectare ao redor da sede da fazenda e nela residir; e f) que os autores possuem outro imóvel.
Diante dessas alegações, o réu requereu a revogação da liminar concedida.
O Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu (Id 69724958, juntado aos autos em 27/01/2025), determinou a suspensão da liminar anteriormente deferida.
Os autores, por sua vez, apresentaram manifestação em resposta à contestação. É o relatório.
Fundamentação Sabe-se que a tutela de urgência possui eficácia provisória, destinando-se a assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica material posta em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem corroborado o teor do art. 296 do CPC, reafirmando que, em regra, a tutela antecipada é reversível e não implica definitividade da obrigação estabelecida.
No caso em análise, após a instauração do contraditório, constata-se dúvida razoável quanto à localização e à propriedade da área objeto da usucapião.
Os autores alegam que o imóvel se situa na Localidade Lajeiro, contudo, os próprios documentos por eles, posteriormente, juntados (recibos) indicam que a área estaria, na realidade, dentro da Fazenda Bonfim (Id 69741727 - Pág. 36).
O réu, em sua contestação, reitera essa informação, sustentando que os autores ocuparam indevidamente a casa sede da fazenda.
Assim, ou os autores desconhecem a exata localização da área que afirmam possuir, ou o imóvel se encontra, de fato, dentro da Fazenda Bonfim, pertencente a terceiros.
Em qualquer dos cenários, não há segurança mínima sobre a área pretendida para usucapião, o que compromete a concessão da tutela.
Além disso, subsiste incerteza sobre a titularidade do imóvel.
Se o local indicado pelos autores estiver inserido na Fazenda Bonfim, Data Taboca de Fora, no município de Curimatá/PI, os documentos apresentados pelo réu (Id 68258030) evidenciam que a área pertencia a Urbano Lustosa Nogueira de Araújo e foi herdada por sua filha, Josélia Freitas Lustosa de Araújo Rezende, em pelo menos 343,33 hectares, conforme partilha amigável.
Não há registro de que o réu tenha herdado qualquer fração dessa propriedade, senão de outra.
Quanto à Localidade Lajeiro, não há qualquer prova documental que a vincule ao réu, o que reforça a ausência de elementos mínimos para sustentar a pretensão autoral.
Por fim, embora os autores aleguem animus domini sobre a área, a análise de outros processos em tramitação neste juízo revela um elemento relevante.
Na ação nº 0801086-75.2023.8.18.0038 (reintegração de posse), a área em litígio também foi identificada como pertencente à Fazenda Bonfim, sendo a propriedade – e posse – de Josélia Freitas Lustosa de Araújo Rezende preliminarmente reconhecida em novembro de 2023.
A mesma fazenda é objeto da ação nº 0802856-69.2024.8.18.0038 (rescisão de contrato verbal de parceria pecuária), ajuizada por Josélia em face dos autores em novembro de 2024, antes mesmo de qualquer citação nesta ação, da qual ela sequer faz parte.
Naquela ação, discute-se que os autores firmaram parceria rural verbal com o preposto da proprietária (atualmente réu nesta ação) por volta de 2013, para desempenhar atividades na Fazenda Bonfim, onde se situaria a casa que ora buscam usucapir.
Aliás, houve ali deferimento liminar para a retomada do imóvel fazendário pela proprietária, e os próprios autores indicam que a tutela antecipada concedida nesta ação, que faz menção à Localidade Lajeiro, lhes assegura o direito de permanência no local, o que sugere tratar-se da mesma área em disputa.
Tais fatos fragilizam substancialmente a alegação dos demandantes de que exercem posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área, sugerindo, ao contrário, uma ocupação possivelmente subordinada ou indevida.
Não passa despercebido, ainda, o documento apresentado pelo réu – conta de energia elétrica – que indica que a autora possui imóvel em perímetro urbano (Id 68258808), já que a unidade consumidora está registrada em seu nome.
Tal fato enfraquece o argumento de que os autores possuem apenas o imóvel rural para residência, ainda que tenham juntado certidões negativas de propriedade imobiliária (Id 69741725 – Pág. 1/2), que, como o próprio nome sugere, apenas negam a titularidade formal do bem, sem afastar a existência de eventual direito possessório ou de usufruto.
Diante desse contexto fático, já fragilizada e duvidosa a pretensão de usucapião pela ausência de precisão da área e incerteza quanto à titularidade, a tese de posse exclusiva e ininterrupta dos autores sobre o imóvel também se vê enfraquecida, reforçando a necessidade de uma instrução probatória mais aprofundada antes de qualquer deliberação definitiva.
Conclusão Ante o exposto, diante dos novos elementos apontados, revogo a liminar deferida.
Dando prosseguimento à ação, verifico que, embora os autores tenham impugnado, em réplica, a juntada dos documentos trazidos pelo réu a respeito da propriedade, sob a alegação de ausência de autenticidade e legibilidade, não há motivo plausível para o deferimento do pedido.
Os documentos, ainda que apresentem rasuras, possuem leitura legível na parte relevante para a demanda, especialmente no que se refere à cota-parte da alegada proprietária, além de serem oriundos de processo judicial público.
Por essa razão, indefiro o pedido de desconsideração das referidas provas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de seus advogados, manifestarem-se quanto à possível conexão desta ação com a de nº 0802856-69.2024.8.18.0038.
No mesmo prazo, deverão os autores, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, exercer a faculdade de alteração da petição inicial para eventual substituição do réu ou inclusão de litisconsorte passivo.
Cumpridas as determinações acima, façam-se imediatamente conclusos.
AVELINO LOPES-PI, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 16:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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